TJRN - 0800033-07.2018.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800033-07.2018.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição de ID 160785059, INTIMO a parte Exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para que tome ciência da expedição do precatório, consoante informação de ID 153758555, esclarecendo que qualquer dúvida deverá ser direcionada ao Setor de Precatórios do TJRN.
Cruzeta/RN, 15 de agosto de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 07:43
Processo Reativado
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15/08/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:36
Juntada de Alvará recebido
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25/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800033-07.2018.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Cuida-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a intimação do perito, a fim de que este apresentasse sua conta bancária para fins de recebimento dos honorários periciais.
Devidamente intimado, o perito manifestou-se na própria conversa com o oficial de justiça, informando seus dados bancários, conforme pode ser auferido ao ID 154069838.
Por equívoco, esta secretaria judiciária certificiou, ao ID 154983798, o decurso do prazo e a ausência de manifestação.
Por consequência, este juízo determinou a devolução dos valores à parte que efetuou o depósito (ID 155016203).
Ao compulsar melhor os autos, observei que as informações necessárias para o pagamento se encontram acostadas no print de ID 154069838.
Desse modo, TORNO sem efeito o despacho retro e DETERMINO a expedição de alvará, em favor do perito nomeado, na conta bancária disposta ao ID 154069838, atentando-se a Secretaria se o beneficiário da conta, de fato, é o perito atuante no caso.
Tendo em vista que é de conhecimento desta magistrada que o referido perito deixou de informar seus dados bancários em outros processos em que atuou, fica, desde já, a Secretaria autorizada a utilizaros dados constantes na presente ação (ID 154069838) em outros processos.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
23/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 07:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800033-07.2018.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO
Vistos.
Verifico dos autos que, embora devidamente intimado, o perito nomeado deixou de apresentar seus dados bancários para levantamento dos honorários que lhe são devidos, mesmo após expressa advertência de que sua omissão poderia acarretar a devolução dos valores depositados a esse título.
Ressalto que o levantamento dos honorários periciais pressupõe a efetiva colaboração do perito, no sentido de fornecer os dados bancários necessários para viabilizar o repasse dos valores, a ausência dessa informação inviabiliza a liberação da quantia.
Considerando que a perícia foi regularmente realizada e juntada aos autos, não se discute o direito material do perito ao recebimento dos honorários arbitrados.
Contudo, sua reiterada inércia em cumprir diligência simples e indispensável ao levantamento impede, por ora, a efetivação do pagamento.
Diante disso, e a fim de evitar o bloqueio desnecessário de valores, determino a devolução dos honorários periciais à parte que efetuou o depósito, ressalvando o direito do perito de, querendo, futuramente pleitear a quantia, em ação própria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
18/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:29
Outras Decisões
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17/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:54
Decorrido prazo de Perito em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:05
Juntada de diligência
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06/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:45
Juntada de informação
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05/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:31
Decorrido prazo de Perito em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 20:25
Juntada de diligência
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28/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:49
Juntada de Alvará recebido
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26/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:45
Juntada de Ofício
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22/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Processo n. 0800033-07.2018.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), conforme ofício CZ-VJP01-11/2025 (id 141918098), com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
INTIMO ainda para, no mesmo prazo, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos (precatório).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta “aguardar validação de precatório”, localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Cruzeta/RN, 5 de fevereiro de 2025 HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:16
Juntada de Ofício
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05/02/2025 10:50
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:53
Juntada de planilha de cálculos
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10/12/2024 09:48
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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05/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
05/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
03/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
03/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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03/12/2024 16:08
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/11/2024 12:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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29/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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27/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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22/11/2024 04:43
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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22/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:27
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:25
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800033-07.2018.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida por FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
O INSS apresentou impugnação, tendo a parte exequente concordado com os cálculos trazidos pela autarquia. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré manejou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a parte exequente concordado com os cálculos apresentados.
Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido a importância total de R$ 143.556,13 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), sendo R$ 130.569,75 (cento e trinta mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) devidos à parte exequente e R$ 12.986,38 (doze mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) de honorários advocatícios, na forma da planilha constante em ID 132769999.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 143.556,13 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e treze centavos).
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição incidental
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800033-07.2018.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Cruzeta/RN, 4 de outubro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 07:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Em cumprimento à decisão do id 129158603, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC.
