TJRN - 0803419-39.2016.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 08:12
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0803419-39.2016.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BRUNO LUAM DANTAS DE SOUZA e outros INVENTARIANTE: IVONETE DANTAS INVENTARIADO: ANDRÉ LINO DE SOUZA VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de ANDRÉ LINO DE SOUZA, no ano de 2016, conforme certidão de óbito de ID. 4821767.
O inventariado ao tempo do óbito era casado com IVONETE DANTAS, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID. 4821770 – Pág. 3), e deixou 01 (um) filho, BRUNO LUAM DANTAS.
Em despacho de ID. 156084974, foi determinada a intimação da inventariante para que anexasse a certidão negativa de débito da fazenda municipal.
No entanto, decorrido o prazo legal, a inventariante permaneceu silente, mesmo tendo sido intimada pessoalmente, conforme certidão de ID. 157705361.
Intimado o filho do inventariado para informar interesse no prosseguimento do feito e no exercício da inventariança, o herdeiro manteve-se inerte, conforme ID. 161574687. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil preconiza em seu Art. 485, III que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa.
No caso em apreço, constato que a situação processual se subsume ao supracitado dispositivo normativo, vez que evidente é o abandono da referida causa, estendendo-se o feito por longos 09 (nove) anos.
Ultrapassando demasiadamente o prazo estabelecido no Art. 611 do CPC, haja vista o reiterado descumprimento das diligências pertinentes por parte dos interessados.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, por abandono da causa, o que faço com arrimo no Art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Revogo a Decisão de ID. 89549852, que nomeou a inventariante.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de BRUNO LUAM DANTAS DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de BRUNO LUAM DANTAS DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0803419-39.2016.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BRUNO LUAM DANTAS DE SOUZA e outros INVENTARIANTE: IVONETE DANTAS INVENTARIADO: ANDRÉ LINO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de ANDRÉ LINO DE SOUZA, no ano de 2016, conforme certidão de óbito de ID. 4821767.
O inventariado ao tempo do óbito era casado com IVONETE DANTAS, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID. 4821770 – Pág. 3), e deixou 01 (um) filho, BRUNO LUAM DANTAS.
Em despacho de ID. 156084974 foi determinada a intimação da inventariante para que anexasse a certidão negativa de débito da fazenda municipal.
No entanto, decorrido o prazo legal, a inventariante permaneceu silente, mesmo tendo sido intimada pessoalmente, conforme certidão de ID. 157705361.
Diante do exposto, intime-se o herdeiro, BRUNO LUAM DANTAS, por meio dos seus advogados, para, em 10 (dez) dias, informar se possui interesse no exercício da inventariança e no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 22 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/05/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 26/02/2025 23:59.
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07/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 21:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 15:39
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0803419-39.2016.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BRUNO LUAM DANTAS DE SOUZA e outros INVENTARIANTE: IVONETE DANTAS INVENTARIADO: ANDRÉ LINO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de ANDRÉ LINO DE SOUZA, no ano de 2016, conforme certidão de óbito de ID. 4821767.
O falecido, ao tempo do óbito era casado com IVONETE DANTAS, sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento em ID. 4821770 – Pág. 3), e deixou 01 (um) filho, BRUNO LUAM DANTAS.
Em Despacho de ID. 136025474, ficou determinada a intimação da inventariante para anexar aos autos certidão negativa de débito da Fazenda Municipal ou certidão positiva com efeito negativa.
Adveio petição de ID. 137514949, na qual a inventariante requereu a dilação do prazo, por 30 (trinta) dias, para cumprir com a diligência, alegando impossibilidade financeira para emissão da referida certidão no momento.
Diante do exposto, DEFIRO a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias, para fiel atendimento da Despacho de ID. 136025474.
P.I.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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01/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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30/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0803419-39.2016.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BRUNO LUAM DANTAS DE SOUZA e outros INVENTARIANTE: IVONETE DANTAS INVENTARIADO: ANDRÉ LINO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de ANDRÉ LINO DE SOUZA, no ano de 2016, conforme certidão de óbito de ID. 4821767.
O falecido, ao tempo do óbito era casado com IVONETE DANTAS, sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento em ID. 4821770 – Pág. 3), e deixou 01 (um) filho, BRUNO LUAM DANTAS.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) veículo (CRLV em ID. 119459283) e valores em conta judicial (ID. 97215300).
Compulsando aos autos, verifico que o falecido deixou débitos junto à Fazenda Municipal, conforme documento de ID. 135962670.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, comprovar a quitação do débito supracitado, por meio da certidão negativa de débito da Fazenda Municipal ou certidão positiva com efeito negativa.
P.I.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0803419-39.2016.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BRUNO LUAM DANTAS DE SOUZA e outros INVENTARIANTE: IVONETE DANTAS INVENTARIADO: ANDRE LINO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de ANDRÉ LINO DE SOUZA, no ano de 2016, conforme certidão de óbito de ID. 4821767.
O falecido, ao tempo do óbito era casado com IVONETE DANTAS, sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento em ID. 4821770 – Pág. 3), e deixou 01 (um) filho, BRUNO LUAM DANTAS.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) veículo (CRLV) e valores em conta judicial (ID. 97215300).
Os interessados apresentaram plano de partilha amigável, conforme ID. 134551558.
Compulsando aos autos, verifico que o documento que atesta a propriedade do bem arrolado está em ordem.
Resta, agora, apenas pendente a obtenção das certidões negativas de débito para conclusão do processo.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar as Certidões Negativas de Débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, atualizadas, em nome do inventariado.
Após, venham os autos conclusos para Sentença Homologatória.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:56
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IVONETE DANTAS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 05:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:58
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 18/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0803419-39.2016.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BRUNO LUAM DANTAS DE SOUZA e outros INVENTARIANTE: IVONETE DANTAS INVENTARIADO: ANDRE LINO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de ANDRÉ LINO DE SOUZA, no ano de 2016, conforme certidão de óbito de ID. 4821767.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) veículo e valores mantidos em conta bancária titularizada pelo de cujus (ID. 97215300).
Intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes diligências: 01) Anexar plano de partilha, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade); 02) Apresentar CLRV do veículo arrolado, que deve ser livre de qualquer ônus e gravame, com a propriedade do falecido comprovada; 03) Colacionar as certidões negativas de débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em nome do de cujus.
Cumprida todas as diligências, venham-me conclusos.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 07:57
Decorrido prazo de IVONETE DANTAS em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 15/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:12
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 23:09
Decorrido prazo de BRUNO LUAM DANTAS DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:00
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 05/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 02:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 02:43
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 06/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:08
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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12/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:03
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:05
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 01:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 01:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 19:18
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/09/2018 10:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 10:42
Juntada de Ofício
-
19/09/2018 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 08:16
Conclusos para julgamento
-
24/01/2018 08:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/10/2016 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2016 15:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 11:52
Decorrido prazo de BRUNO LUAM DANTAS DE SOUZA em 20/09/2016 23:59:59.
-
08/09/2016 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2016 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2016 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2016 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2016 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 10:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2016 06:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 11/05/2016 23:59:59.
-
01/04/2016 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2016 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2016 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 16:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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