TJRN - 0800341-38.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800341-38.2022.8.20.5159 Polo ativo MARIA FRANCISCA MIRANDA DA SILVA Advogado(s): JOSE CANDIDO NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA NEIRY DA SILVA FELIX EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE BIOMETRIA FACIAL DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA MIRANDA DA SILVA contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judicial deferida (CPC, art. 98, caput).
Alegou, em síntese, que a instituição bancária não demonstrou a solicitação do empréstimo, referente ao Contrato nº 353929146-2.
Aduz que não consta qualquer assinatura no instrumento, apenas a “selfie” e outros dados que não comprovam de modo suficiente a contratação.
Suscita que a apresentação de cópias de seus documentos pessoais não comprova a pactuação, já que tal material poderia ser obtido de forma fraudulenta.
Defende que o banco cometeu atos ilícitos ensejadores de danos morais, ensejando o dever de indenizar.
Pugna, por fim pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de primeiro grau.
Devidamente intimada (21645113), o BANCO PANAMERICANO S.A. apresentou Contrarrazões (21645115).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Diante da análise do contrato, assinado digitalmente pela parte autora, presente a captura de sua fotografia, bem como do registro da geolocalização e documento pessoal, resta constituído o contexto probatório para a manutenção da sentença de primeiro grau quando determinou a improcedência do pedido inicial, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Nesse mesmo entendimento: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cerceamento de defesa.
Juntada de mídia telefônica e perícia grafotécnica.
Desnecessidade.
Preliminar rejeitada.
Contrato de empréstimo consignado.
Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste.
Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial.
Nulidade da contratação.
Inocorrência.
Improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012683-23.2022.8.26.0506; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800136-27.2022.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Repise-se, ainda, que a instituição financeira demonstrou a transferência (Id. 21645093) dos valores obtidos no empréstimo para a conta de titularidade do apelante que não procedeu com a tentativa de devolução.
Conclui-se, portanto, que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela parte apelada capaz de ensejar a sua responsabilização.
Assim, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco obrigação de reparar em danos morais, não cabendo falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.
Por fim, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando o art. 98, §3º. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800341-38.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
06/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:21
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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