TJRN - 0800727-71.2020.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800727-71.2020.8.20.5116 Polo ativo KLEBER BARBOSA DA SILVA e outros Advogado(s): MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO, ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA, VITOR MANUEL PINTO DE DEUS, RAUL NINO MOREIRA CHAVES, WAGNER SANTOS CHAGAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800727-71.2020.8.20.5116 Apelantes: Kleber Barbosa da Silva Rauhã Joaquim da Silva Advogado: Dr.
Rousseaux de Araújo Rocha – OAB/RN 9.177 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, § § 2.º E 3.º, DA LEI N. 12.850/2013).
RECURSOS DA DEFESA.
APELANTE RAUHÃ JOAQUIM DA SILVA.
PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA DO APELO.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
RECURSO DE KLEBER BARBOSA DA SILVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADAS AS AUTORIAS E MATERIALIDADES DELITIVAS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM SER O RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INTEGRANTE DO SINDICATO DO CRIME.
INTENSA ATUAÇÃO EM TIBAU DO SUL/RN.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COLHIDAS A PARTIR DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013.
INVIABILIDADE.
POSIÇÃO DE LIDERANÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RÉU COM A FUNÇÃO DE “DISCIPLINA” DENTRO DOS QUADROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, homologar a desistência do recurso interposto por Rauhã Joaquim da Silva, e conhecer e negar provimento ao apelo de Kleber Barbosa da Silva, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Kleber Barbosa da Silva e Rauhã Joaquim da Silva, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, na Ação Penal n. 0800727-71.2020.8.20.5116, que, ao julgar procedente a pretensão punitiva, os condenou como incursos nas penas do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, às penas concretas e definitivas de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime semiaberto.
Nas alegações recursais, Kleber Barbosa da Silva pugnou, em síntese, pela absolvição, por ausência de provas para embasar a condenação.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, argumentando que não restou demonstrado que ele exercia papel de liderança na organização criminosa.
Em seguida, o apelante Rauhã Joaquim da Silva, na petição de ID. 18258448, requereu a desistência do recurso interposto.
Em contrarrazões, o Ministério Público, ID. 18814883, refutou todos os argumentos levantados pela defesa do recorrente Kleber Barbosa da Silva e pleiteou o conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de confirmar a sentença condenatória.
Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela homologação da desistência do recurso de Rauhã Joaquim da Silva e conhecimento e desprovimento do apelo interposto por Kleber Barbosa da Silva, para manter inalterada a sentença recorrida, ID. 18901071. É o relatório.
VOTO I – RECURSO DE RAUHÃ JOAQUIM DA SILVA Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente Rauhã Joaquim da Silva requereu a desistência da apelação interposta, conforme petição de ID. 18258448.
Ademais, observa-se que a procuração assinada pelo recorrente, ID. 14445838, confere poderes especiais ao causídico constituído, dentre eles o de desistir de recursos, além do que o próprio réu também assinou a petição requerendo a desistência.
Sendo assim, considerando a inexistência de possíveis conflitos entre defesa e réu, deve ser homologada a desistência do recurso interposto por Rauhã Joaquim da Silva.
II – RECURSO DE KLEBER BARBOSA DA SILVA Cinge-se a pretensão recursal formulada por Kleber Barbosa da Silva, de início, na absolvição do delito de integrar organização criminosa, sob o fundamento de que não existem provas suficientes para sustentar a condenação.
Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013.
Razão não lhe assiste.
Dos autos, tem-se que as condutas criminosas foram comprovadas após complexa investigação conduzida pelo Ministério Público, cujos trabalhos demonstraram a atuação da organização criminosa Sindicato do Crime do RN no Município de Tibau do Sul/RN, local onde os membros da referida facção criminosa praticaram diversas invasões violentas a terrenos particulares nas praias de Pipa e Sibaúma, objetivando o desmatamento e edificação dos locais para, logo em seguida, revende-los a terceiros.
Ademais, ficou também demonstrado ser o grupo criminoso responsável por diversos outros crimes praticados em tais locais, notadamente distribuição de drogas, armas e homicídios.
Apurou-se, ainda, que o recorrente Kleber Barbosa da Silva, alcunha “Abençoado de Pipa” não só integra a referida organização criminosa como desempenha papel de liderança local, atuando como “Disciplina”, ou seja, responsável pela solução de conflitos ocorridos entre outros membros, além de aplicar punições aos que transgredirem o Estatuto próprio do grupo criminoso.
Como se sabe, a tipificação penal atribuída ao recorrente é a prevista na Lei n. 12.850/2013, a qual considera organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. É propriamente o art. 2º que tipifica o crime de constituir organização criminosa.
Da sua análise, observa-se que o referido delito constitui tipo penal complexo, o qual necessita do preenchimento de alguns requisitos para a configuração.
Guilherme de Souza Nucci discorre sobre o assunto: “É indiscutível a relevância da conceituação de organização criminosa, não somente para fins acadêmicos, mas pelo fato de se ter criado um tipo penal específico para punir os integrantes dessa modalidade de associação.
