TJRN - 0800866-83.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
12/12/2023 10:54
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800866-83.2023.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos deste processo, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base nos incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil.
Irresignada com o édito a quo, a parte demandante dele apelou, alegando em suas razões recursais a inexistência de litispendência, tratando-se de ações com pedido e causa de pedir diversos, pelo que seria incabível sua extinção sem resolução do mérito.
Sustentou, por fim, que a conduta perpetrada pela instituição financeira impingiu-lhe danos aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial e material, pelo que pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se o decisum para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o que importa relatar.
Decido.
Delineando as razões do recurso, verifico que a irresignação deixou de preencher um dos requisitos formais necessário ao seu conhecimento, qual seja, a impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão a quo, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do CPC/2015, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Pois bem, procedendo-se a um exame acurado das razões recursais, percebe-se que o(a) apelante não se descurou do dever processual de impugnar especificamente as razões de decidir utilizadas como fundamento para a extinção sem resolução do mérito pelo Juízo de origem. É dizer, o cerne recursal gravita sobre a inexistência de litispendência, advogando a ausência de identidade entre os pedidos/causa de pedir desta lide e as ações relacionadas no julgado.
Nada obstante, como dito, a sentença extintiva teve por fundamento os incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil.
Portanto, o inconformismo manejado na peça recursal não tem por fundamento evidenciar presença do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo ou de legitimidade ou de interesse processual em contraposição ao que foi decidido, sequer fazendo menção, em suas razões, aos referidos pressupostos utilizados na motivação da sentença.
Percebe-se que o cerne recursal destoa por completo das razões de decidir do julgado de origem, deixando de atacar os fundamentos sob os quais se arrima a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Assim, tendo a apelante se descuidado do seu dever de atacar especificamente a tese fundante do decisum impugnado, tem-se como patente a mácula à dialeticidade.
A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: (...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal".
Grifos acrescentados (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636).
Friso que a aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a agravante manifesta sua irresignação com fulcro em fundamento diverso do que ensejou o decisório, impossível se revela sequer o conhecimento deste, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis, para quem: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
Logo, ressoa evidente a ausência de impugnação específica das razões decisórias, consubstanciando patente irregularidade formal do recurso e acarretando a falta de um dos requisitos necessários à sua admissibilidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Cível (destaques acrescidos): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2.
Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.010 DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. (TJRN – Apelação Cível nº 0859338-71.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803136-59.2021.8.20.5124 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 17/05/2022) Por oportuno, destaca-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no Parágrafo Único do artigo 932, da Lei de Ritos.
Sobre o assunto, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).
Ante o exposto, patente a mácula à dialeticidade, deixo de conhecer do presente apelo, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do CPC/2015.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PARTE AUTORA
-
29/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801023-80.2022.8.20.5130
Lizete Santos Evangelista
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 09:33
Processo nº 0001587-76.2002.8.20.0124
Ecocil Empresa de Construcoes Civis LTDA
Municipio de Parnamirim
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0801053-25.2022.8.20.5160
Maria Alzira da Conceicao Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2022 14:45
Processo nº 0845072-74.2023.8.20.5001
Dunas Automoveis LTDA.
Luzia Janiele Santiago Lins 01406711454
Advogado: Kaleb Campos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 23:23
Processo nº 0801165-29.2014.8.20.0001
Municipio de Natal
Romualdo Felix de Souza
Advogado: Nerival Fernandes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2014 14:01