TJRN - 0825509-65.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:19
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825509-65.2021.8.20.5001 Parte Autora: Lorene Gurjão Gaspar Pessoa Parte Ré: SANZIA SIMONY BEZERRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 158213834). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 158213834) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:54
Homologada a Transação
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21/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825509-65.2021.8.20.5001 Parte Autora: Lorene Gurjão Gaspar Pessoa Parte Ré: SANZIA SIMONY BEZERRA DESPACHO Vistos, etc...
Diante do teor da certidão de ID 145519727, expeça-se novo mandado de intimação para que a representante da loja de Roupas Feminina “By Moniz”, informe ao Oficial de Justiça, o valor percebido pela executada em virtude dos serviços prestados, apresentando o contracheque ou pró-labore da sua filha, ora executada.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0825509-65.2021.8.20.5001 AUTOR: Lorene Gurjão Gaspar Pessoa REU: SANZIA SIMONY BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 02:32
Decorrido prazo de SANZIA SIMONY BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:58
Decorrido prazo de SANZIA SIMONY BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 14:57
Juntada de diligência
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18/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825509-65.2021.8.20.5001 Parte Autora: Lorene Gurjão Gaspar Pessoa Parte Ré: SANZIA SIMONY BEZERRA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 140998947.
Expeça-se novo mandado de constatação no endereço indicado, devendo ser certificado nos autos se a parte executada é sócia, funcionária ou prestadora de serviço da Loja de Roupa Feminina “By Moniz”.
Com a juntada do mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0825509-65.2021.8.20.5001 Parte Autora: Lorene Gurjão Gaspar Pessoa Parte Ré: SANZIA SIMONY BEZERRA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o mandado de constatação devolvido, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 09:47
Juntada de devolução de mandado
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26/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:09
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:09
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:54
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:54
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:14
Desentranhado o documento
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16/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:44
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:44
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 07:38
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:36
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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01/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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15/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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15/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825509-65.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: LORENE GURJÃO GASPAR PESSOA EXECUTADO: SANZIA SIMONY BEZERRA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LORENE GURJÃO GASPAR PESSOA em face de SANZIA SIMONY BEZERRA, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente (ID 111487634) alegou que, diante de teor de certidão de Oficial de Justiça (ID 110502345) é evidente a fraude à execução, já que a executada informou ter repassado bem móvel a terceiro, quando nos termos da pesquisa do RENAJUD (ID 89561621) constava como proprietária.
Relatou que, após as tentativas de localizar bens restarem frustradas, observa-se grandes chances da presente ação reduzir a executada a insolvência.
Assim, pugnou pelo reconhecimento da fraude à execução com a efetiva penhora do bem móvel (veículo).
Executada, apesar de intimada (ID 114173569) não apresentou manifestação (ID 116212317). É o que importa relatar.
Decido.
A fraude a execução é instituto tipicamente processual, cuja incidência tem graves efeitos não apenas ao credor, como ocorre na fraude contra credores (Art. 158 A 165 do Código Civil), mas também à atividade jurisdicional do Estado.
Inclusive, diante da gravidade, admite-se que seja declarada de ofício.
Sublinhe-se que “[...]ao contrário da fraude contra credores, não é necessária a propositura de ação específica para o reconhecimento da fraude à execução, sendo suficiente o protocolo de mera petição no processo pendente[...]” (STJ: REsp n. 1.845.558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021).
Nota-se que, com base no art. 792 do Código de Processo Civil, para caracterização da fraude a execução, faz-se mister que os atos de disposição patrimonial, envolvendo alienação ou oneração de bem, incidam cumulativamente nas hipóteses elencadas nos incisos do citado artigo: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V – nos demais casos expressos em lei.
Com efeito, da leitura dos incisos acima dispostos, depreende-se que a existência de processo de execução ou conhecimento é pressuposto comum a todas as hipóteses caracterizadoras da fraude a execução.
Outrossim, tem-se a existência de averbação de gravame no registro de imóvel, de veículo ou bens sujeitos a penhora, arrestou ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, do mesmo diploma: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. [...] § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação O bem constrito está sujeito a registro próprio no órgão de trânsito, incumbe ao exequente obter averbação no registro de veículos, a fim de caracterizar a presunção de fraude à execução pela venda do bem na pendência de ação judicial contra o alienante.
Dessa forma, determina-se também o conhecimento do estado constrito do bem a terceiros, intrinsecamente ligada a má-fé do adquirente que tendo a ciência da constrição segue com o negócio jurídico.