Sob outro prisma, não se pode escapar da etimologia do termo organização, que evidencia uma estrutura ou um conjunto de partes ou elementos, devidamente ordenado e disposto em bases previamente acertadas, funcionando sempre com um ritmo e uma frequência ponderáveis no cenário prático.
Diante disso, a organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes." Além disso, o doutrinador Luiz Flávio Gomes afirma que, além da divisão de tarefas e da estrutura ordenada, há a necessidade de estabilidade e permanência como características de uma organização criminosa, afirmando: “Associação de forma estável, duradoura, permanente, pois do contrário configura uma mera coautoria (autoria coletiva) para a realização de um determinado delito (...).
A permanência e estabilidade do grupo deve ser firmada antes do cometimento dos delitos planejados (se isso ocorrer depois, trata-se de mera co-autoria)”.
Conclui-se, então, que para a conduta se enquadrar no delito de organização criminosa, previsto na Lei n. 12.850/2013, deverá haver a comprovação: a) da atuação de 04 (quatro) ou mais pessoas; b) da estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; c) do objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; d) da prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Ou seja, admite-se a existência de uma organização criminosa quando presentes regras que estabelecem uma cadeia de comando, princípios gerais, deveres e direitos de seus integrantes, e até aspectos da atividade criminosa, indicando que há um nível complexo de articulação, relacionada a uma vontade coletiva de seus integrantes, possuindo uma estrutura de comando hierarquizada, com dois órgãos superiores de comando, quais sejam, o Conselho, integrado pelos membros mais proeminentes da organização, e a chamada Linha Final, formada pelos fundadores.
In casu, a autoria e materialidade delitiva ficaram demonstradas por meio do extenso material probatório colhido ao longo das investigações, notadamente pelos Relatórios Técnicos de Análise (RTA) n. 411/2020, ID. 14445104, e 412/2020, ID. 14445105, que demonstram a participação ativa do recorrente em grupos formados pelos membros da organização criminosa Sindicato do Crime do RN.
Neste sentido, assim sintetizou a Procuradoria de Justiça: “a) RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE Nº 411/2020 – GAECO/17.Jul.2020 – Trata sobre a participação do acusado no grupo “PROGRESSO GERAL DO SDC”, destinado ao oferecimento/exposição de drogas diversas, armas, munições e outros produtos (ID 14445104); b) RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE Nº 413/2020 – GAECO/17.Jul.2020 – Trata sobre a participação do acusado no grupo “RESOLVER BECO”, criado para resolver um caso envolvendo um terreno (beco) entre duas casas de dois cidadãos da comunidade, tendo a facção sido chamada por uma das partes para intervir na situação (ID 14445106); c) RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE Nº 414/2020 – GAECO/17.Jul.2020 – Trata sobre a participação do acusado no grupo “O CIRCO”, destinado à interação entre associados da facção criminosa Sindicato do Crime (irmãos e companheiros) da área de Pipa e de Goianinha, notadamente voltado ao cometimento de ilícitos de natureza diversas (ID 14445107); d) RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE Nº 415/2020 – GAECO/17.Jul.2020 – Trata sobre a participação do acusado no grupo “VISÃO Pipa/Tibau/Goianinha”, destinado, especialmente, ao monitoramento do patrulhamento da polícia na região (ID 14445108); e) RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE Nº416/2020 – GAECO/17.Jul.2020 – Trata sobre a participação do acusado no grupo “PIPA MADIBU”, destinado à interação entre associados da facção criminosa Sindicato do Crime (ID 14445109); f) RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE Nº417/2020 – GAECO/17.Jul.2020 – Trata sobre a participação do acusado no grupo “QUADRO DE PIPA”, destinado à interação entre membros pertencentes à estrutura hierárquica de comando da organização na área de Pipa (ID 14445110); g) RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE Nº432/2020 – GAECO/17.Jul.2020 – Trata sobre a participação do acusado no grupo “VISÃO DE PIPA GOIANINHA”, composto por indivíduos vinculados a facção do SDCRN que atuam na área de Pipa (IDs 14445111 e 14445112)”.
Vale destacar que o recorrente não era mero participante de tais grupos, como entende a defesa, como também contribuía ativamente, “passando a visão” [sic], ou seja, detalhando locais onde policiais foram avistados, além de publicar diversas fotografias de drogas e armas que comercializava.
Veja-se: “Boa tarde a todos, um forte abraço aqui da parte do ABENÇOADO de Pipa! É, meus irmãos, alguém tem visão aí se já fizeram outro sintonia (grupo de Whatsapp) aí de Pipa e Goianinha aí, divisão? Às vezes aí o cara tem uma visão pra passar, entendeu? Que o caranão passa porque não tá no grupo, tá ligado parceiro? Pra passar a visão aí que tem carro de Tibau da (Polícia) Militar e tá a (Polícia) Civil ali tudo se reunindo ali no fórum.
