TJRN - 0100470-37.2019.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:19
Decorrido prazo de ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:52
Decorrido prazo de ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 0100470-37.2019.8.20.0100 EMBARGANTE: ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se em 05 dias (inclusive sobre eventual valor depositando neste processo, consoante indicado na sentença de id 91836726).
Não havendo requerimento, arquivem-se os autos.
Caso contrário, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:24
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
03/10/2023 05:01
Decorrido prazo de ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0100470-37.2019.8.20.0100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos pela ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN.
A parte executada comprovou o cumprimento da condenação (id. 102884702).
A parte exequente informou que o valor fora depositado diretamente na conta da Procuradoria do Município, requerendo a extinção do processo (id. 104697938). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)”.
No presente caso, em razão do pagamento, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas na forma da sentença de id. 91836726.
Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, certifique-se, e, em seguida, após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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13/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
expeço intimação à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, informe os dados bancários para a confecção do alvará. -
10/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
19/07/2023 05:17
Decorrido prazo de ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0100470-37.2019.8.20.0100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, contra a Sentença de id. 91836726, a qual julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal e, por consequência, declarou a validade da CDA que embasa a Execução Fiscal de nº 0100169-61.2017.8.20.0100, determinando o seu prosseguimento regular (id. 91836726).
A embargante ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. opôs Embargos de Declaração (id. 93395412).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id. 95830026).
Após, a embargante apresentou manifestação pleiteando a desistência do seu recurso, reconhecendo a procedência da cobrança executiva, nos termos da sentença proferida, e requerendo, consequentemente, a certificação do trânsito em julgado destes autos, bem como a baixa definitiva (id. 99440765).
O embargado apresentou petição requerendo a imediata homologação da desistência dos embargos de declaração e, ato contínuo, que seja certificado o trânsito em julgado da sentença de improcedência (id. 99543050). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do Código de Processo Civil.
Na situação dos autos, a embargante ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. apresentou requerimento de desistência dos Embargos de Declaração opostos no id. 93395412 (id. 99440765).
Nos termos do art. 998, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ademais, em conformidade com entendimento do STJ, extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.833.120-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2022, Info 762).
Nesse caso, em virtude da desistência requerida pela embargante, inexistiu interrupção do prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, CPC), de modo que ocorreu o trânsito em julgado para a referida parte.
Ato contínuo, tendo em vista que o Município embargado requereu a imediata homologação da desistência dos embargos de declaração e, ato contínuo, que seja certificado o trânsito em julgado da sentença de improcedência (id. 99543050), entendo como renúncia ao prazo recursal (art. 1.026, CPC).
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência dos Embargos de Declaração opostos no id. 93395412 (id. 99440765), e, considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte embargada (id. 99543050), determino a certificação do trânsito em julgado da Sentença de id. 91836726 nos presentes autos.
Após, a Secretaria deve cumprir as determinações indicadas no dispositivo da Sentença de id. 91836726.
Junte-se cópia da presente Sentença nos autos da Execução Fiscal de nº 0100169-61.2017.8.20.0100.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:37
Extinto o processo por desistência
-
03/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/03/2023 11:08
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
20/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
09/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:30
Apensado ao processo 0100169-61.2017.8.20.0100
-
09/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 19:52
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 19:04
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 07:23
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 05:33
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 20:58
Outras Decisões
-
31/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:30
Outras Decisões
-
16/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 01:33
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 28/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 08:38
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 10:38
Outras Decisões
-
09/09/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 11:22
Digitalizado PJE
-
20/08/2020 11:22
Recebidos os autos
-
14/05/2020 02:38
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
14/05/2020 02:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/01/2020 08:45
Concluso para despacho
-
17/12/2019 04:17
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/12/2019 04:07
Recebido os Autos do Advogado
-
01/11/2019 01:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/09/2019 01:29
Mero expediente
-
23/08/2019 08:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/08/2019 08:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/08/2019 02:01
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2019 11:21
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2019 11:03
Mero expediente
-
29/07/2019 02:49
Concluso para despacho
-
29/07/2019 02:48
Petição
-
29/07/2019 02:48
Recebimento
-
29/07/2019 02:48
Recebimento
-
17/06/2019 12:05
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
10/06/2019 04:15
Recebimento
-
07/06/2019 11:56
Ato ordinatório
-
07/06/2019 11:38
Processo Transferido entre Varas
-
07/06/2019 11:38
Transferência de Processo - Saída
-
07/06/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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