TJRN - 0137325-65.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0137325-65.2012.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137325-65.2012.8.20.0001 RECORRENTE: CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: FRANCISCO JOÃO DE OLIVEIRA NETO E OUTROS RECORRIDA: DANIELLE JOUSE DA TRINDADE ADVOGADA: ANDREIA CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25086577) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22591915) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
VENDA DO IMÓVEL E ENTREGA PARA TERCEIRO.
FATO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA E NÃO INFORMADO AO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NESTA PARTE NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA.
ENTRAVES ADMINISTRATIVOS DA EMPREENDEDORA OBSTATIVOS À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PERANTE AGENTE FINANCIADOR DISTINTO.
TAXA DE ASSESSORIA JURÍDICA.
COBRANÇA ABUSIVA NOS TERMOS DO TEMA 939 DO STJ.
DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24346330): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I A III, DO ART. 1.022, DO CPC.
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DA PRESENTE VIA UTILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1.013, 1.022, I e II e 489, IV e VI, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 25738870). É o relatório.
Inicialmente, considerando a restrita competência jurisdicional desta Vice-Presidência — limitada à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais e à homologação de acordos —, e após análise perfunctória do trâmite do processo nº 0833778-93.2021.8.20.5001, constato que o mesmo ainda está em Recuperação Judicial.
Desta feita, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, permanecendo o referido benefício restrito às custas do preparo do recurso especial em análise.
Passo, pois, à análise de admissibilidade recursal.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque a parte recorrente aponta infringência aos arts. 1.022, I, II e 489, IV e VI, do CPC, aduzindo, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois “deixou de levar em consideração os documentos trazidos pela parte autora que compravam o adimplemento do recorrente” Entretanto, ao compulsar o caderno processual, observa-se , em verdade, uma rediscussão da matéria fática, ante o seu inconformismo com o entendimento exarado pelo órgão julgador.
Para tanto, eis trecho do acórdão que julgou os aclaratórios (Id. 24346330): “Alega a CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em suma que: 1 – o contrato foi rescindido, ocorrendo a perda superveniente do objeto da ação referente a entrega do imóvel; 2 – a mera discussão judicial do contrato não justifica a suspensão da obrigação de pagar as parcelas do imóvel e nem afasta a mora; 3 – a informação da rescisão do contrato não caracteriza inovação recursal, eis que informada ao juízo de origem pela própria embargada; 4 - a decisão é impossível de ser cumprida, quer seja porque o imóvel já foi vendido a terceiro quer seja pelo quadro de dificuldades financeiras ora enfrentado; 5 – há necessidade de manifestação no tocante à possibilidade de violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.[...] Os argumentos recursais demonstram o inconformismo da embargante com as razões de decidir, todavia, não se enquadram nos vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material elencados nos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC.”[...] Assim, inobstante a ausência de omissão aventada, calha consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse viés, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)– grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2.
Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal.
Incidência da Súmula 182/STJ. 3.
Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo.
Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)– grifos acrescidos.
Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, acerca do apontado malferimento ao art. 1.013 do CPC, sob a alegação de que "o contrato firmado entre as partes havia sido rescindido – o que impossibilitaria a entrega da unidade, ensejando a resolução em perdas e danos" (Id. 25086577), o acórdão, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: A CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alega a perda superveniente do objeto da demanda por falta de interesse de agir superveniente, ao fundamento de que o imóvel foi alienado a terceiro e já entregue.
A venda da unidade imobiliária, objeto do presente processo, está demonstrada por meio do documento de pags. 421/444, fato que ocorreu em 27/01/2017 quando o contrato de promessa de compra e venda estava sendo discutido judicialmente e antes de proferida a sentença proferida em 06/05/2019, fato este não informado ao Juízo de origem, tratando-se, portanto, de inovação recursal. (Id. 22591915) Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO DA BASE DE CÁLCULO NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973.
DEVIDA E TEMPESTIVA ARGUIÇÃO PELA EMBARGANTE.
INEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DE VOTO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO 1.
Anoto, preliminarmente, que recebi os autos em redistribuição após o despacho da fl. 1.125, e-STJ, ocasião em que o Relator originalmente designado, eminente Ministro Francisco Falcão, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo. 2.
Em complemento ao Voto que anteriormente proferi, e para que não reste qualquer dúvida a respeito, RATIFICO, para todos os fins, a decisão monocrática ora recorrida, da lavra do Ministro Francisco Falcão.
HISTÓRICO DO RECURSO 3.
Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.058-1.065, e-STJ), proferida pelo em.
Ministro Francisco Falcão, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Em suma, entendeu sua Excelência (fls. 1.058/1.065, e-STJ): "O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, vinculou-se ao conjunto fático-probatório dos autos para negar provimento ao recurso e manter a execução dos honorários pelo valor de R$ 10.170,16, com base no valor atualizado da causa.
O acórdão recorrido confirmou que não houve inovação recursal por parte da União, isso porque os embargos à execução impugnaram totalmente a execução ao se fundarem na inexigibilidade do título (...).
A decisão atacada ainda demonstrou que o título executivo havia deixado de fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios e que a sentença manifestamente pautou-se no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 para fixar o percentual de 5% (...).
Assim, a reanálise das alegações de inovação recursal, de extrapolação dos limites da coisa julgada e de aplicação do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 demanda inconteste revolvimento fático-probatório.
Por consequência, o conhecimento de referida argumentação resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça". (...) 19.
Por isso, com respeitosas vênias dos que pensam de modo diverso, RATIFICO meu Voto no sentido de não prover o Agravo Interno, mantendo a decisão proferida pelo eminente Ministro Francisco Falcão e por mim ratificada neste ato. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.143.975/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/5 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0137325-65.2012.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0137325-65.2012.8.20.0001 Polo ativo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA NETO, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS Polo passivo DANIELLE JOUSE DA TRINDADE Advogado(s): ANDREIA CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I A III, DO ART. 1.022, DO CPC.
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DA PRESENTE VIA UTILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração propostos por CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, desproveu o seu recurso de apelação, nos termos a seguir ementados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
VENDA DO IMÓVEL E ENTREGA PARA TERCEIRO.
FATO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA E NÃO INFORMADO AO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NESTA PARTE NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA.
ENTRAVES ADMINISTRATIVOS DA EMPREENDEDORA OBSTATIVOS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PERANTE AGENTE FINANCIADOR DISTINTO.
TAXA DE ASSESSORIA JURÍDICA.
COBRANÇA ABUSIVA NOS TERMOS DO TEMA 939 DO STJ.
DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO.” Alega a CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em suma que: 1 – o contrato foi rescindido, ocorrendo a perda superveniente do objeto da ação referente a entrega do imóvel; 2 – a mera discussão judicial do contrato não justifica a suspensão da obrigação de pagar as parcelas do imóvel e nem afasta a mora; 3 – a informação da rescisão do contrato não caracteriza inovação recursal, eis que informada ao juízo de origem pela própria embargada; 4 - a decisão é impossível de ser cumprida, quer seja porque o imóvel já foi vendido a terceiro quer seja pelo quadro de dificuldades financeiras ora enfrentado; 5 – há necessidade de manifestação no tocante à possibilidade de violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Os argumentos recursais demonstram o inconformismo da embargante com as razões de decidir, todavia, não se enquadram nos vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material elencados nos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC.
Pretende a SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. rediscutir as matérias julgadas o que não é possível em sede da presente via utilizada, devendo mover o recurso adequado para a finalidade almejada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0137325-65.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0137325-65.2012.8.20.0001 Polo ativo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA NETO, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS Polo passivo DANIELLE JOUSE DA TRINDADE Advogado(s): ANDREIA CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
VENDA DO IMÓVEL E ENTREGA PARA TERCEIRO.
FATO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA E NÃO INFORMADO AO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NESTA PARTE NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA.
ENTRAVES ADMINISTRATIVOS DA EMPREENDEDORA OBSTATIVOS À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PERANTE AGENTE FINANCIADOR DISTINTO.
TAXA DE ASSESSORIA JURÍDICA.
COBRANÇA ABUSIVA NOS TERMOS DO TEMA 939 DO STJ.
DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar suscitada de ofício e não conhecer em parte do recurso.
No mérito, pela mesma votação e sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, autos da ação ordinária nº 0137325-65.2012.8.20.00 01, na qual contende com DANIELLE JOUSE DA TRINDADE NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos da inicial, utilizando-se dos seguintes fundamentos: “Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no Art. 487, inciso I, do CPC, pois JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) determinar que a ré entregue o imóvel à autora, qual seja, apartamento nº 101, Bloco 2, Edifício Sun Set, nos termos do contrato firmado, no prazo de 10 (dez) dias; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, cujo importe arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais); c) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pago por ela a título de “taxa de assessoria”.
