TJRN - 0864030-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864030-11.2023.8.20.5001 Parte autora: MEDEIROS E MAIA LTDA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E C I S Ã O MEDEIROS E MAIA LTDA, qualificada, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada retro (Id. 159057532), na ação de restituição de valores cobradas indevidamente c/c danos morais promovido contra Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN, todos qualificados e patrocinados por seus advogados.
Aduziu em favor de sua pretensão, em síntese, que a sentença padece de omissão quanto ao pronunciamento acerca das provas acostadas aos autos.
Intimada ao Id. 161829945 a demandada ofereceu contrarrazões no Id. 162751328.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Para verificar eventual omissão, cito parte da fundamentação do julgado objeto do recurso: Tal omissão não é verificada nos autos, ora, na sentença encontra-se expressa as razões de decidir da julgadora, vejamos: Outrossim, restou incontroversa a prestação do serviço público de esgotamento sanitário no imóvel da parte autora a partir de dois ramais, ainda que um sem o hidrômetro respectivo, ressaltando que a parte postulante sequer impugnou as argumentações expostas na contestação, deixando de ofertar réplica ou mesmo requerendo a produção de outras provas que corroborassem o direito defendido, notadamente a ausência de utilização dos dois ramais, ônus que processualmente lhe cabia.
Saliento, por oportuno, não haver qualquer impeditivo ou dificuldade para que tal prova fosse produzida pela parte autora.
Com efeito, quando do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi firmada a tese de que a cobrança da tarifa de esgoto justifica-se quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue e, como visto, tal fato deve ocorrer de forma individualizada por ramal. [...] Nesse cenário processual, considerando que a parte autora não comprovou a inexistência de dois ramais distintos de esgoto ou mesmo a sua não utilização efetiva, observados os parâmetros previstos pelo tema repetitivo supracitado, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Em que pese a alegação da parte que há omissão do exame das provas colacionadas aos autos, como a de id. 126216120, entendo que o argumento não merece prosperar, pois foi a partir deste documento que restou reconhecido pela empresa ré o dever de devolução dos valores cobrados a partir da unificação dos ramais, não sendo um ponto controvertido da demanda.
Assim, houve a devida observância dos documentos colacionados, o que não acarreta, de modo impreterível, a aceitação dos pleitos formulados pela parte autora.
Quanto a alegação que é prova diabólica o ônus de demonstrar que o hidrômetro referente a matrícula 1757194 não estava em uso, cumpre ressaltar, em complemento as próprias razões de decidir já elencadas na sentença, que em decisão de saneamento (Id. 147114858), foi delimitado as questões de fato e de direito que mereciam apreciação, o ônus da prova e os meios de provas possíveis, que incluíam perícia técnica, não existindo nenhuma manifestação em oposição, os fundamentos estabelecidos na decisão tornaram-se estáveis (art. 357, §1º, do CPC).
Saliento, ainda, que eventual objeção a ratio decidendi deverá ser objeto de recurso adequado pelo requerido, sendo inviável a rediscussão da matéria pela estreita via dos aclaratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólumes TODOS os pontos da sentença embargada.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:51
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0864030-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MEDEIROS E MAIA LTDA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 161798123), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 25 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos infringentes
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18/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864030-11.2023.8.20.5001 Parte autora: MEDEIROS E MAIA LTDA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C DANOS MORAIS” ajuizada por MEDEIROS E MAIA LTDA (BOM DIA SUPERMERCADO), qualificado na exordial, via advogado habilitado, em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, igualmente qualificada.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) descobriu há poucos meses que a parte demandada vem cobrando indevidamente da consumidora, desde 2014, valores duplicados referentes à taxa de esgoto presente nas faturas, em razão de uma outra matrícula anexa ao imóvel da empresa requerente, porém, trata-se de um mesmo imóvel, não havendo motivo que justifique a cobrança ser realizada em duplicidade; b) o fato foi apurado após o representante legal da empresa solicitar a visita de um técnico da CAERN às instalações da empresa para descobrir o motivo do elevado valor das faturas, de modo que, ao ser detectado o problema, a autora abriu um protocolo administrativo junto à empresa demandada, analisado pelo setor competente e que emitiu parecer favorável para devolução do valor pago indevidamente pela autora, limitado, contudo, aos meses de outubro/2022 a fevereiro/2023; Amparada em tais fatos, requereu a procedência da demanda para condenar a concessionária promovida a devolver os valores que foram cobrados indevidamente, da requerente, no importe de R$ 40.922,40 (quarenta mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), de forma dobrada, além de indenização por danos morais, na monta sugerida de R$ 40.922,40 (quarenta mil novecentos e vinte e dois e quarenta centavos).
