TJRN - 0854142-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854142-18.2023.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDO PEREIRA DE QUEIROZ e outros Advogado(s): EDSON FIDELES DA SILVA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apelação Cível nº 0854142-18.2023.8.20.5001 Apelante: Raimundo Pereira de Queiroz, rep./ por Renata Regina Silva de Queiroz Advogado: Dr.
Edson Fideles da Silva Apelada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Procuradoria Jurídica da Caern Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRETENSÃO PARA DECLARAR INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
COBRANÇAS FORA DO PADRÃO DE CONSUMO.
FATURAS EM ABERTO.
INSPEÇÃO TÉCNICA REALIZADA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
INFORMAÇÃO DE EVENTUAL VAZAMENTO NA REDE DE CANOS EM BAIXO DO CONTRAPISO.
IMÓVEL QUE FOI FECHADO (ABANDONADO).
RETORNO DO PROPRIETÁRIO ANOS DEPOIS PARA REALIZAÇÃO DE UMA REFORMA.
CONSTATAÇÃO DA FALTA DO HIDRÔMETRO E LOCALIZAÇÃO DO VAZAMENTO NA REDE INTERNA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
ATO ILÍCITO IMPUTADO NÃO VERIFICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o aumento do consumo foi decorrente de um vazamento na rede interna do imóvel, detectado pelo consumidor anos depois, quando da realização de uma reforma, se mostrando legítima a cobrança impugnada. - O Consumidor, apesar da informação sobre o eventual vazamento interno no imóvel, não providenciou o reparo por anos, não podendo imputar a responsabilidade pelo aumento do consumo à concessionária, sendo de responsabilidade do consumidor arcar com os danos decorrentes do desperdício. - Não evidenciado o ato ilícito imputado, a cobrança é regular, inexistindo o dever de reparação dos danos alegados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira de Queiroz, rep./ por Renata Regina Silva de Queiroz em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano moral movida contra Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, julgou improcedente a pretensão inicial, que visava o religamento/restabelecimento do fornecimento de água no imóvel descrito; a inexigibilidade do débito apontado, bem como a reparação moral decorrente da suspensão do fornecimento do serviço de água na unidade residencial.
Nas suas razões, após fazer uma síntese da demanda, alega que a apelada não forneceu informações claras e precisas sobre a origem e o motivo do aumento significativo nas contas de água, o que configura violação ao direito à informação do consumidor.
Informa que “A CAERN deveria ter apresentado, de maneira detalhada e compreensível, os dados que justificassem os valores cobrados, incluindo possíveis variações no consumo, análises técnicas do hidrômetro e qualquer outra informação relevante que pudesse elucidar a situação.” Ressalta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a violação ao direito à informação do apelante, determinando que a CAERN forneça todas as informações necessárias e detalhadas sobre a origem dos valores cobrados, devendo-se considerar a possibilidade de revisão das faturas emitidas e a reparação dos danos causados, incluindo a indenização por danos morais.
Argumenta sobre a obrigação de fornecimento de serviço de água adequado e contínuo; responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e repetição do indébito.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26196342).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava o religamento/restabelecimento do fornecimento de água no imóvel descrito; a inexigibilidade do débito apontado, bem como a reparação moral decorrente da suspensão do fornecimento do serviço de água na unidade residencial.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Considerando que a CAERN é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Pois bem, o apelante questiona os débitos lançados, no montante de R$ 39.082,11 (trinta e nove mil, oitenta e dois reais e onze centavos), em razão do valor exorbitante e não condizente com o padrão de consumo.
In casu, no curso da instrução processual, restaram demonstradas as faturas cobradas pelo consumo de água (Id nº 26195712/26195713); a relação das faturas em aberto, referente aos meses de julho de 2020 a setembro de 2023 (Id nº 26195715) e pelo relatório informativo consta a medição dos volumes do ramal, não sendo verificados vazamentos nas instalações do hidrômetro que pudessem ter afetado o consumo (Id nº 26196327).
Em análise, depreende-se que em março de 2018, com o retorno das cobranças que estavam suspensas, houve nova solicitação à apelada, onde o próprio apelante reconhece que “após a inspeção, não sendo identificado nenhum vazamento, porém o funcionário informou que o vazamento poderia ser no encanamento que passa por baixo do contrapiso do imóvel sendo assim de difícil detecção.” (Id nº 26195706 - destaque contido no original).
Com efeito, podemos verificar que desde abril de 2020 o imóvel ficou “fechado (abandonado)” (Id nº 26195706), quando o apelante resolveu retornar, a fim de realizar uma reforma, constatando-se a falta do hidrômetro (Id nº 26195706 – pág. 3/4) e a localização do vazamento na rede interna do imóvel residencial (Id nº 26195706 – pág. 5).
De fato, os indícios apontam que o aumento do consumo foi decorrente de um vazamento na rede interna do imóvel, detectado pelo apelante anos depois, quando da realização da reforma, se mostrando legítima a cobrança impugnada.
No caso em análise, não podemos desconsiderar que o apelante, apesar da informação sobre o eventual vazamento interno no imóvel, não providenciou o reparo por anos, não podendo imputar a responsabilidade pelo aumento do consumo à concessionária, sendo de responsabilidade do consumidor arcar com os danos decorrentes do desperdício.
Portanto, não evidenciado o ato ilícito imputado, a cobrança é regular, inexistindo o dever de reparação dos danos alegados.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência desta Egrégia Corte e do TJMG: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DE FATURAS.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FORA ATRIBUÍDO.
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO BUSCADO.
DÉBITO PROVENIENTE DO EXCESSO DE CONSUMO OCASIONADO POR VAZAMENTO NO INTERIOR DO IMÓVEL, DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0812333-09.2019.8.20.5124 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinôco – 1ª Câmara Cível – j. em 14/09/2021 – destaquei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA QUE SE DETERMINASSE A ABSTENÇÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, BEM COMO NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
ALEGADO ERRO NA FATURA DO CONSUMO DE ÁGUA.
MEDIDOR QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROBLEMA OU DEFEITO.
CONSUMO EXCESSIVO QUE PODE DECORRER DE VAZAMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0808757-20.2020.8.20.0000 – Relator Juiz convocado Homero Lechner de Albuquerque – 1ª Câmara Cível – j. em 13/04/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. (…).
Nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 8.987/95, não se caracteriza como descontinuidade do serviço de fornecimento de água a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando houver inadimplemento do usuário - Ausente dos autos indícios de ilegalidade no corte do fornecimento de água, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar de reestabelecimento”. (TJMG – AI nº 1000021021297300 - Relator Desembargador Alexandre Santiago – 8ª Câmara Cível – j. em 25/03/2021 – destaquei).
Assim, não havendo a demonstração de cobrança indevida, ausentes os indícios de ilegalidade na conduta da apelada, sendo indevido o dever da reparação pleiteada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854142-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
05/08/2024 08:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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