TJRN - 0805099-06.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805099-06.2023.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ARIOSVALDO DIAS DE AZEVEDO Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de dívida e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação da relação jurídica que justificasse a negativação do nome da parte autora; (ii) se a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral; e (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais e os honorários advocatícios estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1.
 
 Preliminarmente, reconheceu-se a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de afastamento de condenação à repetição do indébito, uma vez que tal pretensão não foi objeto da petição inicial nem da sentença de primeiro grau. 2.
 
 No mérito, constatou-se a ausência de prova da relação jurídica entre as partes, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC/2015. 3.
 
 A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral presumido (*in re ipsa*), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 23 do TJRN. 4.
 
 O valor fixado a título de danos morais foi considerado adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
 
 Os honorários advocatícios foram fixados em patamar mínimo (10% sobre o valor da condenação) e majorados para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de comprovação da relação jurídica que justifique a negativação do nome do consumidor configura prática abusiva, ensejando a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais. 2.
 
 A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera dano moral presumido (*in re ipsa*), cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
 
 A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se às relações de consumo, cabendo ao fornecedor comprovar a existência do negócio jurídico.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; CPC, arts. 85, §11, e 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0861674-14.2021.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, j. 7/06/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0830501-06.2020.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Góes, j. 4/10/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0801779-46.2022.8.20.5112, Rel.
 
 Juiz Convocado Dr.
 
 Roberto Guedes, j. 4/10/2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de conhecimento parcial do recurso e, pela mesma votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos nº 0805099-06.2023.8.20.5101, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Ariosvaldo Dias de Azevedo.
 
 A decisão recorrida declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 91300695274269202706, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e deferiu tutela antecipada para retirada do nome do autor do SPC, sob pena de multa diária.
 
 Nas razões recursais (Id. 30129927), o apelante sustenta: (a) a inexistência de ato ilícito, alegando que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado e que os valores foram transferidos para a conta do autor; (b) a ausência de comprovação de dano moral, argumentando que não houve demonstração de prejuízo concreto; (c) o descabimento da repetição em dobro do indébito; (d) a impropriedade da condenação em danos morais, considerando o valor arbitrado como excessivo.
 
 Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
 
 Em contrarrazões (Id. 30129936), a parte recorrida sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica entre as partes, reiterando que não contratou o empréstimo que ensejou a negativação; (b) a ausência de comprovação por parte do réu quanto à legitimidade do contrato nº 91300695274269202706; (c) a adequação da condenação em danos morais, considerando o prejuízo causado pela inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
 
 Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
 
 Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO I – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ARGUIDA PELO RELATOR Observa-se que, em sua irresignação recursal, a parte apelante pretende, entre outros pontos, o afastamento de condenação à repetição do indébito.
 
 Contudo, verifica-se que tal pretensão não foi objeto da petição inicial, tampouco houve condenação, na sentença de primeiro grau, ao pagamento dessa verba.
 
 Nessa perspectiva, é patente a ausência de interesse recursal quanto ao referido ponto, uma vez que inexiste utilidade prática na impugnação, nos termos do art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O recorrente tem interesse em recorrer quando a decisão lhe é parcialmente desfavorável e o recurso pode lhe trazer algum benefício." Diante disso, voto pelo acolhimento da preliminar para conhecer parcialmente do recurso.
 
 II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conteúdo remanescente do Apelo.
 
 De início, antecipe-se que o presente Recurso não merece provimento, conforme fundamentos a seguir aduzidos.
 
 Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do encargo probatório.
 
 Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Nesse ínterim, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC as relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
 
 Ao compulsar os autos, observa-se a ausência de prova da existência da relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes, uma vez que inexiste qualquer documento que comprove a efetiva contratação do empréstimo de nº 91300695274269202706, apto a amparar a tese da instituição financeira quanto ao exercício regular de direito.
 
 Ressalte-se que a apresentação do contrato nº 16595662, sob a alegação de que se trata de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco, cujo contrato teria migrado para o número 431202706, não se mostra suficiente para o cumprimento do ônus desconstitutivo que lhe competia.
 
 Isso porque não há qualquer elemento probatório que comprove tratar-se do mesmo contrato objeto da presente controvérsia.
 
 Ademais, conforme já bem destacado na sentença de origem, o contrato nº 016595662 foi objeto de análise no processo nº 0802704-12.2021.8.20.5101, no qual, por meio de perícia grafotécnica, restou comprovado que a assinatura aposta no referido instrumento contratual não pertence ao autor.
 
 Dessa forma, não se pode presumir a existência da contratação, devendo-se aplicar a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor assume os riscos decorrentes da disponibilização de produtos e serviços no mercado, inclusive aqueles relacionados à falta de cautela na adoção de mecanismos de segurança que impeçam fraudes em prejuízo do consumidor.
 
 Nessa linha, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de inscrição indevida por negativa de contratação, cabia à empresa ré comprovar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, a fonte obrigacional relativa às cobranças questionadas, dada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC/2015.
 
 Mais a mais, é de se considerar que a garantia da segurança das operações creditícia realizadas é um dos deveres legitimamente esperados das instituições credoras, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvidas (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por elas prestado.
 
 Diante disso, é nítida a inexistência do débito, bem como a ilegalidade da negativação indevida da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
 
 Sobre a configuração do dano moral, é assente na Jurisprudência desta Corte de Justiça que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de reparação (dano moral in re ipsa), nos termos da Súmula nº 23, in verbis: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
 
 No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
 
 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECORRENTE QUE LOGROU ÊXITO EM IMPUGNAR A RATIO DECIDENDI COMBALIDA.
 
 MÉRITO.
 
 DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0861674-14.2021.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 7/06/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0830501-06.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Gab.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Góes, j. em 4/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DESÍDIA CARACTERIZADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801779-46.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr.
 
 Roberto Guedes, j. em 4/10/2022).
 
 No que se refere ao quantum indenizatório, a quantia fixada a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, além das condições sociais e econômicas das partes envolvidas, o grau de culpa do ofensor e a extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima.
 
 A indenização deve representar uma reprimenda apta a dissuadir a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da parte lesada.
 
 Nesse contexto, não se verifica qualquer excesso no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo de origem, porquanto ausente violação aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 O montante fixado mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, não havendo, portanto, motivo para sua redução.
 
 Por fim, em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, afere-se que o mesmo foi estabelecido dentro dos critérios previstos legalmente (CPC, art. 85, §2°), em patamar mínimo (10% sobre o valor da condenação), inexistindo motivos para minoração.
 
 Segundo esclarece Youssef Said Cahali: "Os honorários da sucumbência representam, assim, graças ao espírito corporativista que terá inspirado o novel legislador, uma remuneração complementar que se concede ao advogado em função da atividade profissional desenvolvida pelo procurador no processo em que seu cliente saiu vitorioso, e de responsabilidade exclusiva do vencido; não se destinam a complementação ou reposição dos honorários advocatícios contratados, não se vinculando, de maneira alguma, a estes, que são devidos exclusivamente pelo cliente cujos interesses foram patrocinados no processo." (In, Honorários Advocatícios.
 
 São Paulo: Revistas dos Tribunais) Ante o exposto, vota-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
 
 Diante do resultado da insurgência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, É como voto.
 
 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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                                            25/03/2025 11:25 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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