TJRN - 0000402-91.1996.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0000402-91.1996.8.20.0001 Autor: BANCO DO BRASIL SA e outros Réu: iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Natal, 30 de julho de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/05/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUDA DA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUDA DA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0000402-91.1996.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA , BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A EXECUTADO: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, ANA LÚCIA VIEIRA NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL SA e outros contra iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros, tendo por fundamento a Proposta de Adesão de ID 60944588 - Pág. 37 e seguintes. É o breve relatório.
A Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, dispôs sobre a alteração de competência das Varas Cíveis da Comarca de Natal, excluindo, a partir de sua publicação, a competência das Varas Cíveis não especializadas para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, cuja competência privativa passou à 19ª Vara Cível desta Comarca.
A partir de então, os processos de execução extrajudiciais foram distribuídos a referida unidade e as que lhe sucederam, com a ressalva de que os feitos anteriores a 04/12/2013 permaneceriam em seus juízos de origem, conforme dispunha o art. 4º da norma referenciada, adiante transcrito: Art. 4º.
Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Parágrafo único.
As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução.
Com o advento da Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária) foi estabelecido novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentre outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Em se tratando de hipótese de competência absoluta (em razão da matéria), aplica-se a regra até mesmo aos feitos já distribuídos, consoante determina o art. 43 do CPC, adiante transcrito: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Com isso, o egrégio TJRN, que convalidava, em sede de Conflito de Competência, a tese da validade da limitação temporal estabelecida pelo art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 63/2013-TJ, passou a decidir, desde 2023, pela revogação de referida norma em decorrência da vigência da atual Lei de Organização Judiciária, com a consequente competência absoluta dos Juízos cíveis privativos de Execuções de Títulos Extrajudiciais para processar e julgar todas as demandas de tal natureza, independentemente do ano de distribuição.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
PROCESSO ITINERANTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária.
Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) Isto posto, com fundamento no art. 43 c/c 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo cível não especializado para processar e julgar a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e determino a redistribuição do feito, por sorteio, à 19ª, 20ª, 23ª, 24ª ou 25ª Vara Cível de Natal/RN, competente privativamente para a matéria, nos termos da Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária).
Antes da redistribuição, a Secretaria Judiciária deverá proceder à retificação da classe processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:04
Declarada incompetência
-
05/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:36
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0000402-91.1996.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA , BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A EXECUTADO: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, ANA LÚCIA VIEIRA NOVAIS DESPACHO Intime-se o exequente a fim de que junte aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias.
Cumprida a diligência, proceda-se à penhora online mediante SISBAJUD.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2023 22:10
Outras Decisões
-
31/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2023 23:59.
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03/12/2022 02:52
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 03:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 03:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 21:18
Recebidos os autos
-
16/06/2020 11:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/02/2020 14:01
Petição
-
19/02/2020 13:52
Concluso para decisão
-
03/02/2020 07:42
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2020 09:27
Relação encaminhada ao DJE
-
27/01/2020 08:55
Mero expediente
-
10/12/2019 07:51
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2019 11:07
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2019 10:30
Mero expediente
-
27/11/2019 09:28
Documento
-
27/11/2019 09:26
Publicação
-
27/11/2019 09:23
Publicação
-
19/11/2019 15:48
Mero expediente
-
22/04/2019 10:15
Concluso para decisão
-
20/03/2019 09:36
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2019 13:16
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 13:49
Concluso para decisão
-
17/12/2018 13:48
Juntada de mandado
-
30/11/2018 15:19
Mero expediente
-
02/10/2018 09:26
Expedição de Mandado
-
02/10/2018 09:24
Expedição de Mandado
-
07/05/2018 12:49
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2018 10:24
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2018 15:23
Mero expediente
-
19/02/2018 13:29
Juntada de mandado
-
16/01/2018 16:28
Expedição de Mandado
-
16/01/2018 16:19
Expedição de Mandado
-
16/01/2018 15:45
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2018 15:02
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 09:25
Mero expediente
-
23/10/2017 17:07
Reativação
-
14/08/2017 13:18
Petição
-
20/07/2017 13:53
Petição
-
23/06/2017 15:05
Juntada de carta devolvida
-
23/06/2017 12:37
Recebimento
-
23/06/2017 10:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/06/2017 10:36
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2017 13:56
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2017 12:41
Expedição de carta de intimação
-
07/06/2017 14:43
Mero expediente
-
07/06/2017 14:38
Expedição de alvará
-
01/06/2017 10:01
Recebimento
-
10/04/2017 12:40
Remetidos os Autos ao Perito
-
29/11/2016 11:43
Mero expediente
-
28/09/2016 17:45
Petição
-
14/12/2015 09:08
Processo Suspenso
