TJRN - 0803777-67.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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16/01/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:42
Decorrido prazo de Vicente Pereira Neto em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:30
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:23
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803777-67.2022.8.20.5106 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a)(es): KALLYNE VERAS SOARES registrado(a) civilmente como KALLYNE VERAS SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE PEREIRA NETO - RN3192 Ré(u)(s): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUANNA GRACIELE MACIEL - RN0016432A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação promovida sob o viés processual de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, movida por KALLYNE VERAS SOARES CASSAMÁ, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que é aluna regularmente matriculada no curso de Direito da universidade ré, tendo ingressado sob a condição de portadora de diploma de outro curso superior, qual seja, Serviço Social.
Disse que cursou todas as disciplinas do curso de Direito a tempo e a modo, não constando qualquer pendência curricular.
Sustentou que no mês de dezembro de 2021, solicitou junto à universidade ré informações acerca da existência de alguma pendência de documentos, pois a colação de grau da autora se aproximava, oportunidade na qual o atendente negou haver qualquer irregularidade, conforme telas de mensagens encaminhadas via "Whatsapp", acostadas na inicial.
Entretanto, em fevereiro de 2022, a autora foi surpreendida com um e-mail da demandada informando que constava pendência documental, especificamente no que concerne ao histórico escolar do ensino médio.
Ato contínuo, afirmou ter entrado em contato com a UNP através do número de "Whatsapp" oficial, tendo sido informada, mais uma vez, que não existia qualquer pendência documental.
No dia 03 de março de 2022, data em que seria realizada a sua solenidade da colação de grau, através de videoconferência, entrou em contato com a UNP, pois ainda constava no sistema a pendência mencionada, quando foi informada que ela não poderia participar do ato, posto que subsistia a referida pendência documental.
Ressaltou que, no momento da matrícula no curso de Direito, não era obrigatória a entrega do certificado e do histórico de conclusão do ensino médio, motivo pelo qual a ausência de tais documentos não pode ser óbice à colação de grau da demandante.
Mencionou que, embora a entrega fosse facultativa, não possui o referido histórico/certificado em razão da extinção da escola em que a demandante cursou o ensino médio, bem como que o diploma de graduação no curso de Serviço Social já demonstra a conclusão do segundo grau.
Pediu a concessão de tutela em caráter antecedente, a fim de que a demandada oportunize à autora, registrada sob a matrícula nº 201720334, a sua imediata colação de grau no curso de Direito, mesmo que de forma individual.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID nº 79416073.
Em manifestação de ID nº 82008265, a demandada informou o cumprimento da ordem liminar, noticiando que a autora colou grau no curso de Direito no dia 22 de março de 2022.
Diante disso, arguiu a perda superveniente do objeto da lide, requerendo a extinção do feito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos.
Ato contínuo, a promovida ofertou contestação (ID 82230921), na qual reiterou todos os argumentos anteriormente expostos na petição de ID 82008265, requerendo a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do objeto da demanda.
Apesar de intimada, a autora não apresentou impugnação à contestação, conforme noticiou a certidão de ID 87575426.
Dada a oportunidade de especificação de provas, a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas, reiterando as alegações trazidas em contestação e requerendo a improcedência dos pleitos autorais.
Já a autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As medidas cautelares antecedentes apenas podem ser motivadas pela urgência da tutela pretendida, o que se consubstancia em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 305 do CPC).
Nesse sentido, conforme disciplina o art. 308, caput, do CPC, após a efetivação da tutela cautelar, "o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais".
A tutela cautelar em caráter antecedente não contempla as ditas tutelas impróprias ou satisfativas, as quais não perdem a eficácia pela falta de propositura da ação principal, tampouco previnem a competência do juízo.
No caso em tela, entendo que a tutela pretendida tem natureza manifestamente imprópria/satisfativa, na medida em que não obriga a requerente à formulação de pedido principal.