Cruzeta/RN, 6 de setembro de 2024.
ONESIMO PEREIRA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
06/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 17:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800033-07.2018.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento o INSS não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva, para que, após, sejam realizados cálculos pertinentes à obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida sentença exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
26/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800033-07.2018.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para que apresente a petição de cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, vez que ao ID 124333812 e seguintes constam tão somente a planilha de cálculos e contrato de honorários advocatícios.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
13/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 31/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 17:19
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
19/06/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800033-07.2018.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
Alegou, em linhas gerais, que, no ano de 2010, sofreu um acidente e acabou fraturando o ombro esquerdo (CID 10 S43.0), permanecendo em auxílio doença até o dia 03/02/2011, não tendo realizado o pedido de prorrogação de seu benefício por falta de informação, razão pela qual implicou na consequente cessação.
Segue aduzindo que, após ter o seu benefício cessado, precisou voltar para o exercício da agricultura, tendo essa condição se dispendido até o dia 31/07/2017, quando novamente se acidentou, tendo nessa ocasião fraturado o antebraço direito na altura do rádio (CID 10 S52 e S52.5).
Expõe ainda que foi reconhecido o direito a um novo auxílio doença, entretanto teve seu benefício cessado em 30/12/2017, já que, novamente, por falta de informação, não procedeu com a realização do pedido de prorrogação do benefício, estando até a presente data sem a percepção de qualquer renda, comprometendo integralmente a sua subsistência.
Por essa razão, pleiteou pelo imediato restabelecimento do benefício auxílio doença previdenciário com a imediata conversão em auxílio doença acidentário com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez do trabalhador rural.
Citada, a autarquia previdenciária demandada apresentou contestação (ID 32426879), alegando, no mérito, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado, qual seja, incapacidade laboral.
Pugnou pela improcedência do feito e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a data de início do benefício seja fixada a partir da perícia médico-judicial.
Determinada a realização de perícia, foi anexado o laudo médico pericial no ID 110375083.
Impugnação do INSS ao laudo pericial no ID 110738565.
Impugnação da parte autora ao laudo pericial no ID 111147966.
Despacho em ID 111197059 intimando as partes para se manifestarem a respeito das impugnações.
Petição do INSS em ID 112876075 reiterando os termos da impugnação.
Petição incidental da parte autora em ID 114649592 requerendo a improcedência total dos pedidos ora arguidos na impugnação da parte ré e pugnando pela total procedência da presente demanda.
Complementação do laudo pericial em resposta as impugnações em ID 118025521, com intimação das partes para manifestação (ID 117159377).
O INSS apresentou proposta de acordo em ID 119065645, tendo sida rejeitada pela parte autora em ID 119875406.
Intimada a parte ré para apresentação de contraproposta, nada foi apresentado.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar o livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
II.2 – PRELIMINARES II.2.1 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte demandada suscitou, em sua impugnação, a preliminar de falta de interesse processual sob o fundamento da ausência de provas de requerimentos pela via administrativa válidos.
No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG.
A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”, razão pelo qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, REJEITO preliminar de falta de interesse processual.
Não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
II.3 DO MÉRITO O mérito próprio das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-benefício, desde que não inferior ao salário mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. ...
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (grifos nosso).
Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91.
O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91) e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade).
Observe-se que a aposentadoria poderá constar do requerimento inicial ou em decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.305.049/RJ, j. 3.5.2012, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.5.2012) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 868.911/SP, j. 16.10.2008, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17.11.2008) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, j. 3.12.2002, rel.
Min.
Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 19.12.2002) No caso dos autos, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão nem em relação a qualidade de segurado do autor.
O Laudo Pericial de ID 110375083, cuja perícia foi realizada em 12/12/2022, e teve sua complementação em ID 118025521, é claro ao expor que o autor possui incapacidade definitiva para o seu trabalho e que a origem de sua enfermidade tem concausalidade com o labor desenvolvido, insuscetível de reabilitação para a atividade informada.
Vejamos alguns trechos do laudo: Verifica-se que há informações de que o autor encontra-se incapacitado de forma permanente para o exercício de funções laborativas, e o perito atesta, ainda, que o autor possui sequela irreversível.
