TJRN - 0864895-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 06:35
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/02/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/08/2025 06:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 10:00, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
18/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0864895-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: LIDIANE GALDINO DE LIMA EXECUTADO: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Estado do Rio Grande do Norte, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
14/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 06:55
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0864895-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE GALDINO DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Lairon Gael de Lima, menor impúbere, representado por sua genitora Lidiane Galdino de Lima, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, que foi vítima de negligência médica no Hospital Santa Catarina, em decorrência de uma queimadura causada enquanto estava internado; Em razão desses fatos, veio requerer a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 90946584).
Alegou, em suma, a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade estatal por falta de culpa, a ausência de prova de conduta omissiva a ensejar a reparação do dano e, por fim, a razoabilidade dos valores pleiteados a título de danos morais.
O Ministério Público, por meio de seu ilustre representante, opinou pela continuidade do feito, com sua intimação dos atos processuais (ID. 126147045).
Na data de 19/02/2025, fora realizada audiência de instrução processual, conforme ata de audiência (ID 143538472), com oitiva das testemunhas.
Em seguida, a parte autora apresentou suas alegações finais (ID 114450858); enquanto a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O cerne da demanda ora em exame consiste em saber se está caracterizada a responsabilidade civil do ente público demandado com relação ao procedimento médico adotado para tratamento do paciente.
A parte autora busca provimento jurisdicional para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em virtude de suposta negligência médica, cometida em atendimento médico-hospitalar na rede pública estadual de saúde, perante o Hospital Santa Catarina (Hospital Dr.
José Pedro Bezerra), que teria implicado em diversos transtornos e sequelas permanentes.
A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil do Estado no § 6º do seu artigo 37, dispondo que "[a]s Pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Dessa forma, o cerne da presente demanda consiste em saber se ocorreu prestação defeituosa no serviço médico fornecido pelo réu, Estado do Rio Grande do Norte, ao autor.
No entanto, não se pode afastar que a conduta necessária para a caracterização da responsabilidade civil do Estado e o respectivo direito à indenização, nos casos específicos de prestação de serviços de saúde, depende do reconhecimento de que houve prestação de serviços médicos deficientes (a deficiência pode ser imputável à conduta negligente ou imperita do médico, aos defeitos ou carência de equipamentos suficientes e adequados ao estado atual da técnica).
Com efeito, aponte-se que se houver efetiva prestação do serviço médico, compatível com o estado da técnica, o resultado danoso que porventura acometa o paciente não deverá dar causa ao direito de indenização, uma vez que, havendo ausência de defeito na prestação do serviço de saúde discutido, afasta-se o nexo de causalidade da atuação imputável ao Estado em relação aos danos sofridos pelo paciente (os danos são considerados como decorrência de caso fortuito ou do desenvolvimento normal do estado patológico).
Nesta linha argumentativa, pondero as informações constantes nos documentos médicos do autor colacionados aos autos, os quais atestam que o paciente recebeu atendimento médico todas as vezes em que necessitou da rede pública estadual, de modo que inexistiu omissão estatal, ao menos no que concerne à disponibilização de atendimento médico ao autor, devendo-se prosseguir a análise quanto à adequação da conduta médica adotada.
Por conseguinte, considero que, diante do quadro clínico do autor — prematuridade extrema, nascido com 25 semanas e 4 dias, com pele gelatinosa, internado em condições de manuseio mínimo — e dos recursos disponíveis para a equipe médica, não restou demonstrado nos autos que tenha havido omissão dolosa ou culposa na conduta médica adotada pelos profissionais do Hospital Estadual Santa Catarina (Hospital Dr.
José Pedro Bezerra).
Em sede de audiência, parte autora alega que houve erro no manuseio da substância de clorexidina, causando queimaduras e sequelas que perdurarão pelo resto de sua vida.
Contudo, ao ser questionada sobre a equipe médica, a genitora se mostrou satisfeita com o trabalho de todos, sem manifestar nenhuma reclamação ou pontuar conduta negligente.
Com efeito, o depoimento prestado pela testemunha ouvida pelo juízo, Dra.
Lilian Andrade D.
Assunção Nunes, diretora médica do Hospital Santa Catarina, revelou que os procedimentos médicos adotados mostraram-se compatíveis com as informações obtidas, até aquele momento, pela análise clínica do paciente e pelos exames médicos disponíveis.
Quanto ao uso da substância clorexidina, restou demonstrado se tratar de um protocolo de assepsia usado pelo Hospital.
O que se descortina nos autos, portanto, é que os efeitos colaterais descritos pela parte autora não decorreram de falha culposa ou dolosa da conduta médica adotada, mas sim de consequências do seu próprio quadro clínico.
Ademais, observo que a prestação de serviço fora adequada à necessidade do caso clínico, não havendo, assim, que se falar em responsabilidade do ente demandado.
Em síntese, é possível constatar que as imputações de prestação de serviço médico deficiente não foram comprovadas ao longo do processo.
A partir da prova documental e testemunhal produzida nos autos, não há como se inferir que as complicações no atendimento médico-hospitalar do autor tenham decorrido de tratamento negligente pelo serviço médico do hospital público mantido pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Ausente o erro médico, não há que se falar em reparação por danos morais e estéticos.
Esse sentido, é assente a jurisprudência, vejamos: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADO ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE EVIDÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.
A responsabilização do médico por defeito na prestação do serviço implica evidência de culpa.
Art. 14, § 4º, do CDC.
São pressupostos da responsabilidade subjetiva: a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo. 2.
Caso em que o réu, em procedimento de retirada de tubos de ventilação auricular no autor, não visualizou o elemento no conduto auditivo esquerdo, tendo o dispositivo permanecido onde implantado. 3.
