TJRN - 0800064-57.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:21
Despacho
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30/05/2025 15:21
Determinado o arquivamento definitivo
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29/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição incidental
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12/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:35
Despacho
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30/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:57
Juntada de termo
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11/12/2024 02:12
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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05/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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27/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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27/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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25/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:25
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 01/11/2024 23:59.
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04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:12
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800064-57.2022.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DP CEARÁ-MIRIM RUA ENEAS CAVALCANTE, SN, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: EDIVANIO DA COSTA DUARTE rua praça padre adolfo de paula, 28, null, nova ceara-mirim, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal referente a crime previsto na Lei n° 11.343/2006, com apreensão de drogas. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 11.343/2006 preconiza: "Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) (…) Art. 72.
Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) ” Em face de tais normas, é imperioso que a autoridade policial proceda a incineração das drogas apreendidas, com observância das determinações o art. 50 §§ 3° e 4°, da Lei n° 11.343/2006.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, determino a incineração das drogas apreendidas, observando-se as determinações das normas acima transcritas, observando-se, caso necessário, o acondicionamento de amostra necessária à eventual realização de contraprova, em atenção ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Comunique-se a autoridade policial para fins de proceder a incineração da droga apreendida, informando nos autos a referida providência no prazo de 60 dias.
No mais, arquivem-se novamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito - 
                                            
