TJRN - 0800216-57.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800216-57.2023.8.20.5152 AUTOR: DENIZE OLIVEIRA CANDIDO REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) proposta por Denise Oliveira Cândido em face das demandadas, todas devidamente qualificadas, amparando sua pretensão na legislação consumerista, bem como na Lei nº 14.181/2021.
No curso do feito, a parte autora firmou acordo com o Banco Bradesco, conforme IDs 146033715 e 149161499.
Além disso, conforme ata de audiência acostada ao ID 146033715, os demandados BANCO DO BRASIL e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL requereram a abertura do prazo para oferecer contestação. É o relatório.
Inicialmente, dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No curso do processo, em sede de audiência de conciliação, a parte autora firmou acordo com o banco Bradesco, conforme proposta exposta no ID 146033715.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção do feito com relação às partes concordantes, podendo novo Impulsionamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 146033715 e resolvo parcialmente o mérito, apenas com relação aos pedidos formulados em desfavor do Banco Bradesco s/a.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Por fim, com no tocante ao prosseguimento do feito com relação às demais demandadas, aguarde-se o decurso do prazo concedido para contestação no ID 146033715.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:37
Homologada a Transação
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11/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/03/2025 12:10 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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20/03/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 12:10, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 19/03/2025 12:10 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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06/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:40
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/02/2025 09:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:10
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800216-57.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE OLIVEIRA CANDIDO REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Acato a justificativa retro.
Ao CEJUSC para designação de nova audiência de conciliação.
Intimação das partes e demais expedientes a cargo da secretaria.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:10
Recebidos os autos.
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24/09/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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03/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 15:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/07/2024 10:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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31/07/2024 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:50, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:23
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/07/2024 10:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800216-57.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE OLIVEIRA CANDIDO REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Por ocasião da audiência, deverá ser apresentada a proposta de repactuação das dívidas anexada pela parte autora em ID 120971051.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:24
Recebidos os autos.
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24/06/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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19/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 04:25
Decorrido prazo de DENIZE OLIVEIRA CANDIDO em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:48
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800216-57.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE OLIVEIRA CANDIDO REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) proposta por Denise Oliveira Cândido em face das demandadas, todas devidamente qualificadas, amparando sua pretensão na legislação consumerista, bem como na Lei nº 14.181/2021.
Narrou, em síntese, que, em virtude das dívidas contraídas perante os credores demandados, estão comprometidos atualmente cerca de 79% (setenta e nove por cento) de seus vencimentos, tornando impossível o seu adimplemento, bem como o remanescente de seus vencimentos se mostra insuficiente para garantir-lhe o mínimo existencial.
Em razão disso, requereu, liminarmente: a) Seja determinada a suspensão das cobranças pelos réus, e sucessivamente, seja a Parte Autora autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 1.657,79 (mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos) – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal; b) Seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; c) que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo.
Assim, a parte autora não questiona a validade dos contratos.
O objeto da presente ação versa acerca de superendividamento e, para tanto, deve seguir o rito apropriado desse tipo de ação, motivo pelo qual devo chamar o feito a ordem.
Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a recente Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias. É inconteste que o ordenamento jurídico pátrio, em uma interpretação sistemática, confere às pessoas naturais a proteção do mínimo existencial.
Se na seara do direito público a literatura jurídica já tem por cristalizado tal direito, extraível da previsão de direitos sociais e dos deveres de proteção e proibição de proteção insuficiente imputáveis ao Poder Público, o mesmo pode se dizer de uma dimensão própria do mínimo existencial aplicável no âmbito do direito privado, cuja concepção de um patrimônio mínimo é conclusão hermenêutica inarredável em razão da força normativa da Constituição sobre as relações privadas.
O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, responsável por regular a lei do superendividamento, dispôs que o mínimo existencial corresponde a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto, que a época correspondia a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), conforme a Lei 14.358/2022.
Conforme dito em Petição Inicial de ID 100532670, a parte autora possui rendimento mensal bruto de R$ 7.421,72 (sete mil e quatrocentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), tendo em vista que exercer o cargo de professora e possui estabilidade financeira.
Verifica-se nos contracheques anexados no ID 100532673 que a autora possui estabilidade financeira, tendo em vista que recebe que recebe mensalmente um valor fixo de 3.161,44 (três mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Somando os empréstimos (consignados e cartões) constantes no contracheque da autora perfaz um montante de R$ 2.354,55 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondendo, portanto, a apenas 32% do seu rendimento, dentro do limite legal.
A legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Assim, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, adeque a presente ação ao rito devido, conforme previsto em lei. .
Caicó/RN, 16 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:34
Outras Decisões
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03/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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08/03/2024 07:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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08/03/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:39
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:23
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800216-57.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE OLIVEIRA CANDIDO REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800216-57.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE OLIVEIRA CANDIDO REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias (30 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre preliminar(es)/documento(s) apresentado(a)(s) nas contestações IDs: (108068333, 104661635, 103878270, 103628697, 103539838, 103476601).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
14/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 09:50
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 09:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/09/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 09:15, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/09/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2023 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2023 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:53
Audiência conciliação redesignada para 11/09/2023 09:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/08/2023 07:52
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
16/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 17:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 06:26
Decorrido prazo de DENIZE OLIVEIRA CANDIDO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 11:23
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/07/2023 08:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:19
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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