Perícia judicial que deu conta da possiblidade de o tubo ficar oculto pelo cerume produzido pelo ouvido, sendo recomendada a retirada da dita secreção apenas no caso de sua presença causar perda auditiva, zumbido, sensação de ouvido tapado.
Referência do expert de que pode ocorrer de o tubo de ventilação ser expelido espontaneamente. 4. “O dano, seja moral ou patrimonial, constitui um dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Sua ausência, não obstante a conduta praticada pelo agente possa, em tese, ser considerada ilícita, inviabiliza a recompensação almejada.” 5.
Dever de indenizar não configurado.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*25-28, j. 18.7.2019, rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, Décima Câmara Cível) Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
GESTANTE.
EXAME PRÉ-NATAL.
REQUISIÇÃO DE EXAMES.
HOSPITAL SANTO ÂNGELO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Em se tratando de responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços médicos e hospitalares, quando o atendimento é realizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), através da disponibilização de recursos púbicos colocados à disposição da população, quem responde são as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público em razão da conduta de seus agentes.
Exegese do artigo 37, § 6º, da Carta Federal.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE REALIZOU O ATENDIMENTO.
Considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos em razão da atividade do profissional médico preposto do hospital prestador de serviço público de saúde conveniado ao SUS, de rigor reconhecer que não está caracterizada a legitimidade passiva ad causam do agente público.
Art. 37, § 6º, CF c/c o art. 485, VI, do CPC.
Precedentes do STF.
Reconhecimento de ofício.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E O ATENDIMENTO HOSPITALAR COM A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA.
AUSÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
Analisada toda a prova produzida e as circunstâncias do caso concreto, entendo não ser possível concluir pela existência de falha na prestação de serviço do hospital.
O contexto probatório coligido revelou que o atendimento médico-hospitalar dispensado pelo profissional do demandado ocorreu em conformidade com o protocolo aplicado à todas as gestantes que fazem o pré-natal perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
O exame para verificação de Toxoplasmose durante a gestação é obrigatório e faz parte dos exames rotineiramente solicitados durante o pré-natal.
No caso, o exame em questão foi solicitado em conjunto com outros, em um único formulário, com carimbo já pronto para a requisição de todos os exames em conjunto.
Assim, demonstrada a requisição do exame, incumbia à autora demonstrar que não o fez por negativa ou impossibilidade por parte do poder público, ônus do qual não desincumbiu, desatendendo ao que dispõe o art. 373, I, do CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO CORRÉU CELSO SCHNEIDER.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*67-62, j. 12.6.2019, rel.
Des.
Eduardo Kraemer, Nona Câmara Cível) Ausente o erro médico, não há que se falar em reparação por dano moral.
Dessarte, tendo o autor sido atendido de acordo com os protocolos médicos adequados para o caso e não existindo relação clara de atuação imprudente, negligente ou imperita nas unidades hospitalares e dos servidores que prestaram o atendimento ao paciente, inexiste razão para acolhimento da pretensão indenizatória da parte autora.
Nesse sentido, uma vez ausente a demonstração do nexo causal, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório deduzido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC; ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 18 de julho de 2025.
Juiz de Direito Conforne Assinatura Digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2025 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 01:38
Decorrido prazo de Diretor Geral do Hospital Dr. José Pedro Bezerra em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Diretor Geral do Hospital Dr. José Pedro Bezerra em 28/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 11:57
Juntada de diligência
-
12/12/2024 01:55
Decorrido prazo de LIDIANE GALDINO DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LIDIANE GALDINO DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
06/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/12/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:04
Juntada de diligência
-
27/11/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:25
Juntada de diligência
-
26/11/2024 08:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
26/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
19/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:56
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:15
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 06:40
Juntada de diligência
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0864895-34.2023.8.20.5001 AUTOR: LIDIANE GALDINO DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Conforme o que ficou decidido nos autos, fica designada a data de audiência de instrução para o dia 19/02/2025, às 10h00 (dez horas), de forma virtual, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams.
Informo que, o link da audiência designada está sendo acessado normalmente no âmbito dos testes feitos no TJRN.
Porém, se houver alguma dificuldade de acesso, no início da audiência, em nela alguém não ingressar, favor utilizar o navegador Google, e relatar, tempestivamente, pelo telefone do gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública (84) 3673- 8649 (fixo) a situação, por escrito.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRiYTAyNTUtMmQ4YS00ODEzLTg4YWQtYjM3MWNkNzJiZDdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228933e2a6-5a87-424e-a034-dbeeab7a6824%22%7d Natal/RN, 25 de outubro de 2024 MICHELINE CRISTIANE SANTOS DE FREITAS Servidor Responsável -
30/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 07:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/02/2025 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:14
Outras Decisões
-
23/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 05:23
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:23
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864895-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE GALDINO DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que a petição inicial encontra-se direcionada a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, visto que proposta a demanda em face do Estado do Rio Grande do Norte, determino o encaminhamento do feito ao Juízo competente, mediante a sua redistribuição.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura do sistema.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800267-39.2020.8.20.5131
Joana Paula Lima da Silva
Francisco Edson Lima da Silva
Advogado: Jose Kalenio Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2020 14:09
Processo nº 0008091-50.2000.8.20.0001
Maria Lecia Cardoso da Silva
Joaquim Cardoso da Silva
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2000 00:00
Processo nº 0912757-35.2022.8.20.5001
Severino Rodrigues da Silva
Francisco Guedes Junior
Advogado: Rejane Miranda Araujo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2022 18:52
Processo nº 0801461-05.2023.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 16:51
Processo nº 0801461-05.2023.8.20.5120
Maria Margarida da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 14:41