TJRN - 0813000-59.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813000-59.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DANIYEL FERREIRA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execuções apresentadas pelo executado BANCO BRADESCO S.A, nos quais alega, em síntese, que deve ser excluída a multa aplicada, em razão do cumprimento da obrigação de pagar de forma tempestiva comprovada nos autos.
Para tanto argumenta no sentido de que a multa aplicada referente ao artigo 523, §1º do CPC resta excessiva, haja vista que efetuou o pagamento antes do fim do prazo determinado, cabendo a sua exclusão, uma vez que houve liquidação integral do débito.
Intimada para se pronunciar sobre os embargos, a exequente o fez de forma tempestiva (ID 144519724). É o que releva mencionar.
Decido.
I – Dos Efeitos dos Embargos: Desde já, com fundamento no § 1º do artigo 919 do Novo CPC, defiro o pedido da embargante no sentido de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos do executado.
Ocorre que, estando garantida a execução por meio de bloqueio judicial ( id 140911614), nada obsta que os atos executórios sejam suspensos até o trânsito em julgado da presente decisão.
II – Do Mérito Quanto ao mérito dos embargos, é certo é que o inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Compulsando os autos, mais precisamente, os dois despachos exarados nos ids 134304942; 131600889, verifica-se que o exequente ora embargado, cumpriu com todas as determinações judiciais e elaborou planilha correta se perfilhando com a sentença judicial, chegando-se a quantia residual de R$ 5.199,65, a qual, com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do CPC atingiu a monta de R$ 5.719,61 ( cinco mil setecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos).
Ademais, não versa a questão em debate sobre a data de pagamento, uma vez que de fato ocorreu antes do fim do prazo processual concedido, contudo, contatou-se o pagamento a menor, cabendo assim, a execução do valor residual com a inclusão da multa acima citada.
Dessa forma, tem-se que a alegação da empresa embargante não merece prosperar, não havendo que se falar em excesso de execução, ante o valor residual em aberto.
Assim sendo, está satisfatoriamente comprovado que o demandado deixou de quitar de forma integral a obrigação de pagar, de modo que deve a execução persistir no valor residual de R$ R$ 5.719,61 (cinco mil setecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos).
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos do executado manejados pelo BANCO BRADESCO S.A Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a transferência de valores bloqueados junto ao SISBAJUD ( id 140911614).
NATAL /RN, 12 de março de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813000-59.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/11 a 04/12/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de novembro de 2023. -
23/11/2022 07:09
Recebidos os autos
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23/11/2022 07:09
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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