-
23/11/2015 11:42
Mero expediente
-
20/11/2015 10:23
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2015 12:33
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2015 14:41
Decisão Proferida
-
14/07/2015 12:23
Petição
-
14/07/2015 11:25
Recebimento
-
30/06/2015 12:32
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2015 09:45
Relação encaminhada ao DJE
-
02/06/2015 22:14
Prazo Alterado
-
27/05/2015 09:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/05/2015 11:33
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2015 14:34
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2015 07:37
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2015 07:37
Mero expediente
-
25/03/2015 22:12
Prazo Alterado
-
26/02/2015 09:13
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2015 10:01
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2015 14:50
Mero expediente
-
07/01/2015 14:58
Expedição de termo
-
28/11/2014 09:50
Mero expediente
-
26/08/2014 13:24
Petição
-
26/08/2014 13:24
Petição
-
26/08/2014 13:24
Petição
-
12/08/2014 11:09
Petição
-
25/07/2014 07:28
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2014 12:26
Relação encaminhada ao DJE
-
22/07/2014 10:23
Mero expediente
-
09/07/2014 14:09
Recebimento
-
07/07/2014 09:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/07/2014 08:25
Petição
-
27/06/2014 13:52
Recebimento
-
18/06/2014 10:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/06/2014 08:07
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2014 11:51
Relação encaminhada ao DJE
-
03/06/2014 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2014 08:13
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2014 15:20
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2014 15:14
Mero expediente
-
27/03/2014 12:39
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2014 12:37
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2014 08:25
Petição
-
20/03/2014 10:41
Recebimento
-
17/03/2014 17:24
Redistribuição por direcionamento
-
17/03/2014 17:24
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/03/2014 11:58
Remetidos os Autos à Distribuição
-
12/03/2014 11:06
Recebimento
-
10/03/2014 12:53
Remetidos os Autos à Distribuição
-
10/03/2014 12:48
Recebimento
-
27/02/2014 14:14
Remetidos os Autos à Distribuição
-
27/02/2014 13:48
Recebimento
-
27/02/2014 13:46
Juntada de AR
-
18/02/2014 14:08
Remetidos os Autos à Distribuição
-
18/02/2014 13:56
Juntada de carta devolvida
-
18/02/2014 13:38
Remetidos os Autos à Distribuição
-
18/02/2014 10:05
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2014 16:09
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2014 11:13
Audiência Preliminar/Conciliação
-
19/12/2013 13:00
Juntada de AR
-
19/12/2013 13:00
Juntada de AR
-
27/11/2013 13:00
Juntada de mandado
-
27/11/2013 13:00
Recebimento
-
08/11/2013 13:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
08/11/2013 13:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2013 13:00
Expedição de carta de intimação
-
01/11/2013 14:50
Expedição de Mandado
-
01/11/2013 14:50
Expedição de carta de intimação
-
01/11/2013 14:30
Expedição de carta de intimação
-
16/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/10/2013 12:00
Audiência
-
09/08/2013 12:00
Juntada de mandado
-
19/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2013 13:30
Expedição de Mandado
-
17/07/2013 12:00
Petição
-
05/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2013 12:00
Mero expediente
-
18/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/06/2013 12:00
Recebimento
-
14/06/2013 12:00
Mero expediente
-
23/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/01/2013 13:00
Concluso para despacho
-
29/01/2013 13:00
Petição
-
25/01/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/01/2013 13:00
Ato ordinatório
-
28/11/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2012 13:00
Bloqueio/penhora on line
-
11/10/2011 12:00
Petição
-
25/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/07/2011 12:00
Juntada de AR
-
07/07/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
14/06/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
07/06/2011 17:30
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2011 15:30
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/05/2011 12:00
Mero expediente
-
27/05/2011 12:00
Recebimento
-
23/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
14/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/03/2011 12:00
Petição
-
28/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/02/2011 12:00
Despacho Proferido
-
23/02/2011 12:00
Recebimento
-
08/12/2010 14:30
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2010 13:00
Certificado Outros
-
16/11/2010 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
11/11/2010 19:30
Expedição de carta de intimação
-
11/11/2010 14:14
Expedição de carta de intimação
-
11/11/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/11/2010 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/11/2010 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/11/2010 13:00
Despacho Proferido
-
10/09/2010 12:00
Certificado Trânsito em Julgado
-
10/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2010 12:00
Mudança de Classe - Entrada
-
10/09/2010 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
10/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
09/09/2010 12:00
Recebimento
-
25/08/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
30/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/07/2010 12:00
Sentença
-
27/07/2010 12:00
Recebimento
-
20/04/2010 15:30
Juntada de mandado
-
20/04/2010 12:00
Mudança de Classe - Entrada
-
20/04/2010 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
20/04/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
20/04/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
20/04/2010 12:00
Recebimento
-
08/04/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
07/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/04/2010 12:00
Ato ordinatório
-
05/04/2010 12:00
Juntada de Embargos Monitórios
-
25/03/2010 13:30
Expedição de Mandado
-
26/02/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/02/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
24/02/2010 12:00
Recebimento
-
20/11/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2009 13:00
Juntada de Petição
-
10/11/2009 13:00
Juntada de Petição
-
14/10/2009 12:00
