TJRN - 0800092-10.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800092-10.2022.8.20.5120 Polo ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Polo passivo MARIA DE FATIMA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ELISSANDRA DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO JUDICIAL PAPILOSCÓPICO.
POSSÍVEL FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM HARMONIA COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 4.000,00). “RECIBO DE PAGAMENTO” APRESENTADO SEM RELAÇÃO COM O NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para: i) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato nº 3809647; ii) condenar a parte ré a: ii.1) restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; ii.2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; ii.3) pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que, “embora o laudo pericial tenha considerado a falsidade das assinaturas das cédulas de crédito questionadas, o banco demonstrou nos autos que realizou a transferência do valor de R$ R$ 3.238,37 para a conta da autora perante o Banco Bradesco referentes ao contrato nº 0003809647”.
Ressalta que o juiz “não poderia ter desconsiderado a necessidade de compensação do valor despendido pelo banco na operação, de modo a evita a promoção do enriquecimento sem causa das partes, bem como reestabelecer a relação jurídica ao status quo ante”.
Defende que “não houve qualquer conduta por parte do ora apelante, passível de indenização.
Isso, porque não existem violações outras ao direito de personalidade da parte recorrida, os danos morais não se revelam in re ipsa, demandando demonstração segura de sua ocorrência pela parte interessada”.
Impugna o quantum indenizatório.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para afastar a condenação a pagar indenização por danos morais, reduzir o valor indenizatório ou determinar a compensação dos valores depositados pelo banco em razão do contrato.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Apesar de a instituição financeira anexar cópias dos contratos supostamente assinados pela parte autora (id 24163551), o Laudo Judicial Papiloscópico concluiu que: “a PEÇA DE EXAME analisada NÃO é compatível com o PADRÃO DE CONFRONTO da requerente, sendo esta conclusão ilustrada nas imagens que indicam as condições morfológicas das peças em exame e seus pontos característicos.
A perícia pode atestar que as impressões em voga não foram produzidas pela mesma fonte”.
Configurada, portanto, a fraude na contratação dos empréstimos consignados perante o banco em nome da parte autora.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pela consumidora.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso.
Sendo assim, houve defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 4.000,00 arbitrado na sentença não se mostra excessivo, sendo suficiente a reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser o adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes[1].
A parte apelante não comprovou que houve a transferência de qualquer valor para a conta de titularidade da parte apelada, não sendo cabível o pedido de compensação de valores.
Para comprovar o suposto depósito na conta corrente da parte autora, a instituição financeira juntou, apenas nesta instância, “recibo de pagamento” aparentemente confeccionado de forma unilateral (id 24163946), cujo valor não corresponde ao contrato impugnado.
O documento foi “colado” nas razões recursais.
Na origem, a parte ré juntou dois recibos de pagamento.
O primeiro com data bem anterior ao contrato (id 24163552); e o segundo no valor incompatível com a quantia objeto do mútuo questionado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] APELAÇÃO CÍVEL 0800924-49.2022.8.20.5118, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL 0100255-51.2018.8.20.0147, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023).
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
06/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:00
Juntada de despacho
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19/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 04:41
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800092-10.2022.8.20.5120 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ELISSANDRA DA SILVA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, BANCO BGN S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Os embargos de declaração opostos em face da sentença (Id 24163944) estão pendentes de análise.
Remeter à origem para julgá-los.
Natal, 9 de abril de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
10/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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