22/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:47
Processo Reativado
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29/07/2024 18:47
Outras Decisões
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29/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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19/06/2024 06:58
Decorrido prazo de EDIVANIO DA COSTA DUARTE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:58
Decorrido prazo de EDIVANIO DA COSTA DUARTE em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:00
Juntada de diligência
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02/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 03:31
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800064-57.2022.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DP CEARÁ-MIRIM Endereço: RUA ENEAS CAVALCANTE, SN, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: EDIVANIO DA COSTA DUARTE Endereço: rua praça padre adolfo de paula, 28, nova ceara-mirim, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Edivânio da Costa Duarte, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 c/c art. 331, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 13 de janeiro de 2022, por volta das 23h00min, no imóvel localizado na Praça Padre Adolfo de Paula, 28, bairro Nova Ceará-Mirim, em Ceará-Mirim/RN, o indiciado Edivanio da Costa Duarte, “mantinha em depósito”, no interior de sua residência, para fins de comércio, 35 (trinta e cinco) porções embaladas individualmente em material plástico, da erva de coloração castanho-esverdeada, da espécie Canabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, que contém a substância THC, entorpecente causador de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA.
Na mesma oportunidade, o ora denunciado desacatou os policiais militares que realizaram a abordagem, portanto, no exercício das suas funções, chamando-os de “filhos da puta”.
Narra a peça informativa inclusa, que na data e local supramencionados, policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina, quando visualizaram um indivíduo saindo de um matagal assustado e com alguns machucados pelo corpo, razão pela qual resolveram abordá-lo.
Durante o procedimento, nada de ilícito foi encontrado em seu poder, todavia foi verificado que se tratava de indivíduo que era praticante rotineiro de crimes na região, motivo pelo qual dirigiram-se até a residência do abordado.
Chegando no local, após ter sido franqueada a entrada dos policias na residência pela genitora do investigado, foi entregue por esta uma pequena mochila de cor preta, afirmando na oportunidade pertencer ao seu filho Edivanio da Costa Duarte.
Ao verificarem o interior do referido objeto, os policiais militares encontraram 35 (trinta e cinco) porções de uma erva de cor castanho-esverdeada, com características semelhantes à droga popularmente conhecida como “maconha”.
Não oportunidade, a genitora do acusado chegou a afirmar que a droga pertencia ao seu filho, tendo-o advertido para que este parasse de vender drogas.
Foi então efetuada a prisão em flagrante do indiciado, o qual, todavia, no decorrer do procedimento, desacatou os policiais militares, chamando-os de “filhos da puta”.
Foi relatado ainda ter havido resistência à prisão, no entanto, não se esclareceu a presença dos elementos normativos do tipo, qual seja a violência ou ameaça à pessoa, contra a realização do ato.
Realizado o laudo de constatação provisória, nos termos do art. 50 da Lei de Drogas, o resultado apontou positivo para substância derivada da espécie Canabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, que contém a substância THC; corroborado pelo laudo definitivo encartado no id 77654668.
A materialidade delitiva dos delitos resta evidenciada pelo Termo de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 795/2022-ITEP/RN, assim como pelos depoimentos testemunhais.
A autoria delitiva é igualmente demonstrada pela lavratura do flagrante, escoimada pelos depoimentos testemunhais dos policiais que efetuaram a prisão do indiciado no local dos fatos, cometendo os delitos.
Da forma como agiu, praticou o ora denunciado Edivanio da Costa Duarte os crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 331 do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, em cujas penas está incurso.(...)” Termo de exibição e apreensão das drogas encontra-se à fl. 07 do evento n° 77457049, enquanto o laudo do exame químico-toxicológico foi juntado no evento nº 77654668.
Juntou-se ao evento n° 77473525 registro alusivo aos antecedentes criminais do acusado, no qual se constata que o nome dele vinculado ao termo circunstanciado n° 0106763-29.2019.8.20.0001, que tramitou no Juizado Especial Criminal desta Comarca e encontra-se arquivado definitivamente.
A denúncia foi recebida pela decisão proferida em 03/02/2022 no evento n° 78149262.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no evento n° 78530347, sobre a qual o Ministério Público manifestou-se no evento n° 78614569.
Pela decisão proferida no evento n° 78679760, foi negado o pedido liminar de rejeição da denúncia, afastada tese de nulidade por violação de domicílio, rejeitado o pedido de absolvição sumária do acusado.
Foi deferido, entretanto, o pedido de revogação da prisão de Edivânio da Costa Duarte, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Por ocasião da instrução processual no evento nº 86986637, foram inquiridas as testemunhas e declarantes, procedendo-se o interrogatório do acusado.
Após a tramitação regular do feito, oportunidade em que foram assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foram os autos ao Ministério Público para suas alegações finais.
O Ministério Público, em suas alegações finais juntadas ao evento nº 90081515, pugnou pela condenação do acusado no delito mencionado na inicial.