Passei agora e peguei a visão, pra todos pegar o visual aí, ficar ligeiro, porque é nós, viu? Tamo junto.” (Transcrição do áudio PTT-20190814-WA0490.opus retirada da sentença de ID. 14445915) Há também, nos autos, diversas mensagens, interceptadas após autorização judicial, nas quais o recorrente comercializa armas de fogo e entorpecentes, bem como presta apoio ao cometimento de diversos outros delitos: “BATE-PAPO 23-página 13 DENIS PRIMO.
ABENÇOADO fala para pegar a NEVE (COCAÍNA) que são duas caixas (DOIS QUILOS) que a CUNHADA mandou, que é companheira do COROA DO PASSO que foi preso por uma operação da Polícia Civil em Mãe Luíza.
BATE-PAPO 37-página 28 PERNALONGA.
Negociam uma ARMA que ABENÇOADO está pedindo R$ 2000,00 (DOIS MIL REAIS).
BATE-PAPO 84-página 62 PAULO MARIANO CAMPOS DE LEMOS alcunha “CEGO JP”, que se encontra preso no estado da Paraíba.
Falam a respeito de um homicídio que supostamente tenha sido cometido por RAUL TAVARES SIQUEIRA alcunha “RAUL, SHEIK”, no áudio AUD- 20191209- WA0837.opus repassado de RAUL, fala que cometeu um homicídio juntamente com CARA CECA, CHIQUETE que trabalhava para CABEÇA e agora trabalha para ele, e BARBA seu outro vaqueiro.
Que este homicídio ocorreu no Município de Arez, de um rapaz que tinha um irmão gêmeo, que supostamente estuprou uma criança na Praia da Pipa, https://tinyurl.com/y3mzg4wh.
ABENÇOADO oferece um revólver ao CEGO JP e ele diz que não quer que já comprou uma PISTOLA HC PLUS.
B A T E - P A P O 1 0 6 - página 131 JOEDSON DO NASCIMENTO FEITOSA, alcunha “NOVINHO”.
ABENÇOADO oferece UM QUILO de SKANK a NOVINHO por R$ 14000,00 (QUATORZE MIL REAIS).” (Trechos retirados da sentença de ID. 14445915.
Merece destaque, também, uma das mensagens que foram postadas no grupo “TRANSPARÊNCIA DO CAIXA DO GRUPO DO “PROGRESSO GERAL DO SDC”, que demonstra que o apelante financiava a referida organização criminosa, pagando a “mesada” [sic] para continuar filiado: “TRANSPARÊNCIA DO CAIXA DO GRUPO DO *PROGRESSO GERAL DO SDC* Mês de dezembro de 19 *A*: 1-Araponga 50 2-Abençoado de pipa 50 2+1-Anderson 50 4-Amarelinho 50 5-A.m da bt 5050 6- aK do mereto 50 Alambik 50 Abalo 50 Alam mcb 50” Outrossim, embora negue, restou devidamente evidenciado que o apelante possuía notório papel de liderança local do grupo criminoso, atuando como “Disciplina”.
Neste sentido, merece destaque uma das mensagens extraídas do grupo “QUADRO DA PIPA”, ID. 14445110 p. 10: Inclusive, o próprio recorrente se reconhece como “Disciplina”, conforme uma das conversas obtidas entre ele e uma pessoa não identificada: “BATE-PAPO 39-página 33 HNI.
Falam a respeito de uma ARMA que ABENÇOADO está vendendo e HNI oferece entorpecentes ABENÇOADO e pergunta se ele é do prazo e ABENÇOADO diz que não, que agora é DISCIPLINA, que o prazo agora é PATO” (Trecho retirado da sentença de ID. 14445915).
Logo, a partir da análise do conjunto probatório, restou devidamente demonstrado o vínculo associativo do apelante com a organização criminosa, uma vez que ele não só participava de diversos grupos atrelados ao Sindicato do Crime do RN, como também contribuía ativamente, prestando apoio material, financeiro e coordenando a prática de diversos delitos.
Também restou comprovado que ele, exercendo a função de “Disciplina”, possuía alto grau de hierarquia com relação aos demais membros, sendo o responsável por manter a ordem dentro do grupo criminoso, resolvendo conflitos e aplicando punições.
Desse modo, incabível a absolvição ou afastamento da agravante, conforme almeja o recorrente, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, homologo a desistência do recurso interposto por Rauhã Joaquim da Silva, e conheço e nego provimento ao apelo de Kleber Barbosa da Silva, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 10 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
20/04/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 08:32
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:49
Juntada de despacho
-
20/03/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/03/2023 16:32
Juntada de termo de remessa
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20/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:17
Juntada de termo
-
14/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:17
Decorrido prazo de Kleber Barbosa da Silva e Rauhã Joaquim da Silva em 18/07/2022.
-
20/07/2022 15:01
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:28
Juntada de termo
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28/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2022 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:31
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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