Ainda, para a caracterização da fraude a execução, também é exigido que a disposição patrimonial leve o devedor à insolvência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Recurso Especial Repetitivo nº 956.943/PR) de que não havendo a anotação de penhora no registro do bem a caracterização da fraude à execução depende, pelo menos, da demonstração da má-fé do terceiro adquirente.
Este também é o teor da Sumula nº 375 “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Vejamos o teor da ementa do citado julgado do Colendo tribunal: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp n. 956.943/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.) (grifos nossos) In casu, sob qualquer ângulo que se analise, através dos elementos probatórios contidos nos autos, não merece acolhimento o pleito por ausência do preenchimento dos requisitos nos autos, conforme restará demonstrado.
A exequente fundamentou sua alegação de fraude à execução, na alienação/oneração de bem móvel realizado pela executada a terceiro, em data desconhecida, conforme informação disposta em certidão de Oficial de Justiça anexada aos presentes autos (ID 110502345).
Embora tenha-se indícios de que o patrimônio da executada tenha se tornado insuficiente para satisfazer a presente execução, visto que as buscas realizadas até o momento restaram frustradas, não se pode atestar que a oneração do veículo levou a devedora a um estado de insolvência que não existia antes.
Até porque, nota-se que foram realizadas tentativas infrutíferas de bloqueio de valores em contas da executada e penhora frustrada de bem encontrado através de pesquisa no RENAJUD, porém ainda subsistem outras maneiras de buscar a satisfação da execução (art. 835, CPC) que não foram intentadas nos presentes autos.
Ademais, as únicas informações acerca do bem móvel, foram as fornecidas pela consulta ao INFOJUD (ID 89561621) e nela é possível verificar que não há restrições existentes quanto a presente execução.
Nessa toada, com a ausência de provas que atestem averbação no registro do veículo, caberia ao credor/exequente comprovar que o terceiro adquirente estava de conluio com a executada quando prosseguiu com negócio jurídico no intuito de forjar a satisfação da execução.
A parte exequente não juntou aos autos nenhum elemento de prova que ateste a má-fé do terceiro adquirente do imóvel.
De forma que, em sede de cognição sumária, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, presume-se a boa-fé do terceiro, especialmente considerando que ainda não constava nenhuma restrição na matrícula do bem.
Demais disso, a exequente sequer protestou pela produção de provas com vistas à comprovação da má-fé no negócio envolvendo o bem alienado.
Diante do exposto, com base no art. 792 do Código de Processo Civil, inexistindo todos os requisitos não deve ser reconhecida a fraude à execução.
Intime-se a exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
P.I NATAL/RN, Data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:33
Outras Decisões
-
01/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:02
Decorrido prazo de SANZIA SIMONY BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:16
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:16
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825509-65.2021.8.20.5001 Parte Autora: Lorene Gurjão Gaspar Pessoa Parte Ré: SANZIA SIMONY BEZERRA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada por AR para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0825509-65.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: LORENE GURJÃO GASPAR PESSOA EXECUTADA: SÂNZIA SIMONY BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 110502345), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 19:25
Juntada de diligência
-
17/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 03:55
Juntada de diligência
-
04/09/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 02:16
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:13
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
15/12/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/11/2022 05:05
Decorrido prazo de Lorene Gurjão Gaspar Pessoa em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:02
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:01
Decorrido prazo de Lorene Gurjão Gaspar Pessoa em 19/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:43
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:07
Outras Decisões
-
21/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:21
Decorrido prazo de Lorene Gurjão Gaspar Pessoa em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:39
Decorrido prazo de Lorene Gurjão Gaspar Pessoa em 12/09/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 01:08
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:07
Expedição de Alvará.
-
20/07/2022 13:07
Expedição de Alvará.
-
13/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:20
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:20
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 21:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 02:59
Decorrido prazo de SANZIA SIMONY BEZERRA em 06/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2022 04:11
Decorrido prazo de Lorene Gurjão Gaspar Pessoa em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 21:14
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 10:08
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
05/10/2021 05:49
Decorrido prazo de SANZIA SIMONY BEZERRA em 04/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:09
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 04:43
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 05:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:57
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:53
Decorrido prazo de Sanzia Simony Bezerra em 12/08/2021.
-
17/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:10
Decorrido prazo de SANZIA SIMONY BEZERRA em 12/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 02:53
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 22:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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