TJRN - 0801611-56.2022.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:39
Juntada de informação
-
20/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 09:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 14:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0801611-56.2022.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, no qual foi realizado o pagamento e já houve expedição do alvará (ID nº 148696841).
Ante o exposto, EXTINGO o presente procedimento, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Proceda-se a cobrança das custas integrais da parte executada, na forma administrativa.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se os autos com baixa a distribuição.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:05
Juntada de Alvará recebido
-
11/04/2025 10:17
Juntada de planilha de cálculos
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0801611-56.2022.8.20.5108 EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após a penhora on line, a parte ofertou exceção de pré-executividade alegando nulidade da intimação efetivada no cumprimento de sentença, ao tempo em que requereu a exclusão dos juros e multa impostos na forma do art. 523, § 1º, do CPC, afirmando entender correto o valor constante na planilha da inicial da execução. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à parte executada.
Analisando os autos, vislumbro constar desde a contestação apresentada na fase de conhecimento o pleito para intimação exclusiva na pessoa do advogado Dr.
JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR.
Houve, pois, equívoco no direcionamento da intimação a patrona diversa, o que configura nulidade e afasta a incidência da multa de 10% e honorários no mesmo percentual.
Quanto ao mais, a planilha que instrui a execução se encontra em conformidade com o comando sentencial e as modificações do Acórdão, bem como está em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executivade para declarar a nulidade da intimação realizada para pagamento na fase de cumprimento de sentença e, em consequência, afasto a incidência da multa e honorários de 10% (dez por cento), prosseguindo a execução para a satisfação da obrigação de pagar no importe de R$ 15.567,55 (quinze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme cálculos id 116995599.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários referentes à diferença entre o valor postulado e o ora homologado em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Proceda a Secretaria a correção do cadastro do feito mantendo-se habilitado como patrono da parte executada apenas o Dr.
JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, direcionando-se a tal patrono todas as intimações.
Preclusa a decisão, expeçam-se alvarás: a) em favor da parte exequente e do patrono, nos termos dos cálculos supra referidos, ficando deferida a retenção de honorários contratuais, acaso haja contrato nos autos; b) em favor da parte executada para a restituição dos valores remanescentes.
Cumpridas tais providências, conclusos para extinção.
P.
I.
PAU DOS FERROS /RN, 10 de março de 2025.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:37
Outras Decisões
-
28/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:57
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 08/07/2024.
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:50
Decorrido prazo de executado em 27/05/2024.
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28/05/2024 03:05
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 09:48
Decorrido prazo de executado em 18/04/2024.
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23/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:13
Juntada de despacho
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801611-56.2022.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE PARCELAS MENSAIS REFERENTES A SUPOSTA ADESÃO AO SEGURO DENOMINADO “VIDA E PREVIDÊNCIA” E A TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA contra parte da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0801611-56.2022.8.20.5108, intentada contra o Banco Bradesco S/A assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandada cessar com as cobranças das tarifas e seguro objeto dos autos, no prazo de trinta dias; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC 3.3) ; INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante. (...) No seu arrazoado (págs. 153/158), a autora insurgiu-se parcialmente contra a sentença, pretendendo, em suma, a inclusão da condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, por estarem caracterizados os elementos configuradores do dever de reparar o ato ilícito praticado pela instituição financeira, bem como que seja determinada a repetição em dobro do indébito.
Sem contrarrazões (pág. 161).
Nesta instância, a 8ª Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 164). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cabe, nesta instância, examinar o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, deixando de condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, chego à conclusão de que assiste razão à recorrente.
Isso porque, inexistindo licitude na conduta praticada pelo banco, a jurisprudência é remansosa no sentido de que cabe a compensação moral devida ao consumidor, porquanto a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira implicou em cobranças indevidas.
Com efeito, na situação ora em apreço, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que esse montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De outro lado, ficando evidenciada a ilegalidade da conduta praticada pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a adesão da consumidora ao pacote de serviços e ao seguro questionado, como também o cumprimento do dever de informação a respeito das respectivas cobranças, afigura-se cabível, diante da jurisprudência remansosa sobre o tema, a repetição em dobro do indébito. É preciso reforçar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, afastou a necessidade de comprovação de má-fé para fins de incidência da repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, consolidando o entendimento intermediário de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese em apreço, repita-se, o banco sequer comprovou que a demandante firmou os contratos geradores das cobranças contestadas, restando evidenciada a violação à boa fé objetiva que deve orientar as relações consumeristas.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento à apelação do autor para condenar o banco à restituição em dobro do indébito, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, devendo a instituição financeira arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, mantida a sentença vergastada nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801611-56.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
27/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 04:26
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/01/2023 16:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
25/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 16:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
25/01/2023 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2022 12:06
Audiência instrução e julgamento redesignada para 25/01/2023 16:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
21/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2022 11:05
Audiência instrução e julgamento designada para 09/11/2022 16:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
21/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:34
Audiência conciliação realizada para 25/05/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
24/05/2022 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2022 18:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 18/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2022 09:06
Audiência conciliação designada para 25/05/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
06/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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