Sobre o importe do item ‘b’, deverá haver incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data firmada em contrato para entrega do imóvel, qual seja 31/07/2012, bem como deve ser aplicada correção monetária pela tabela da Justiça Federal para ações condenatórias em geral, a incidir desde a data desta sentença.
Quanto ao valor do item ‘c’, deverá sofrer incidência de juros de 1% (um por cento) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal para ações condenatórias em geral, tudo a incidir desde a data do efetivo desembolso.
Em face da sucumbência da ré, condeno esta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com arrimo no Art. 82, §2º c/c Art. 85, caput e §2º, do CPC.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, 06 de maio de 2019.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito” Nas razões recursais, a CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. impugna o julgado acima, alegando, em suma, que: (1) ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda em relação a obrigação de entregar o imóvel, pois, o contrato foi rescindido extrajudicialmente e a unidade residencial vendida a terceiro, encontrando-se o contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel; (2) a mora ocorreu por culpa da compradora que, mesmo após a regularidade da unidade imobiliária, deixou claro sua preferência em obter o financiamento com a Caixa Econômica Federal e jamais buscou financiamento em outros bancos; (3) há documentos demonstrando indícios da negativa de financiamento pela Caixa Econômica Federal decorrente de pendências financeiras na SERASA e após a sentença a mesma instituição enviou documento mostrando que o financiamento não foi concedido inicialmente por falta de capacidade financeira e na segunda vez por pendência financeira; (4) não há retardo na entrega do empreendimento, havendo, no máximo, culpa concorrente; (5) dos fatos não se extraem danos morais; (6) a taxa paga não é de Assessoria Técnico-Imobiliária - SATI, mas, sim, de comissão de corretagem, cuja restituição a autora não tem direito.
Nos termos acima, requer o conhecimento e o provimento do recurso para declarar a perda superveniente do objeto.
Pede, em paralelo, que seja aplicada a culpa concorrente, reduzindo-se o valor da compensação para 50% do valor fixado.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há perda do objeto, dada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo.
O apelo foi redistribuído a este gabinete por prevenção do agravo de instrumento nº 2012.018749-5.
Após levantamento do sobrestamento do presente recurso, o feito veio concluso para julgamento.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
A CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alega a perda superveniente do objeto da demanda por falta de interesse de agir superveniente, ao fundamento de que o imóvel foi alienado a terceiro e já entregue.
A venda da unidade imobiliária, objeto do presente processo, está demonstrada por meio do documento de pags. 421/444, fato que ocorreu em 27/01/2017 quando o contrato de promessa de compra e venda estava sendo discutido judicialmente e antes de proferida a sentença proferida em 06/05/2019, fato este não informado ao Juízo de origem, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DA PARTE RÉ: PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA.
ABATIMENTO DOS DÉBITOS COM RELAÇÃO À TAXA CONDOMINIAL, ALUGUÉIS E IPTU.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 492, CPC).
APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853320-39.2017.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 19/09/2021) Por esse fundamento, o recurso não deve ser conhecido nesta parte. 2 – MÉRITO Presentes os requisitos, conheço do apelo na parte que a Empreendedora pretende reformar a sentença que a condenou na obrigação de entregar o imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda, bem como ordenou a restituição do valor pago a título de Taxa Sati e a compensar a parte recorrida por danos morais.
Sem razão a apelante.
De fato, por meio do Instrumento Particular de Promessa de Compra de Futura Unidade Autônoma Condominial, a CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. vendeu para DANIELLE JOUSE DA TRINDADE NASCIMENTO a unidade nº 101, Torre B, do Empreendimento Sun Set situado no Bairro de Capim Macio nesta Cidade.
O preço de venda do bem foi no montante de R$ 184.218,85 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) estando evidenciado que DANIELLE JOUSE DA TRINDADE NASCIMENTO do pagou R$ 5.742,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais) mais R$ 5.000,00, (cinco mil reais) a título de Taxa de Assessoria Técnico Imobiliária.
Foram entregues 15 cheques no valor de R$ 1.458,37 (pags 53/54), restando o saldo devedor de R$ 155.059,67 (cento e cinquenta e cinco mil, cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos)para financiar.
Essa venda ocorreu no dia 16/04/2012 com previsão de entrega das chaves no dia 31/07/2012, (pags 48/50)comprometendo-se a Empreendedora a obter o habite-se, dentro do prolongamento do prazo de entrega de 180 dias e a entregar o bem até 31/03/2013.
