TJRN - 0108703-15.2013.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0108703-15.2013.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ECI- EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA AMARAL DE MELO - RN4878, RENATO DUARTE MELO - RN4905 Advogados do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA - RN793-A, TIAGO CAETANO DE SOUZA - CE19288 Polo passivo: MARIA I DE SOUZA - EPP CNPJ: 06.***.***/0001-00 , Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, até agora, não houve pagamento voluntário pelo devedor, nem foram localizados bens para garantia da satisfação da dívida.
O exequente, mesmo que intimado, não indicou bens passíveis de constrição.
De certo, quando não forem localizados bens penhoráveis aptos à garantia da dívida, a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Certificada a decorrência do prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Decorrido esse último prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para que seja dado continuidade ao feito ou determinado o arquivamento pelo decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0108703-15.2013.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ECI- EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA AMARAL DE MELO - RN4878, RENATO DUARTE MELO - RN4905 Advogados do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA - RN793-A, TIAGO CAETANO DE SOUZA - CE19288 Polo passivo: MARIA I DE SOUZA - EPP CNPJ: 06.***.***/0001-00 , Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 DECISÃO ECI- EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA opôs embargos de declaração diante da decisão proferida no evento de Id 109085735.
Em suas razões, alega a embargante que a decisão foi omissa por não condenar MARIA I DE SOUZA ao pagamento de honorários de sucumbência pois entre os 3 (três) participantes da lide e os respectivos cálculos, apenas os cálculos apresentados por MARIA I DE SOUZA não foram aceitos pela decisão proferida.
Ainda alega em suas razões que ao ser rejeitada por esse Juízo a tese da compensação de honorários como requerida e fundamentada pelo embargante, esse Juízo não considerou que estava sendo proposto um negócio processual à outra parte, e que caberia a mesma aceitar ou não.
MARIA I DE SOUZA manifestou-se pela rejeição dos embargos(vide Id 118628092).
Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda manifestou-se pela acolhida dos embargos de declaração quanto à condenação de MARIA I DE SOUZA ao pagamento de honorários de sucumbência (Id118630674).
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso dos autos são duas as omissões apontadas pelo embargante: 1) a não fixação de honorários de sucumbência diante da rejeição dos cálculos apresentados por MARIA I DE SOUZA; 2) a não consideração por esse Juízo sobre a compensação de valores entre as partes a título de negócio processual.
Inicialmente, sobre a fixação dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, precisamos compreender que em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis honorários de sucumbência (Súmula 519 do STJ).
A observância das regras contidas no artigo 85, §1º e 2§º do Código de Processo Civil é feita em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARIA I DE SOUZA não culminou na fixação de honorários de sucumbência.
E, como exposto na decisão embargada, todas as impugnações ao cumprimento de sentença foram rejeitadas, não sendo o caso de condenação em sucumbência nesse sentido.
Quanto ao negócio processual proposto pelo embargante ECI- EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, a tese foi rejeitada nos termos do artigo 85,§14 do Código de Processo Civil, não sendo observada a omissão apontada.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos por ECI- EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA diante da sua tempestividade, mas desacolho-os por não identificar as omissões alegadas.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 09:36
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:36
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0108703-15.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ECI- EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA AMARAL DE MELO - RN4878, RENATO DUARTE MELO - RN4905 Advogados do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA - RN793-A, TIAGO CAETANO DE SOUZA - CE19288 Parte Ré: EXECUTADO: MARIA I DE SOUZA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 111697693 foram apresentados tempestivamente.
Certifico, também, que as manifestações de ID números 111603075 e 112816058 foram apresentadas tempestivamente Mossoró/RN, 20 de março de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes embargadas, por seus patronos, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 111697693.
Mossoró/RN, 20 de março de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
20/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
12/03/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
12/03/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
12/03/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
12/03/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
12/03/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
20/12/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:05
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0108703-15.2013.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ECI- EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA AMARAL DE MELO - RN4878, RENATO DUARTE MELO - RN4905 Advogados do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA - RN793-A, TIAGO CAETANO DE SOUZA - CE19288 Polo passivo: MARIA I DE SOUZA - EPP CNPJ: 06.***.***/0001-00 , Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 DECISÃO DE MÉRITO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença promovida por CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de MARIA I DE SOUZA - EPP, pretendendo a satisfação da verba de sucumbência arbitrada em grau recursal.
A exequente havia oposto embargos de declaração diante do acórdão que julgou o recurso de apelação, obtendo o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva na relação processual inaugurada pela ora executada.