Na espécie, saliente-se que na apreciação dos dados que instruem o seu próprio laudo pericial, associados às condições pessoais do demandante (baixo grau de escolaridade), vislumbra-se haver incapacidade total e definitiva, com impossibilidade de reabilitação em outra função, projetando-se as luzes fáticas da situação incapacitante para a hipótese específica de aposentadoria por invalidez.
Deste modo, considerando a comprovação do nexo causal e a incapacidade definitiva para o trabalho, em razão das lesões decorrentes de acidente de trabalho, verificam-se presentes os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/1991, fazendo o demandante jus à aposentadoria por invalidez, devendo ser procedente a ação para acolher tal pedido.
Quanto ao termo inicial do benefício, em regra, é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Já no caso de auxílio-acidente, por força do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91), será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º) Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo, como pretende o INSS em sua contestação.
Assim, constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora para a atividade habitual, mas ainda restando a possibilidade de desenvolver outra atividade laboral que não demande esforço físico, faz jus à aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 31/12/2017.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), a Primeira Turma fixou a tese de que se tratando de condenação judicial contra a Fazenda Pública de natureza previdenciária, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, quanto ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n° 9494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, determinando-se ao INSS a imediata implementação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e condenando-o ao pagamento dos valores atrasados, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Encaminhe-se, por via eletrônica, cópia desta decisão à autoridade administrativa para cumprimento da ordem judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a contar da citação, calculados com base nos índices estabelecidos em tese firmada pelo STJ (Tema 905), respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 110 e 111 do STJ.
Decorrido o prazo para recurso, sem a sua interposição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
17/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:31
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:14
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:14
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800033-07.2018.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Diante da manifestação da parte autora ao ID 119875406 e sabendo-se que ao juiz compete o dever de impulsionar a resolução do conflito através de métodos alternativos, INTIME-SE o INSS para que apresente contraproposta, caso seja de seu interesse, em 10 (dez) dias.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Não havendo apresentação de nova proposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
26/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800033-07.2018.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Considerando-se que houve a complementação do laudo ao ID 118025521, INTIME-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
02/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:31
Juntada de laudo pericial
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15/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:42
Decorrido prazo de Perito em 13/03/2024.
-
14/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HANDERSON SERGIO DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:02
Juntada de diligência
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09/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800033-07.2018.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO A respeito das impugnações de IDs 110738565 e 111147966, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:59
Decorrido prazo de HANDERSON SERGIO DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:06
Decorrido prazo de HANDERSON SERGIO DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:23
Juntada de informação
-
24/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:33
Juntada de diligência
-
23/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 05:47
Decorrido prazo de DR. HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:32
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Cumprindo o disposto no art. 78, XI, do Provimento nº 154/2016 – CJ/TJRN, intima-se as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial acostado aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, INTIME-SE o perito Dr.
Handerson Sérgio de Araújo, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de transferência dos honorários periciais.
Cruzeta/RN, 10/11/2023 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciário -
10/11/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:11
Juntada de laudo pericial
-
08/11/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:01
Juntada de diligência
-
06/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 18:14
Juntada de diligência
-
01/11/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 18:57
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:57
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 09:56
Juntada de termo
-
24/06/2022 09:47
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 09:46
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 02:01
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO em 10/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:51
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 22/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 21:10
Juntada de termo
-
21/06/2021 15:23
Juntada de termo
-
10/06/2021 15:39
Juntada de termo
-
10/06/2021 15:34
Expedição de Ofício.
-
10/06/2021 15:34
Expedição de Ofício.
-
10/06/2021 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:18
Juntada de termo
-
11/02/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 21:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 14:57
Juntada de termo
-
14/05/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 12:31
Decorrido prazo de HANDERSON SERGIO DE ARAUJO em 29/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 10:54
Decorrido prazo de NUPEJ em 10/12/2018.
-
04/12/2018 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO em 03/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 08:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2018 09:48
Juntada de termo
-
20/11/2018 09:04
Expedição de Ofício.
-
20/11/2018 08:55
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 14:49
Decorrido prazo de Francisco Assis Souza de Araújo em 25/10/2018.
-
26/10/2018 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO em 25/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2018 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ARAUJO em 05/09/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2018 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2018 19:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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