Há documentos demonstrando que a CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em meados de setembro de 2012, notificou DANIELLE JOUSE DA TRINDADE NASCIMENTO para assinar o autofinanciamento do imóvel.
DANIELLE JOUSE DA TRINDADE NASCIMENTO comprovou que o financiamento bancário, pela Caixa Econômica Federal, mostrava-se mais vantajoso para ela e o Juízo a autorizou, em sede de tutela de urgência, a obter financiamento fora da Empreendedora.
A CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. fez prova que o Habite-se foi expedido no dia 26/03/2013, dentro do prolongamento do prazo de 180 dias, bem com que a averbação da construção ocorreu em 30/08/2013.
Mas as trocas de e-mails acostados às pags 231/237 comprovam que DANIELLE JOUSE DA TRINDADE NASCIMENTO manteve-se diligente perante a CONSENSUS, correspondente bancária da Caixa Econômica Federal indicada pela CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para conseguir os documentos necessários à liberação do mútuo.
Demonstrou a consumidora, ainda, interesse em realizar um acordo, conforme Termo de audiência do dia 01/07/2014 quando convencionaram em suspender o processo por 15 dias (pag. 224).
Quanto ao financiamento bancário, conforme relatado anteriormente, o imóvel foi vendido ao preço de R$ 184.218,85 (cento e oitenta e quatro mil) em 16/04/2012, com o saldo devedor, para financiamento, no montante de R$ 155.059,67 (cento e cinquenta e cinco mil, cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
No documento de e-mail da CONSENSUS juntado à pag 246, com data de 22/04/2014, consta informações de que a autora foi reprovada por política de crédito pelo sistema autorizado, sendo encaminhado o processo para a agência a fim de tentar aprovação e também negado.
Junto a esse documento acima, há um outro de restrição na SERASA ao nome de DANIELLE JOUSE DA TRINDADE NASCIMENTO em maio/2014 (pag 247).
Consta, ainda, um documento de simulação do financiamento, perante a Caixa Econômica Federal, com data de 30/06/2014 com valor do imóvel, atualizado de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) e solicitação de financiamento de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta mil reais)(pag 240).
Outro documento juntado à pag 231, com data de 29/09/2014, também da Caixa Econômica Federal, indica que o valor do imóvel foi informado em R$ 260.000,00 com um financiamento solicitado pelo correspondente bancário na importância de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais) (pag 231).
Não há informações sobre o resultado de demais solicitações e o Juízo, em diversas oportunidades, oficiou a Caixa Econômica Federal e a CONSENSUS para prestarem informações sobre o motivo da negativa do financiamento bancário, mas não obteve êxito.
A autora demonstrou intenção em realizar um acordo extrajudicial, verificando-se que em 06/06/2016 (pags. 265/266) enviou para a Empreendedora suas intenções de acordo.
E, em 09/08/2016, ou seja, durante a discussão judicial do contrato, a CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. notificou a autora sobre a rescisão do negócio.
Cabia a CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar que, ao tempo da venda do imóvel 16/04/2012, forneceu todos os documentos necessários para que DANIELLE JOUSE DA TRINDADE NASCIMENTO obtivesse o financiamento bancário perante outro agente financiador.
Malgrado existam documentos demonstrando que em uma das vezes o financiamento bancário foi negado por falta de aporte financeiro da consumidora, nenhuma culpa deve ser imputada a consumidora, pois, a condição financeira por ela apresentada em 2014 não retrata a de 2012.
Conclui-se, a partir dos elementos acostados ao processo que, tanto a demora na averbação da construção quanto da disponibilização dos documentos necessários à liberação do mútuo, assim como na solicitação de financiamento a maior, foram determinantes para impedir, a tempo e modo, a assinatura do contrato de financiamento bancário perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL agente financiador mais favorável ao perfil econômico da autora.
Portanto, a CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. incorreu em mora nas obrigações de facilitar a obtenção do crédito para pagamento do saldo devedor do contrato(art. 394 do CC), devendo responder pelos prejuízos a que sua mora deu causa (art. 395, do CC), não havendo demonstração de fato imputável à consumidora no insucesso da obtenção do financiamento bancário(396 do CC).
Sobre a matéria em discussão, destaco os seguintes arestos: “APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE-VENDEDORA DEMONSTRADA.
DEMORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
INVIABILIDADE DOS COMPRADORES DE CONCRETIZAR O CONTATO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DE FATOS QUE INDEPENDIAM DE SUA VONTADE.