Os honorários de sucumbência foram então fixados à base de 10% sobre o valor atualizado da causa e o pronunciamento judicial teria alcançado o trânsito em julgado em 04/04/2022.
O requerimento de cumprimento de sentença (Id 82196442) considerou o montante de R$ 44.208,40 (quarenta e quatro mil, duzentos e oito reais e quarenta centavos), considerando a soma dos valores atualizados relativos à verba honorária (R$ 43.980,06) e custas processuais devidas (R$ 228,34).
Na sequência, MARIA I DE SOUZA - EPP também promoveu o cumprimento de sentença em desfavor de ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (Id 87725464), também entendendo ser devido honorários de sucumbência, em favor do seu advogado.
Ainda, opôs impugnação ao cumprimento de sentença já apresentado pelos patronos de CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id 87726703), alegando excesso de execução.
No evento de Id 91764241 foi determinada a intimação de CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como a intimação de ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA para cumprir o julgado em favor dos patronos de MARIA I DE SOUZA - EPP.
Manifestação de CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA veio no evento de Id 94109650.
ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA manifestou-se no evento de Id 94607910, requerendo o cumprimento de sentença em desfavor de MARIA I DE SOUZA - EPP para o pagamento dos honorários de sucumbência, em favor dos seus patronos e, na sequência, impugnou o requerimento de MARIA I DE SOUZA - EPP, alegando excesso da execução e propondo o rateio da verba de sucumbência, além da condenação da exequente em litigância de má-fé (Id 94607921).
MARIA I DE SOUZA - EPP, manifestou-se em Id 102802093.
Ainda houve manifestação de CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no Id 102843542.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a decidir e fundamentar.
Inicialmente observo que, embora a regra processual determine o processamento do pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos em que essa foi proferida, a prática nos mostra que em situações semelhantes a dos autos, o processamento simultâneo dessa fase, em que ambas as partes são credoras e devedoras ao mesmo tempo, tumultua o andamento do feito.
Entretanto, considerando que já consta nos autos a manifestação de todos, com os respectivos pedidos de cumprimento de sentença e as respectivas defesas, passo a apreciar, na sequência a seguir, cada uma das manifestações para melhor direcionar o feito. - Do título exequendo O presente feito teve início com a pretensão de MARIA I DE SOUZA - EPP, que pleiteou o cumprimento de obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais em desfavor de ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Na oportunidade da defesa, ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou reconvenção, cujo pedido foi apreciado na sentença de mérito.
A pretensão exequenda das partes, portanto, está embasada na sentença proferida nesses autos e que possui o seguinte dispositivo (sentença em Id 26200011): "DISPOSITIVO Isto posto, na forma do artigo 487 do CPC, julgo procedente o pedido principal.
Condeno solidariamente as demandadas na obrigação de entrega do imóvel descrito na inicial, ressalvando que o cumprimento da sentença nesse aspecto não será mais necessário, tendo em vista a entrega do imóvel no curso do feito.
Condeno igualmente as promovidas na obrigação solidária de pagar indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, considerando para esse efeito o proveito econômico obtido das condenações, ou seja, o somatório do valor da condenação em danos morais com o valor do imóvel à prazo, descrito no contrato ( Cláusula 3, conforme ID nº 13209040 – página 24,).
Julgo improcedente a reconvenção.
Condeno a reconvinte em honorários de sucumbência em favor da reconvinda, em 10% sobre o valor atribuído a reconvenção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11 de maio de 2018." O acórdão que julgou o recurso de apelação possui o seguinte dispositivo (Id 80791151): "Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença impugnada e afastar a condenação de pagar indenização por danos morais, mantendo os demais pontos da sentença, inclusive a condenação em honorários advocatícios na reconvenção, em respeito ao princípio da causalidade e à atuação da defesa técnica da parte apelada." Adiante, foi proferido acórdão sobre os embargos de declaração opostos por CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id 80791168), que possui como dispositivo: "Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios para conhecer do apelo interposto pela Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, examinando as razões recursais, de imediato, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Cyrella Suécia dentro das circunstâncias dos autos, e dado o objeto da lide, reformando, assim, parcialmente a sentença recorrida para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a tal empresa recorrente.
Condeno a parte autora, dessa forma, ao pagamento da verba honorária em favor do patrono da recorrente Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda., no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, registrando que o parâmetro foi aqui alterado (do proveito econômico obtido para o valor da causa) em face das razões expostas nos embargos adiante enfrentados.