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 112459598).
Despacho em Id. 116296965 recebeu a exordial.
Citada, a CAERN ofertou contestação em Id. 126216111.
Na peça, defende que efetivamente houve a constatação de que a autora possuía dois ramais, um com hidrômetro e outro sem e, após a fiscalização da Caern e informação por parte do cliente de que havia unificado os ramais, o ramal que estava sem hidrômetro foi suprimido e foi realizada a devolução dos valores relativos à cobrança do esgoto a partir da unificação.
Aduz que os valores cobrados anteriormente à data de 10/2022 não foram devolvidos porque foram considerados devidos, em razão de haver uso da água por meio de dois ramais antes da unificação, consequentemente, dois despejos de esgoto, sendo devolvidos os valores pagos a partir de outubro de 2022, data em que ocorreu a unificação do ramal.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (Id. 131923661).
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 147114858, determinando a aplicação ordinária do ônus da prova e intimando as partes para informar se possuiriam outras provas a produzir, mas ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 148365252 e 149583819). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O cerne da controvérsia consiste em apurar a alegada cobrança em duplicidade de tarifas de esgoto relativas ao imóvel da parte autora, desde 2014 até setembro de 2022, derivada de dois ramais de esgoto que justificariam a cobrança de dois valores distintos e se a parte autora faz jus à repetição do indébito e o valor respectivo, além de danos morais indenizáveis.
No caso dos autos, importante rememorar que a parte autora trata-se de pessoa jurídica, que utiliza o imóvel para o desempenho de atividade econômica, não sendo, portanto, caracterizado como destinatário final do produto e afastando a aplicabilidade do CDC ao caso, razão pela qual, inclusive, este Juízo determinou a distribuição estática do ônus da prova.
Pois bem.
Analisando detidamente a própria exordial, verifico que a parte requerida demonstrou, em sua peça defensiva, especificamente em Id. 126216114, que a cobrança de dois valores alusivos à tarifa de esgoto ocorria, pois, a pessoa jurídica autora possuía dois ramais, um com hidrômetro e outro sem (MATRICULAS: MAT 1757218 (HD NO SISTEMA A06O336395) / MAT 1757194 (HD NO SISTEMA Y17S055286 ), gerando, consequentemente, dois despejos distintos de esgoto.
Destarte, de acordo com o artigo 45 da Lei 11.445/2007, as edificações conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis estão sujeitas ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, senão veja-se: “Art. 45.
Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.” O referido diploma legal, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, expandiu sua abrangência e incluiu nos serviços a realização de infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
A prestação do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pode ser objeto de tarifação pública, em razão da conexão e do uso desses serviços.
O artigo 29, I, da Lei Nacional nº 11.445/07 estabelece que poderá ocorrer remuneração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que podem ser estipuladas tarifas públicas para cada um dos serviços ou para ambos.
Os incisos II e III do citado artigo preveem a cobrança de tarifas para limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos urbanos e águas pluviais urbanas, sendo estes serviços relacionados ao esgotamento sanitário.
Neste caso concreto, a concessionária ré é responsável exclusiva da operação, manutenção, conservação e exploração direta dos serviços de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário, assumindo os custos operacionais do sistema.