Por sua vez, em suas razões finais, juntadas ao evento n° 96568381, o denunciado suscitou nulidade da prova produzida, alegando invasão de domicílio e inexistência de justa causa para busca pessoal; requereu desclassificação da imputação para o delito tipificado no art. 28 da Lei de Drogas; atipicidade quanto ao crime de desacato, dizendo que não existiu qualquer pretensão de desprestigiar ou humilhar funcionário público; pugnando outrossim pela absolvição. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou: 1) depoimento de Damiana Menezes da Costa: “a depoente é mãe de Edivânio; o acusado mora e sempre morou com a depoente; no dia em que a polícia chegou com o acusado, a depoente não permitiu o ingresso dos policiais em sua residência; eles não chegaram nem a chegar na casa da depoente com o acusado, a polícia deixou a viatura na esquina da outra rua; quando os policiais chegaram, a depoente estava no portão, ocasião em que foi pegando o portão para fechar quando um policial disse: abra o portão ou por bem ou por mau, entre e venha mostrar onde está as drogas do seu filho; a depoente disse que não sabe onde está a droga; que ficaram dentro de casa, revirando tudo… Disseram que não chamaria a depoente de senhora, mas de você; que a depoente era uma velha safada… O acusado nunca vendeu droga na casa da depoente, uma vez que as drogas que o acusado tinha lá, era de consumo dele; comprava as porções para não ficar saindo para a rua pra comprar; a depoente não sabia onde estava as drogas; o acusado foi preso outra vez por consumo de drogas… Quando a polícia chegou, o filho da depoente estava na viatura no outro lado da rua, não tendo chegado a entrar na casa… A depoente não chegou a ver o acusado xingando a polícia...” 2) depoimento de Lyndon Jonhson do Nascimento (policial): “o depoente lembra que em patrulhamento… A gente vai passando na RN que liga Ceará-Mirim a Ielmo Marinho… Quando reduziu para passar o quebra-mola, lá vem um rapaz correndo, assustado, todo arranhado do mato; quando a gente pará a viatura que vai fazer a abordagem, era esse cidadão conhecido da polícia como criminoso, que é da facção que atua aqui no município e em vários outros; ele é um dos agitadores da facção do Município de Ceará-Mirim; faz muita zoada, muito barulho… Ele, por não se dar com a gente da polícia, foi muito arredio na abordagem; nos agrediu verbalmente, tentou agredir fisicamente e a gente teve que conter; por saber que o acusado é criminoso, a gente foi até a residência dele; sabe que ele vendia drogas, mas que não teria pego ainda; que a mãe do acusado franqueou a entrada, dizendo que não concordava com as coisas do acusado; ela assinou o documento do relatório de ocorrência; o depoente disse que eles (os policiais) teriam encontrado essa droga e o conduziu a delegacia; no momento que estava com o acusado, chegou uma ocorrência do COPOM no rádio informando que estava tendo uma tentativa de assalto a uma residência, que nem acreditou quando perguntou qual seria a rua, que o pessoal informou que seria a rua por trás do IFRN, o acusado estava vindo da rua informada quando foi abordado, os vizinhos gritaram muito, ficaram muito eufóricos por isso ele correu; segundo a vítima, eram dois, mas que a vítima não teria reconhecido o acusado e que não sabia informar quem era o outro assaltante, mas que deveria ter corrido para outra direção; o acusado estaria tentando sair daquele local; o acusado ficou dentro da viatura, na esquina da casa dele; não foi encontrada nenhuma droga de posse do acusado; a mãe do acusado não sabia onde estava a droga e que a droga teria sido encontrada, se não estava enganado, no banheiro e outra parte no banheiro, mas que essa parte não se recorda bem; não se recorda se tinha balança ou alguma coisa que identificasse que aquela droga se destinava para o tráfico.” 3) depoimento de Júlio César Vicente Axiole (Policial Militar): “o depoente estava em diligência em Ceará-Mirim, quando o jovem Edivânio saiu de uma área de mata correndo, suado, todo arranhado, todo machucado; os policiais teriam recebido uma informação do COPOM de um possível roubo naquelas proximidades, foi quando por acaso, os policiais visualizaram o acusado saindo daquela área e realizaram a abordagem; o acusado estava todo suado, nervoso e assustado; quando os policiais foram abordá-lo, o acusado quis se alterar com a equipe, partiu para os policiais começou a xingá-los com palavras de baixo calão; os policiais o conduziram, como ele já tinha sido conduzido uma vez por questões ilícitas, levaram-no até a sua residência; ao chegar lá, a senhora, a mãe do acusado, franqueou a entrada da equipe e entregou o material ilícito de droga que estava dentro de uma bolsa no interior da residência; após isto, foram feitos os procedimentos de praxe e o acusado foi conduzido até a delegacia de plantão da zona norte….
A viatura policial ficou estacionada na esquina da residência do acusado e que ele teria ficado dentro da viatura; entraram no imóvel com consentimento da mãe do acusado, que teria assinado o RO, apontado onde estava a droga, em bolsa no banheiro, com várias trouxinhas de maconha...” 4) interrogatório de Edivânio da Costa Duarte: “o interrogando tem 23 anos; é junto com a esposa, que ainda não é casado, tem dois filhos, um de dois e outro de quatro anos; a esposa se encontra gestante de seis meses; perdeu o trabalho quando essa situação aconteceu; trabalhava como feirante, na banca de verdura, na esquina da casa dele, que trabalhava para o dono da banca de verdura, que estudou até a 4ª série, sabe ler e escrever; o interrogando já foi pego por consumo, mas que cumpriu em liberdade; não chegou a ser preso, que isso aconteceu foi 2019, quando foi pego na praça e estava (com droga) no bolso dele pois ia fumar na hora; que foi levado, que passou na audiência de custódia, mas que saiu e cumpriu na rua, que foi pedido para ele compareceu ao fórum e ele comparecer tudo direitinho e que teria ficado como viciado e assim foi; que nessa acusação do dia 13 de janeiro deste ano, o acusado tinha ido no conjunto Nova Francisco, na casa de um amigo, e que quando ele vinha para atravessar a BR, os policiais o abordaram; que não estava com droga porque o que tinha para consumo estava em casa; os policiais mandaram o interrogando se ajoelhar; que o agrediram e lhe colocaram à força dentro da viatura; o interrogando não desacatou, apenas não queria entrar na viatura porque não tinha ninguém na rua e estava com medo de morrer; passou um mototáxi, tendo o interrogando gritado: Izaias, sou eu; o mototáxi parou, mas os policiais apontaram a arma para ele e disse para ele ir embora; os policiais não o levaram para casa, levaram para um lugar lá que havia tido um assalto, mas que a vítima disse que seria o interrogando o assaltante; foram para o pilotão com o interrogando, trocaram de viatura e foram para a casa do interrogando; que não o levaram para casa; deixaram-no na esquina; as 35 trouxinhas de maconha eram do interrogando; comprou muita droga para não tá saindo