No mesmo acórdão e agora sobre os embargos de declaração opostos por ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (Id 80791168) e que possui como dispositivo: "Ante o exposto, conheço e também acolho estes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, reconhecer que o provimento parcial do apelo da Embargante faz exsurgir sucumbência recíproca, em frações equivalentes, razão pela qual fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC), determinando que sejam tais ônus rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, respeitadas as consequências legais naturalmente favoráveis à parte que for eventual detentora do benefício da gratuidade judiciária.)" A certidão de trânsito em julgado consta no evento de Id 80791530 - Pág. 1.
Reunidos, portanto, os elementos importantes ao deslinde dos requerimentos das partes temos: 1) houve julgamento procedente em relação à obrigação de fazer, a qual já fora cumprida como já mencionado no dispositivo sentencial; 2) a reconvenção foi julgada improcedente; 3) a indenização fixada a título de danos morais foi afastada pelo acórdão que julgou o recurso de apelação; 4) MARIA I DE SOUZA - EPP foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos de Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda., no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; 5) MARIA I DE SOUZA - EPP e ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA foram condenadas, reciprocamente, ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor dos advogados respectivos de cada parte, em frações equivalentes, razão pela qual fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC), determinando que sejam tais ônus rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma; 6) ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado de MARIA I DE SOUZA - EPP, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, uma vez que o julgamento da apelação e dos embargos declaratórios não modificaram a sentença nesse sentido; 7) a sentença e o(s) acórdão(s) não estabeleceram com quem ficaria o encargo no pagamento das custas processuais, índices de correção, termo inicial e final a serem considerados no cálculo do pagamento dos honorários de sucumbência.
Passamos, agora, ao esclarecimento necessário para deslinde dos cálculos exequendos: - Do devedor das custas processuais De fato, tanto a sentença quanto o acórdão foram omissos em condenar o(s) vencido(s) ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando ser matéria de ordem pública, o vício pode ser sanado de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, pois além de ser uma decorrência lógica do julgado, é uma imposição legal do art. 82 do Código de Processo Civil.
Quanto à ação, a sucumbência foi recíproca, uma vez que reconheceu a obrigação de fazer, mas em grau recursal foi negado o dever de indenizar.
Todavia, as despesas nesse aspecto envolvem apenas MARIA I DE SOUZA - EPP e ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, pois foi reconhecida a ilegitimidade de Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Quanto à reconvenção apresentada por ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo em vista o julgamento improcedente, coube ao reconvinte o pagamento das custas, as quais já foram pagas antecipadamente no momento do respectivo protocolo da defesa.
Assim, MARIA I DE SOUZA - EPP e ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA devem as custas na proporção de 50% para cada parte.
E, considerando que houve recolhimento das custas iniciais pela autora, cabe para essa ser ressarcida no percentual de 50%, pelo demandado ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - Do cálculo da verba de sucumbência e seus acréscimos legais A discussão que embasa o alegado excesso de execução está na definição dos parâmetros para o cálculos dos honorários de sucumbência.
Primeiramente, observamos que os honorários de sucumbência foram fixados com base no valor atribuído à causa no tocante à sucumbência da ação principal e, em relação à reconvenção, os honorários foram fixados com base no valor atribuído à peça de defesa.
A sentença e o acórdão foram omissos em estipular a previsão da incidência de juros e correção monetária no cálculo dos honorários de sucumbência fixados, mas a omissão não prejudica o cálculo, segundo a Súmula 254 do STF.
Assim, passando aos cálculos, para a causa foi atribuído o valor de R$ 254.400,00 (duzentos e cinquenta quatro mil e quatrocentos reais) após a determinação de emenda. À reconvenção foi atribuído o valor de R$ 108.835,00 (cento e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais).
De acordo com a Súmula 14 do STJ "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
No caso dos autos, para a ação, a correção monetária possui como termo inicial 27/05/2013; enquanto para a reconvenção, a data é 27/06/2014.
Quanto ao índice a ser aplicado, considerando que os honorários de sucumbência não possuem natureza tributária, mas cível, correspondendo a ônus processual, deve ser aplicado o IPCA-E.
Já em relação ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, esses somente serão considerados, quando intimado o executado e não providenciado o pagamento voluntário.
No caso dos autos, intimados, nenhum dos executados providenciou o depósito do valor exequendo, mas apenas a impugnação aos respectivos cumprimentos de sentença e por isso, o termo inicial para contagem dos juros de mora é o dia seguinte ao decurso do prazo de 15 dias para pagamento, pois a simples interposição da defesa não afasta o cômputo de juros, assim como não afasta as penalidades impostas no art. 523,§2º do Código de Processo Civil.