Tanto foi assim, que a parte autora permaneceu inerte quanto às possíveis pretensões vinculadas ao pedido de obrigação de fazer, sem que isso tenha implicado a incidência do art. 309, caput, do CPC (revogação da tutela obtida).
Ademais, no caso dos autos, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que possa motivar a postergação do pedido principal, na forma originariamente prevista pelo novo Código de Processo Civil.
Assim, entendo por bem converter o presente feito para o rito do procedimento comum cível, especificamente, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
No tocante à alegação de perda superveniente do objeto, entendo não assistir razão à demandada, na medida em que a concessão do pedido liminarmente formulado não acarreta na perda do objeto da ação.
Pelo contrário, neste momento, averiguar-se-á a confirmação ou não da tutela concedida, sendo imprescindível a efetiva prestação jurisdicional, já que esta não se dá pela simples cognição provisória do pedido liminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Preliminarmente, destaco que a relação firmada entre a autora e a ré, decorrente do contrato de serviços educacionais, é tipicamente uma relação de consumo, sendo, pois, aplicável ao caso as disposições especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, no caso em apreço, entendo que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que: 1) no ato da matrícula da autora no curso de direito ofertado pela ré, tanto o Certificado de Conclusão de Ensino Médio, como o Histórico Escolar do Ensino Médio, eram documentos cuja entrega era facultativa, tendo a autora, na oportunidade, apresentado o seu Diploma de Graduação em Serviço Social; 2) em 25/02/2022, a ré indeferiu a solicitação de colação de grau da autora, ao argumento de que havia pendência na entrega de documentação obrigatória, quais sejam, o Histórico e o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, apesar do comprovante de matrícula acostado ao ID nº 79234198, emitido pela mesma, facultar a apresentação de tais documentos, uma vez que a aluna havia entregado cópia do diploma de curso superior, anteriormente cursado; 3) a falha na comunicação estabelecida entre a parte ré junto à parte autora, que, apesar da cobrança dos referidos documentos, sempre negava a existência de pendências através de conversas em WhatsApp, conforme WhatsApp de tela em ID's 79234210, 79234211, 79234215 e 79234216.
Ademais, como já foi exposto por este Juízo na decisão que concedeu a liminar, é inadmissível imaginar que uma faculdade realize matrículas em cursos superiores sem que o aluno comprove que concluiu o ensino médio, condição imprescindível para o ingresso na faculdade.
No caso em tela, o documento foi suprido pela cópia do diploma do anterior curso de ensino superior da parte autora, o que demonstra a conclusão do segundo grau, uma vez que a mesma já é graduada.
Destarte, o indeferimento da ré à colação de grau da demandante foi totalmente irregular, motivo pelo qual devo julgar procedente o pedido de obrigação de fazer formulado à inicia, confirmando a liminar já deferida nestes autos.
Por fim, é de se dizer que a sucumbência numa ação judicial se dá em razão da causalidade provocada por alguém.
Se a autora teve de buscar o amparo do Judiciário para ver seu direito garantido, é certo que a ré deu causa à demanda.
Nesse sentido, a parte ré deveria ter comprovado que inexistiu óbice à solicitação de colação de grau da autora em âmbito administrativo, o que não foi feito, de modo que cabe à promovida arcar com os ônus advindos da sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a alegação de perda superveniente do objeto da ação formulada pela ré.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR que a parte ré providencie a colação de grau da autora no curso de Direito, obrigação esta que restou cumprida pela promovida, em razão da liminar deferida nos autos.
Em consequência, declaro resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Face ao princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida no ID nº 79416073.
Após o decurso de prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 03:57
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Vicente Pereira Neto em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:55
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:30
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
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25/08/2022 21:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 21:46
Decorrido prazo de Vicente Pereira Neto em 23/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:17
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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22/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 01:37
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 06/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:03
Decorrido prazo de Vicente Pereira Neto em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 11:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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11/03/2022 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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