TJRN - 0821660-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 17:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2025 17:19 Juntada de diligência 
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                                            03/09/2025 14:18 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            01/09/2025 16:16 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2025 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 15:13 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            06/12/2024 15:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            28/11/2024 03:38 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            28/11/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            27/11/2024 11:50 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            27/11/2024 11:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            12/11/2024 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2024 01:12 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 08:46 Outras Decisões 
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                                            30/10/2024 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 13:48 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 13:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 13:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 13:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 12:07 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821660-17.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Réu: SANDERSON LOPES CARLOS D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/10/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2024 00:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 10:28 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            28/09/2024 02:53 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            28/09/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            28/09/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            28/09/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0821660-17.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Réu: SANDERSON LOPES CARLOS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Volvendo os autos, constato que ocorrera a penhora de valores em contas poupança e corrente de titularidade da parte executada, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos(R$ 11.938,80) - (ID 126941871). À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel.
 
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
 
 RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE.
 
 VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
 
 IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)" (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 128429877, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Oficie-se ao respectivo órgão pagador para, no prazo de 10(dez) dias, encaminhar a este juízo cópias dos 3(três) últimos contracheques do executado.
 
 Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            25/09/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 17:38 Deferido o pedido de SANDERSON LOPES CARLOS 
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                                            25/09/2024 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2024 09:25 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 09:04 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 07:41 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            28/08/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 16:50 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 16:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 16:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 PROCESSO n. 0821660-17.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 EXECUTADO: SANDERSON LOPES CARLOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor dos ID's 128429877, 128431040, 128431039 e 128431038.
 
 NATAL/RN, 23 de agosto de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/08/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 11:32 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Email: [email protected].
 
 Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 PROCESSO n. 0821660-17.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 EXECUTADO: SANDERSON LOPES CARLOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos).
 
 NATAL/RN, 8 de agosto de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/08/2024 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 09:34 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            23/05/2024 09:51 Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
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                                            10/05/2024 14:50 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            08/03/2024 01:35 Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:35 Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 07/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 02:30 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 02:40 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
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                                            09/02/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821660-17.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 EXECUTADO: SANDERSON LOPES CARLOS DECISÃO Dê-se cumprimento ao ato judicial de ID 110649645, devendo, tangente à indisponibilidade de valores, via sistema Sisbajud, ser realizada a consulta com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema(ID 112993560), observando-se o valor do débito exequendo atualizado(ID 112993561).
 
 P.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 29 de janeiro de 2024.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/02/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 08:06 Outras Decisões 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821660-17.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 EXECUTADO: SANDERSON LOPES CARLOS DESPACHO Tendo em vista os termos das certidões de ID 108273283 e 110624397, dê-se fiel cumprimento a decisão proferida no ID 99214672 - Pág. 2, a partir do último parágrafo, com a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, bem ainda a realização de indisponibilidade de valores, via sistema Sisbajud.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
 
 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) L
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                                            10/01/2024 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2024 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/01/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 15:34 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            16/11/2023 13:32 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            16/11/2023 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            16/11/2023 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            16/11/2023 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 07:45 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821660-17.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 EXECUTADO: SANDERSON LOPES CARLOS DESPACHO Certifique a Secretaria se a parte executada foi devidamente citada, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para ajuizamento dos Embargos à Execução.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
 
 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/11/2023 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2023 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 13:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2023 13:19 Juntada de diligência 
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                                            11/07/2023 11:02 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2023 01:29 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 22:09 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
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                                            07/06/2023 22:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            05/06/2023 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 10:33 Juntada de custas 
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                                            17/05/2023 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 10:30 Juntada de custas 
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                                            13/05/2023 02:25 Publicado Intimação em 11/05/2023. 
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                                            13/05/2023 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            09/05/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 14:38 Outras Decisões 
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                                            26/04/2023 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 09:28 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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