Por último, sobre os honorários a serem pagos reciprocamente por MARIA I DE SOUZA - EPP e ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser considerado o valor da causa R$ 254.400,00 (duzentos e cinquenta quatro mil e quatrocentos reais), atualizado pelo IPCA-E vigente em 27/05/2013, calculado o percentual de 10%, e o valor encontrado ser divido em percentuais de 50% para cada parte.
Lembrando-se que ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA deve ao advogado de MARIA I DE SOUZA - EPP honorários fixados à base de 10% sobre o valor da reconvenção.
Assim, sendo: 1) os cálculos apresentados por Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda quanto ao seu crédito e o crédito dos seus advogados estão corretos, não apenas em relação aos honorários de sucumbência, mas ainda em relação ao ressarcimento das custas recursais, e a impugnação apresentada por MARIA I DE SOUZA - EPP há de ser desacolhida; 2) os cálculos apresentados por ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA quanto ao crédito devido ao seu advogado também estão corretos por considerar o valor atualizado da causa consoante índice IPCA-E; 3) já os cálculos apresentados por MARIA I DE SOUZA - EPP não estão corretos, pois não considerou o percentual de 50% após o cálculo dos 10% sobre o valor atualizado da causa, e ainda não considerou que o percentual de 10% a que tem direito pela fixação da verba com o julgamento improcedente da reconvenção deve considerar o valor atribuído à reconvenção, R$ 108.835,00 (cento e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais), que deverá ser atualizado. 4) a impugnação apresentada por ECI – EMPRESA DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser rejeitada tanto em relação à tese da compensação por expressa vedação legal (vide art. 85, §14 do CPC) como em relação à alegada litigância de má-fé, uma vez que não vislumbrada qualquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC; Ante o exposto, considerando as exposições acima, desacolho as impugnações apresentadas aos cumprimentos de sentença.
Por conseguinte, concedo a cada uma das partes o prazo de 15 dias para juntada de planilha atualizada do débito e indicação de bens dos respectivos devedores à penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2023 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:57
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:55
Decorrido prazo de HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:20
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 03:42
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:20
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:58
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
08/08/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 03:44
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:44
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 21/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/04/2022 08:47
Recebidos os autos
-
08/04/2022 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2019 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 30/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 01:03
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO DE SOUZA em 23/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 09:11
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 28/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 16:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 30/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/11/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 13:32
Outras Decisões
-
16/11/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2018 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/09/2018 02:17
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO DE SOUZA em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 26/09/2018 23:59:59.
-
16/09/2018 09:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 05/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 00:33
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO DE SOUZA em 11/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2018 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2018 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2018 16:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/04/2018 18:29
Conclusos para julgamento
-
26/04/2018 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 01:04
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO DE SOUZA em 25/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 12:03
Outras Decisões
-
26/02/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2018 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 07/02/2018 23:59:59.
-
09/01/2018 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 10:50
Digitalizado PJE
-
04/12/2017 09:40
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2017 07:11
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2017 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 13:31
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2017 10:51
Mero expediente
-
23/11/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 10:43
Recebimento
-
16/11/2017 11:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 13:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/10/2017 13:53
Recebimento
-
05/09/2017 16:30
Concluso para despacho
-
28/08/2017 13:26
Recebimento
-
08/08/2017 13:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/08/2017 07:08
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2017 17:40
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2017 16:24
Mero expediente
-
26/05/2017 08:09
Recebimento
-
25/05/2017 12:11
Despacho Proferido em Correição
-
27/03/2017 14:20