I.NO CASO, A FARTA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO FEITO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DECORRE, ESPECIALMENTE, NA DEMORA DA PARTE VENDEDORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSE O VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA QUE INCIDE SOBRE IMÓVEL.II.
CUIDANDO-SE DE DÍVIDA QUE DERIVA DE DUAS OPERAÇÕES DE CÉDULAS BANCÁRIAS E NÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, AS QUAIS GRAVAM O IMÓVEL, OBJETO DA CONTRATAÇÃO, É DO VENDEDOR A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO.III.
NO CASO, CABIA AO VENDEDOR DEMONSTRAR QUE PROVIDENCIOU, NO PRAZO, O REFERIDO DOCUMENTO.
NA AUSÊNCIA, NÃO SE PODE ATRIBUIR AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA PARCELA DO PREÇO A SER ADIMPLIDA COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. (...)”(TJ-RS - AC: 50005187720208215001 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/08/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO FINANCIAMENTO PARA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1.
Ressaindo dos autos o atraso na consecução de financiamento imobiliário por desídia na entrega de documentos pela construtora/incorporadora, resta notória a negligência desta, que resultou à falha na prestação do serviço, fato que autoriza a aplicação em benefício do comprador da norma consumerista. 2.
A frustração de não usufruir do imóvel no período prevido, em razão do atraso na consecução de financiamento acarreta prejuízos que autorizam a indenização pleiteada, uma vez que a empresa incorporadora induziu a consumidora/apelante a obter o financiamento imobiliário junto à CEF. 3.
A incorporadora/apelada nenhuma prova realizou no sentido de comprovar que entregou em tempo razoável documentação necessária ao financiamento, não logrando, por conseguinte, êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da outra, como lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC. 4.
A despeito da configuração da responsabilidade da empresa apelada e, ainda, diante do posterior financiamento do imóvel com instituição financeira diversa da indicada, não vislumbro o dano moral apto a ensejar indenização, uma vez que não se efetivou a rescisão contratual, razão pela qual há que se identificar mero dissabor a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 5.
Se as empresas incorporadoras/construtoras obtêm benefícios com a política de financiamento, devem colaborar para que eles sejam obtidos, com a maior presteza possível, uma vez que a imissão na posse dos imóveis normalmente é vinculada à perfectibilização do empréstimo e liberação dos recursos.
Seria por demais injurídico afirmar que é apenas do consumidor o ônus da obtenção dos recursos junto ao agente financeiro. 6.
Restando evidente, no caso concreto, a desídia e/ou desorganização por parte da apelada na apresentação à CEF dos documentos necessários o pedido de restituição dos valores relativos ao IPTU, Taxas Condominiais, despesas cartorárias, reajuste imobiliário do saldo devedor e aluguel de imóvel residencial deve ser provido, por ser decorrência lógica da impossibilidade de uso do bem.
O dano emergente é claro. 7.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJ-GO – Apelação Cível 02391740620168090051, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 26/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/03/2019) Quanto a Taxa de Assessoria, há uma anotação feita à mão na proposta de venda do imóvel, informando essa taxa na importância de R$ 8.465,58 (pag. 162).
A autora relata que obteve um desconto de R$ 5.000,00 e acosta os extratos bancários de pags 59/62 como prova do pagamento, os quais não foram impugnados.
Nesse particular, afirma a CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. que o pagamento se refere ao pagamento da taxa de comissão de corretagem.
Entretanto, inexiste informação expressa no contrato ou em qualquer outro documento que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deu-se a título de taxa de corretagem, conforme exige o Tema 960 do STJ.
A seu turno, a cobrança da Taxa Sati é abusiva, nos tema do Tema 939 do STJ: “2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).”((REsp n. 1.551.951/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.) Os fatos acima configuram danos morais, devendo a condenação, nessa verba, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ser mantida, eis que a autora comprou o imóvel na planta e, por culpa exclusiva da empreendedora, foi impedida de obter o financiamento bancário para pagamento do saldo devedor.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço em parte do recurso e nesta parte a ele nego provimento, mantendo a sentença sem reforma, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85,§ 11 do CPC. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0137325-65.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
13/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:01
Encerrada a suspensão do processo
-
13/09/2023 15:01
Juntada de termo
-
05/09/2023 16:41
Outras Decisões
-
07/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2020 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA NETO em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 02:49
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 02:36
Decorrido prazo de ANDREIA CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 21/05/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
01/11/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 15:02
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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