TJRN - 0804523-13.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:43
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804523-13.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIA MARIA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação, proposta por Inácia Maria da Silva em face do Banco Itáu Consignado S.A., ambos já qualificados.
Mediante o despacho de ID nº 108453935, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinado a intimação da parte autora para emendar a inicial.
Intimada, parte autora requereu desistência da ação, consoante petição de ID n.° 111053618. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: A parte autora, através de advogado legalmente habilitado, requereu a desistência da ação, conforme ID nº 111053618.
Determina o art. 485, VIII, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação." No caso em questão, como não houve a citação da parte ré, não há necessidade de sua anuência ao pedido de desistência. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Sem condenação em custas processuais em razão de a parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:10
Extinto o processo por desistência
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28/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804523-13.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIA MARIA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): A) providenciar a juntada do extrato da conta corrente cadastrada junto ao INSS para recebimento do benefício previdenciário, do período de agosto de 2020 até os dias atuais, a fim de demonstrar o não recebimento do empréstimo impugnado; B) Junte aos autos planilha de cálculo referente a todo o período descontado, especificando o valor dos descontos mensais, bem como a data em que ocorreram.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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