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2016 13:51
Concluso para decisão
-
24/11/2016 08:34
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2016 17:53
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2016 15:50
Recebimento
-
18/11/2016 14:52
Mero expediente
-
25/10/2016 10:46
Concluso para decisão
-
25/10/2016 10:19
Recebimento
-
09/05/2016 13:42
Despacho Proferido em Correição
-
28/01/2016 15:49
Concluso para decisão
-
28/01/2016 15:46
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2016 13:44
Recebimento
-
21/01/2016 13:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/01/2016 09:09
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2016 16:20
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2015 16:32
Ato ordinatório
-
22/09/2015 15:34
Petição
-
22/09/2015 15:34
Petição
-
03/09/2015 08:04
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2015 15:21
Relação encaminhada ao DJE
-
01/09/2015 15:29
Recebimento
-
31/08/2015 14:25
Mero expediente
-
16/06/2015 14:31
Concluso para despacho
-
16/06/2015 14:30
Certidão expedida/exarada
-
16/06/2015 13:40
Petição
-
16/06/2015 13:39
Recebimento
-
03/12/2014 15:28
Concluso para despacho
-
03/12/2014 15:00
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2014 15:46
Recebimento
-
01/12/2014 15:19
Petição
-
01/12/2014 15:18
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
01/12/2014 13:51
Juntada de AR
-
28/11/2014 16:08
Recebimento
-
28/11/2014 11:08
Audiência Preliminar/Conciliação
-
27/11/2014 15:38
Juntada de mandado
-
21/11/2014 10:10
Juntada de AR
-
20/11/2014 11:01
Certidão de Oficial Expedida
-
05/11/2014 14:11
Expedição de carta de intimação
-
05/11/2014 14:11
Expedição de carta de intimação
-
05/11/2014 14:09
Expedição de Mandado
-
29/10/2014 14:05
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2014 14:58
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2014 14:42
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2014 14:40
Audiência
-
24/10/2014 18:38
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
29/09/2014 10:53
Recebimento
-
29/09/2014 10:27
Mero expediente
-
13/08/2014 17:17
Concluso para despacho
-
13/08/2014 13:38
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2014 14:37
Petição
-
07/08/2014 14:37
Petição
-
07/08/2014 14:33
Petição
-
07/08/2014 10:28
Recebimento
-
16/07/2014 13:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/07/2014 07:34
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2014 13:21
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2014 14:13
Recebimento
-
10/07/2014 10:53
Decisão Proferida
-
09/07/2014 13:14
Concluso para despacho
-
09/07/2014 10:49
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2014 11:00
Ato ordinatório
-
30/06/2014 15:13
Expedição de termo
-
30/06/2014 15:12
Expedição de termo
-
30/06/2014 14:32
Petição
-
30/06/2014 14:30
Petição
-
05/06/2014 11:57
Recebimento
-
03/06/2014 08:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/05/2014 17:43
Petição
-
14/05/2014 11:36
Expedição de documento
-
30/04/2014 15:42
Juntada de AR
-
30/04/2014 15:42
Juntada de AR
-
07/04/2014 09:40
Expedição de carta de citação
-
07/04/2014 09:40
Expedição de carta de citação
-
14/03/2014 09:52
Recebimento
-
14/03/2014 07:21
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2014 15:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/03/2014 14:21
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2014 14:56
Recebimento
-
19/02/2014 13:30
Decisão Proferida
-
18/02/2014 16:12
Concluso para decisão
-
13/02/2014 09:57
Recebimento
-
12/02/2014 11:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/02/2014 11:42
Recebimento
-
10/02/2014 18:15
Concluso para despacho
-
10/02/2014 16:32
Petição
-
10/02/2014 16:31
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2014 14:28
Recebimento
-
05/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/09/2013 12:00
Recebimento
-
19/09/2013 12:00
Mero expediente
-
18/09/2013 12:00
Concluso para decisão
-
18/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2013 12:00
Petição
-
16/09/2013 12:00
Recebimento
-
12/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2013 12:00
Mero expediente
-
30/07/2013 12:00
Recebimento
-
26/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2013 12:00
Petição
-
23/07/2013 12:00
Recebimento
-
19/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2013 12:00
Recebimento
-
12/07/2013 12:00
Mero expediente
-
04/07/2013 12:00
Concluso para decisão
-
04/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2013 12:00
Juntada da Petição Inicial
-
02/07/2013 12:00
Recebimento
-
28/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2013 12:00
Recebimento
-
28/05/2013 12:00
Mero expediente
-
27/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2013 12:00
Recebimento
-
27/05/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802619-34.2023.8.20.5108
Banco Mercantil Financeira S/A
Antonio Santos de Sousa
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2023 09:52
Processo nº 0824598-58.2023.8.20.5106
Cicera Lima da Fonseca
Banco Santander
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 10:09
Processo nº 0000158-31.2009.8.20.0156
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Garcia de Medeiros
Advogado: Guerrison Araujo Pereira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2009 00:00
Processo nº 0803116-03.2022.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Eciane Ferreira de Lima
Advogado: Alisson Taveira Rocha Leal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2022 12:08
Processo nº 0863214-29.2023.8.20.5001
Maria das Gracas Varela Dantas
Gav Pipa Beach Empreendimento Imobiliari...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 11:03