TJRN - 0808624-15.2017.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:57
Outras Decisões
-
29/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/11/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
15/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:53
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0808624-15.2017.8.20.5001 Exequente: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA Advogado:Advogado(s) do reclamante: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO, ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA, JULIANA FERNANDES SANTOS TONON Executado: L.
R.
S.
Filho Hospitalar Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA DECISÃO Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 101575585.
P.I.
Natal-RN, 06 de julho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:11
Outras Decisões
-
06/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0808624-15.2017.8.20.5001 Exequente: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA Advogado: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO, ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA, JULIANA FERNANDES SANTOS TONON Executado: L.
R.
S.
Filho Hospitalar Advogado: ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bem móvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), nas condições descrias no Auto de Arrematação de id 12260853.
Foram depositados judicialmente o valor da entrada, R$ 152.500,00 (cento e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), mais 18 (dezoito) parcelas de um total de 30 (trinta) parcelas.
A parte exequente requer a continuidade do pagamento da arrematação e levantamento do valor depositado judicialmente, via alvará de autorização (id 58211755).
A parte arrematante, na qualidade de Terceiro Interessado, requer a suspensão do pagamento do parcelamento da arrematação, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob a alegação de crise econômica oriunda da COVID19.
O referido pedido, foi deferido mediante decisão de id 65739711, em data de 24/02/2021.
Foram juntados os extratos das contas judiciais vinculada ao presente feito, conforme id 53610571.
A parte arrematante, em petição de id 100925759, requer que as parcelas vincendas, a partir da 19ª, sejam cobradas sem a cobrança de mora e multa, tendo em vista o ajuizamento de Embargos de Terceiro nº 0807705-84.2021.8.20.5001, cujo objeto é o mesmo arrematado no presente feito.
Conforme id 66422495, daqueles autos, foi proferida decisão com deferimento de medida de urgência, a fim de suspensão da liminar de busca e apreensão e de eventuais medidas de constrição recaída sobre o bem arrematado e objeto de busca e apreensão, naqueles autos.
Decido.
Vejo que assiste razão à parte arrematante em relação às condições de pagamento do parcelamento, após o período de pandemia e sobretudo em face dos referidos embargos de terceiro, que por si só, é o bastante para a suspensão da ação de execução, conforme artigo 678 do CPC.
Com efeito, analisando os autos dos precitados Embargos de Terceiro, vejo que foram remetidos em grau de recurso, ao TJRN, porém sem decisão liminar ainda proferida.
Por tais razões, determino a suspensão dos autos, a partir do pagamento da 19ª parcela da arrematação, até o julgamento dos Embargos de Terceiros mencionados, inclusive a liberação de quaisquer valores à parte exequente, conforme requerido.
Providências necessárias.
P.I.C Natal, 21 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
22/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:00
Outras Decisões
-
15/06/2023 07:17
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:17
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES SANTOS TONON em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:17
Decorrido prazo de Andre Luiz Pinheiro Saraiva em 14/06/2023 23:59.
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10/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
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07/06/2023 18:01
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:33
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
29/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:44
Outras Decisões
-
24/02/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 15:05
Juntada de Petição de procuração
-
20/02/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 09:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 09:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 08:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 08:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2017 07:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 07:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 13:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2017 11:15
Expedição de Ofício.
-
14/03/2017 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 15:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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