de casa; cada uma foi cinco reais; que fuma cinco cigarro por dia… O interrogando quase não sai de casa, porque se sair os policiais o pega; nem podem o ver porque param; o interrogando tem vergonha, medo e trauma de sair de casa… Os policiais o agrediram no dia e ainda hoje o persegue; o interrogando não desacatou os policiais; estava com medo de entrar na viatura a força; jamais chamou os policiais de “filho da puta”; os policiais teriam chamado o acusado de “filho da puta”; o interrogando não queria entrar dentro da viatura; os policiais queriam colocá-lo à força… O interrogando estava com medo de morrer e por isso não quis entrar; o interrogando sempre guardava a droga no negócio da luz do banheiro e quando ia fumar tirava, onde os policiais acharam, que colocava a droga dentro de uma bolsinha preta; na época, trabalhava na feira, que antes dos policiais pegá-lo, já estavam o abordando na esquina da banca da verdura; que os policiais o abordava e baculejava e falavam para o rapaz da banca que o acusado estaria vendendo lá… Noutro dia, os policiais foram lá na casa do interrogando, quando a sua mãe não estaria em casa; quando a mãe do interrogando chegou, os policiais estariam lá no quarto de trás com o interrogando e que nesse dia os policiais mandaram a mãe do acusado assinar um papel e saíram, porque não tinha nada; no dia que foi pego, não chegou a entrar em casa, os policiais o deixaram na viatura a todo momento; quando os policiais chegaram, a mãe do interrogando estava lá e que eles pediram para entrar por bem ou por mal, que a mãe é idosa, nervosa foi e abriu; o interrogando não faz parte de nenhuma facção criminosa, nem sindicato, que sua facção é Deus.” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, ultimada a instrução processual, observa-se que não se verificou a comprovação da materialidade do fato narrado na denúncia.
Isto porque, em que pese as substâncias entorpecentes tenham sido efetivamente apreendidas, tal coleta de provas considero como ilegal em face da violação do domicílio da senhora Damiana Menezes da Costa.
II.2 – DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E DA ILICITUDE DA PROVA Com efeito, revela a instrução processual que o acusado Edivânio da Costa Duarte foi abordado pelos policiais e preso em certo ponto da rodovia que liga Ceará-Mirim a Ielmo Marinho, conforme relatou o policial Lyndon Jonhson do Nascimento, ocasião em que não foi encontrado na posse de nenhuma droga.
Ato contínuo, os policias dirigiram-se a outro ponto da cidade de Ceará-Mirim, a casa da mãe do acusado, senhora Damiana Menezes da Costa, situada na Praça Padre Adolfo de Paula, n° 28, no bairro Nova Ceará-Mirim, em Ceará-Mirim/RN.
Nesse ínterim, enquanto o acusado encontrava-se detido dentro da viatura policial, os policiais ingressaram na residência da mãe do acusado, sem permissão da proprietária do domicílio e passaram a vasculhar o imóvel, onde encontraram no banheiro uma bolsa de cor preta com 35 pedras em cuja composição continha Tetrahidrocanabidiol.
Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 prevê no rol de direitos e garantias fundamentais, mais especificamente em seu artigo 5º, inciso XI, que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Em melhor análise do caso, é visível a ilegalidade na qual incorreram os agentes policiais, pois a situação de flagrante delito excepcionada pela Carta Magna não se aplica a eventual prisão em flagrante procedida em outro lugar, não se configurando, portanto, a justa causa para o ingresso no domicílio da mãe do acusado.
Não é inútil destacar que sobre o tema, o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Olindo Menezes, quando do julgamento do Habeas Corpus 703063 RS 2021/0347731-6, no Superior Tribunal de Justiça, em 05 de abril de 2022, ponderou: “(…) O resultado utilitário da apreensão da droga não legitima a ação policial à margem da Constituição.
O objetivo de combate ao crime não justifica a violação ‘virtuosa’ da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (…).” Portanto, se o meio de obtenção das provas foi ilícito, por contrariar os ditames constitucionais, o conteúdo probatório que dele decorre jamais pode fundamentar eventual édito condenatório, e, como não houve apreensão de drogas de forma regular a comprovar a tese acusatória, não remanesce nenhum dado concreto que justifique a condenação nos moldes pretendidos pelo órgão acusador.
De resto, a prova produzida em relação a imputação do crime desacato, consubstanciada no fato de o acusado ter xingado os policias com palavras de baixo calão, limitou-se a palavra dos policiais.
No entanto, tal fato é controverso, uma vez que o acusado negou peremptoriamente em seu interrogatório ter feito insultos aos policiais, reportando inclusive que se encontrava com medo de morrer.
Nesse contexto, em que não há outros elementos aptos a confirmar os relatados atos de resistência e desacato do acusado, entendo que o acervo de provas mostra-se insuficiente para edição de um decreto condenatório em desfavor do acusado Edivânio da Costa Duarte em relação ao crime do art. 331 do Código Penal.
Nesse contexto, em que não se constituiu prova de que realmente o denunciado praticou os delitos imputados pela acusação, conforme acima explicado, mostra-se inadmissível a prolação de um decreto condenatório, que não venha corroborada com convincentes elementos probatórios lícitos.
O Direito Penal e Processo Penal devem nortear-se pelas garantias constitucionais, incluindo aqui a inviolabilidade do domicílio e presunção de inocência.
Na falta de condições probatórias, o juiz deve sempre absolver.
A propósito, em cortejo ao invólucro garantista do Direito Penal, o Código de Processo Penal estabelece: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (...) Por fim, compulsando os autos, realmente constato a insuficiência patente no tocante a comprovar a acusação posta na denúncia.
Nestes casos, a preponderância do interesse da parte acusada desautoriza qualquer reprimenda estatal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o denunciado EDIVÂNIO DA COSTA DUARTE, das penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 c/c art. 331, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
IV – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se Edivânio da Costa Duarte desta sentença e o seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito - 
                                            