Outrossim, restou incontroversa a prestação do serviço público de esgotamento sanitário no imóvel da parte autora a partir de dois ramais, ainda que um sem o hidrômetro respectivo, ressaltando que a parte postulante sequer impugnou as argumentações expostas na contestação, deixando de ofertar réplica ou mesmo requerendo a produção de outras provas que corroborassem o direito defendido, notadamente a ausência de utilização dos dois ramais, ônus que processualmente lhe cabia.
Saliento, por oportuno, não haver qualquer impeditivo ou dificuldade para que tal prova fosse produzida pela parte autora.
Com efeito, quando do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi firmada a tese de que a cobrança da tarifa de esgoto justifica-se quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue e, como visto, tal fato deve ocorrer de forma individualizada por ramal.
Veja-se a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO.
TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1.
Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3.
Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4.
O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5.
A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7.
Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.
Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
No mesmo sentido: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILÍCITA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA .
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO DESDE QUE CUMPRIDA AO MENOS UMA FASE DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DA NÃO UTILIZAÇÃO DA REDE DA AUTARQUIA MUNICIPAL RÉ.
ESCORREITA IMPROCEDÊNCIA .
DESPROVIMENTO.
Com efeito, quando do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi firmada a tese de que "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades", sendo certo que, no julgamento do referido recurso especial, restou vedada determinação de redução proporcional da respectiva tarifa .
Não houve produção de prova pela parte autora de que não utiliza da rede de esgotamento sanitário da autarquia municipal ré, salientando não haver qualquer impeditivo ou dificuldade para que tal prova fosse por ela produzida.
Neste cenário processual, revela-se escorreita a improcedência dos pedidos autorais.
Jurisprudência.
Desprovimento .
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (TJ-RJ - APL: 00011023620208190007 202100177422, Relator.: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 22/09/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2022) Nesse cenário processual, considerando que a parte autora não comprovou a inexistência de dois ramais distintos de esgoto ou mesmo a sua não utilização efetiva, observados os parâmetros previstos pelo tema repetitivo supracitado, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente a simplicidade da causa, o julgamento antecipado, a natureza e trabalho exigido do causídico.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença, o que somente ocorrerá por iniciativa expressa do vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:43
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864030-11.2023.8.20.5001 Parte autora: MEDEIROS E MAIA LTDA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º do art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Não há. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões fáticas: Existência de cobrança em duplicidade de tarifas de esgoto relativas ao imóvel da parte autora, desde 2014 até setembro de 2022; apurar se haviam dois ramais de esgoto que justificariam a cobrança de dois valores distintos; apurar se a parte autora faz jus à repetição do indébito e o valor respectivo; apurar se algum dos valores estaria prescrito; Questões de direito: Responsabilização da parte ré por ocorrência de falha no serviço prestado; desconstituição de débitos eventualmente irregulares ou inexigíveis; responsabilização por danos extrapatrimoniais.
Meios de prova: Provas documentais que demonstrem o consumo de água da unidade da parte autora; perícia técnica. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se ao caso a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373 I e II do CPC, uma vez que a parte autora é pessoa jurídica, que utiliza o imóvel para o desempenho de atividade econômica, não sendo, portanto, caracterizado como destinatário final do produto e afastando a aplicabilidade do CDC ao caso. 4º) Conclusão: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Ressalto que, caso desejem a produção de prova oral, é necessário também anexar o rol de testemunhas respectivo.
Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:17
Decorrido prazo de Autora em 06/12/2024.
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09/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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01/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0864030-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MEDEIROS E MAIA LTDA Réu: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Natal, 30 de outubro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 04:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
03/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7):0864030-11.2023.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos em correição.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a réplica a contestação.
Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, através de ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes para produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:14
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:14
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 09:42
Decorrido prazo de Autor em 30/08/2024.
-
23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:23
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2024 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864030-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDEIROS E MAIA LTDA REU: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO RECEBO a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C DANOS MORAIS, movido por MEDEIROS E MAIA LTDA, em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, ambas igualmente qualificadas nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.112459598.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 4 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 10:05
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0864030-11.2023.8.20.5001 Autor: MEDEIROS E MAIA LTDA Réu: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06 -
10/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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