Edital Expedido
-
09/10/2009 13:30
Expedição de Mandado
-
07/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/10/2009 12:00
Recebimento
-
05/10/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2009 13:00
Juntada de Petição
-
09/02/2009 13:00
Recebimento
-
02/02/2009 13:00
Carga ao Advogado
-
30/01/2009 13:00
Juntada de Mandado
-
30/01/2009 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/01/2009 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/01/2009 13:00
Ato ordinatório
-
22/12/2008 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2008 13:00
Concluso
-
22/12/2008 13:00
Juntada de Mandado
-
19/12/2008 13:00
Concluso
-
19/12/2008 13:00
Juntada de Petição
-
19/12/2008 13:00
Recebimento
-
16/12/2008 13:00
Carga ao Advogado
-
15/12/2008 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/12/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/12/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/12/2008 13:00
Ato ordinatório
-
11/12/2008 13:00
Juntada de Mandado
-
03/12/2008 13:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
02/12/2008 14:30
Expedição de Mandado
-
02/12/2008 14:30
Expedição de carta de citação
-
01/12/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/11/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/11/2008 13:00
Despacho Proferido
-
26/11/2008 13:00
Juntada de Petição
-
24/11/2008 13:00
Recebimento
-
19/11/2008 13:00
Carga ao Advogado
-
12/11/2008 13:00
Juntada de AR
-
07/11/2008 14:30
Mero expediente
-
07/11/2008 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/11/2008 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/11/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
31/10/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
31/10/2008 13:00
Ato ordinatório
-
31/10/2008 13:00
Juntada de Mandado
-
21/10/2008 13:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
17/10/2008 13:30
Expedição de carta de intimação
-
17/10/2008 13:30
Expedição de Mandado
-
16/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
15/10/2008 12:00
Concluso com Petição
-
15/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
15/10/2008 12:00
Recebimento
-
13/10/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
13/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
30/09/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
29/09/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
29/09/2008 08:30
Expedição de carta de intimação
-
29/09/2008 08:30
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/08/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/08/2008 13:30
Decurso de Prazo
-
19/08/2008 12:00
Despacho Proferido
-
19/08/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
24/04/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/04/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/04/2008 12:00
Ato ordinatório
-
22/04/2008 12:00
Ato ordinatório
-
22/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/04/2008 12:00
Juntada de AR
-
18/04/2008 12:00
Juntada de AR
-
16/04/2008 12:00
Juntada de AR
-
16/04/2008 12:00
Juntada de AR
-
14/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
02/04/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
02/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
25/03/2008 12:00
Ofício Expedido
-
19/03/2008 13:50
Expedição de ofício
-
19/03/2008 08:30
Expedição de ofício
-
19/03/2008 08:30
Expedição de ofício
-
19/03/2008 08:30
Expedição de ofício
-
18/03/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/03/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
18/02/2008 12:00
Juntada de Petição
-
12/02/2008 13:00
Juntada de Petição
-
12/02/2008 13:00
Recebimento
-
28/01/2008 13:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
25/01/2008 13:00
Expedição de Mandado
-
26/11/2007 02:20
Expedição de carta de intimação
-
26/10/2007 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/10/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/10/2007 13:00
Ato ordinatório
-
08/05/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
29/03/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
27/03/2007 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
26/06/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/06/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/06/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/06/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/09/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/09/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
21/09/2005 12:00
Juntada de Petição
-
08/09/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/09/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/09/2005 12:00
Decisão interlocutória
-
01/09/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
11/08/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/08/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/08/2005 12:00
Ato ordinatório
-
10/08/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
21/07/2005 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
20/07/2005 11:00
Expedição de Mandado
-
22/06/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/06/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/06/2005 12:00
Despacho Proferido
-
03/02/2003 13:00
Juntada de Ofício
-
22/01/2003 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/01/2003 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/01/2003 13:00
Despacho Proferido
-
08/01/2003 13:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
17/12/2002 13:00
Juntada de AR
-
04/12/2002 13:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
03/12/2002 13:00
Concluso para Assinar Documentos
-
02/12/2002 13:00
Despacho Proferido
-
29/11/2002 13:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2002 12:00
Juntada de AR
-
29/04/2002 12:00
Expedir Carta Precatória
-
25/04/2002 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
25/04/2002 12:00
Mandado Expedido
-
25/04/2002 12:00
Despacho Proferido
-
01/11/2000 12:00
Remessa ao Advogado
-
24/10/2000 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/10/2000 12:00
Despacho Proferido
-
20/10/2000 12:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2000 12:00
Processo Suspenso
-
24/09/1996 12:00
Distribuído por sorteio
-
30/12/1899 01:00
Mandado
-
30/12/1899 01:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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