14/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
17/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2023 02:14
Decorrido prazo de EDIVANIO DA COSTA DUARTE em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2022 15:58
Juntada de termo
 - 
                                            
16/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2022 10:32
Decorrido prazo de DAMIANA MENEZES DA COSTA em 25/07/2022 23:59.
 - 
                                            
08/08/2022 10:31
Decorrido prazo de DAMIANA MENEZES DA COSTA em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 09:59
Decorrido prazo de EDIVANIO DA COSTA DUARTE em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 09:58
Decorrido prazo de EDIVANIO DA COSTA DUARTE em 25/07/2022 23:59.
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24/07/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/07/2022 14:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/07/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/07/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/07/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
15/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2022 07:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/07/2022 07:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/07/2022 18:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/05/2022 12:53
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
03/05/2022 12:39
Juntada de termo
 - 
                                            
02/05/2022 14:56
Audiência instrução e julgamento designada para 16/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
 - 
                                            
01/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2022 10:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/02/2022 20:20
Juntada de termo
 - 
                                            
18/02/2022 00:32
Decorrido prazo de EDIVANIO DA COSTA DUARTE em 16/02/2022 23:59.
 - 
                                            
17/02/2022 21:39
Outras Decisões
 - 
                                            
15/02/2022 10:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/02/2022 23:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/02/2022 13:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/02/2022 13:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
03/02/2022 12:50
Recebida a denúncia contra Edivanio da Costa Duarte
 - 
                                            
02/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2022 11:38
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
31/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2022 11:51
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
27/01/2022 10:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/01/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
20/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/01/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/01/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/01/2022 21:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/01/2022 18:06
Audiência de custódia realizada para 14/01/2022 15:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
14/01/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/01/2022 12:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2022 10:59
Audiência de custódia designada para 14/01/2022 15:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
14/01/2022 07:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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