TJRN - 0813380-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 19:14
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:09
Decorrido prazo de TIM S.A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de TIM S.A em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813380-25.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Agravante: TIM S.A.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw.
Agravado: Município de Pilões.
Advogado: José Serafim Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIM S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que nos autos dos Embargos à Execução tombado sob o nº 0801475-53.2023.8.20.5110, indeferiu o pedido de recebimento dos Embargos com efeito suspensivo. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 05/04/2024, foi proferida sentença julgando procedente o pleito autoral.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
05/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 05:46
Não recebido o recurso de TIM.
-
03/05/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 21/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:15
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813380-25.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Agravante: TIM S.A.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw.
Agravado: Município de Pilões.
Advogado: José Serafim Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO o Município de Pilões, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
24/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813380-25.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Agravante: TIM S.A.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw.
Agravado: Município de Pilões.
Advogado: José Serafim Neto.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIM S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que nos autos dos Embargos à Execução tombado sob o nº 0801475-53.2023.8.20.5110, indeferiu o pedido de recebimento dos Embargos com efeito suspensivo.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide, alegou a Agravante que a matéria ventilada nos presentes autos foi recentemente decidida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de recursos repetitivos, quando do julgamento do RE 776594 (Tema RG nº 919), onde restou fixado o entendimento favorável aos contribuintes no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de taxa municipal sobre a fiscalização de antenas de radiotransmissão.
Na sequência, ressaltou que se extrai do Tema RG nº 919, que o Município não pode se arrogar competente para instituir taxa de fiscalização sobre os serviços de telecomunicação, e que isso extrapola completamente as simples fiscalizações de posturas, de uso do solo ou de situações da vida cotidiana (art. 30, I, da Constituição Federal).
Ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal, para que seja imediatamente atribuído o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal originários.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 13-55. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante.
Com efeito, as decisões do STF mencionadas pela Agravante, inclusive com repercussão geral, apontam a inconstitucionalidade da cobrança, pelos municípios, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, que não se confunde com a Taxa de Localização ora questionada.
A seguir, transcrevo a tese fixada pelo STF: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.” A Taxa de Fiscalização e Funcionamento está relacionada à atividade de controle e supervisão exercida pelo órgão regulador sobre as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, qual seja, a ANATEL.
Essa taxa tem como finalidade garantir que as antenas de telecomunicações estejam operando de acordo com as normas técnicas, legais e regulatórias vigentes, assegurando a qualidade e a segurança dos serviços prestados aos usuários.
Além disso, a arrecadação dessa taxa permite que o órgão regulador invista em estrutura e pessoal para a realização das atividades de fiscalização.
Por outro lado, a Taxa de Licença de Localização é um tributo cobrado anualmente pelos municípios de todas as empresas com sede no referido município, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos requisitos legais, urbanísticos e ambientais estabelecidos.
Sobre o tema, e trago a colação o entendimento pacífico acerca da legalidade da cobrança da Taxa de de Licença de Localização, senão vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO/DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO NO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 01/2009.
ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101160-70.2015.8.20.0144, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO (TLLE).
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE TORRES DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE SINAIS (ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE).
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, I, DA CF (OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, MEIO AMBIENTE).
TAXA DE FISCALIZAÇÃO QUE CORRESPONDE AO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA FALTA DA COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-34.2020.8.20.5114, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022) Desse modo, entendo que a Agravante não se incumbiu em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
14/11/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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