TJRN - 0811255-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0811255-84.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Polo passivo Juizado Especial Cível Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN EM FACE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN.
JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA CITAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA AMPLA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. É da competência do Juizado Especial Criminal processar e julgar as ações relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, contravenções penais e crimes com pena máxima em abstrato não superior a 2 anos (artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95) 2.
A declinação da competência prevista no art. 66 da Lei nº 9.099/95 é medida excepcional, que só deve ocorrer quando esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do acusado, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e da ampla defesa. 3.
Nos termos do Enunciado 64 do FONAJE, a competência só deve ser declinada pelo Juizado Especial Criminal após o oferecimento da denúncia, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Reconhecimento da competência do Juízo suscitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
Naide Marinho Pinheiro, Terceira Procuradora de Justiça, voto pela fixação da competência do Juízo suscitado para processar e julgar Processo nº 0802049-82.2022.8.20.5108, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN em face do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN, nos autos de do Processo nº 0802049-82.2022.8.20.5108, em que se discute a prática do crime previsto no art. 129, do Código Penal, imputado aDaniel de Castro Silva. 2.
O feito inicialmente distribuído ao Juízo suscitado, que, por não localizar o réu, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da referida comarca, com fulcro no art. 66 da Lei no 9.099/95 e Enunciado 64 do FONAJE. 3.
Recebidos os autos, o Juízo suscitante suscitou o conflito sob o fundamento de que o Juízo suscitado não esgotou todos os meios necessários à citação pessoal do acusado. 4.
Ofício remetido pelo Juízo suscitado juntado ao Id 21696102, reiterando os termos da decisão de declinação da competência 4.
Em parecer de Id 21756936, Dra.
Naide Maria Pinheiro, Terceira Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento da competência do Juízo suscitado. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conforme relatado, trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado por JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN sob o fundamento de que o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN não esgotou todos os meios necessários à citação pessoal do acusado. 7.
Assiste-lhe razão. 8.
De início, vale lembrar que é da competência do Juizado Especial Criminal processar e julgar as ações relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, contravenções penais e crimes com pena máxima em abstrato não superior a 2 anos (artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95). 9.
No caso dos autos, contudo, o Juízo suscitado declinou da competência com fundamento no parágrafo único do art. 66 da mesma lei, que assim dispõe: “Art. 66.
A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Paragrafo único.
Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.” 10.
Todavia, a referida declinação da competência é medida excepcional, que só deve ocorrer quando esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do acusado, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e da ampla defesa. 11.
In casu, assiste razão ao Juízo suscitante porque, de fato, o Juízo suscitado não exauriu todos os meios disponíveis para a localização do acusado, havendo informado que o Ministério Público “certamente, só requereu a remessa dos autos, acolhida por decisão deste juízo, após diligenciar junto ao INFOJUD, SIEL, INFOSEG, etc, além do próprio sistema “Perdigueiro” largamente utilizado pelo Ministério Público nessas situações”. 12.
Ora, tendo restado infrutífera a tentativa de intimação, tendo o Oficial de Justiça certificado que o acusado mudou-se, deveria o próprio Juízo suscitado ter diligenciado no sentido de requisitar informações a outros órgãos públicos a fim de localizar o endereço atualizado do mesmo. 13.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO CRIMINAL COMUM.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 9.099/95.
MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO NÃO ESGOTADOS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO QUE SE DERAM COM BASE EM INFORMAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM QUE TIVESSEM SIDO ADOTADAS QUAISQUER PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PRECEDENTES.- Segundo a jurisprudência em situações análogas, o declínio da competência pelo Juízo do Juizado Especial para a Justiça Comum, na forma prevista pelo art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, pressupõe o exaurimento de todos os meios cabíveis para a citação do acusado, para só então, frustradas as tentativas, ser permitida a remessa do processo ao Juízo Comum.
Ou seja, já que nos juizados não se permite citação por edital, a modificação de competência fundada nesse argumento deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado.- No caso objeto de debate, não foi evidenciado o esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação do acusado, mostrando-se prematuro, portanto, o declínio da competência efetuado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0806935-88.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 30/07/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
DECLINAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 66 DA LEI N. 9.099/1995.
IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ENUNCIADO 64 DO FONAJE.
OBRIGATÓRIO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0806197-03.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) “EMENTA: PROCESSO PENAL - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ART.310 DO CTB - DENUNCIADO NÃO LOCALIZADO - TENTATIVA DE CITAÇÃO - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Nos termos do art. 66, paragrafo único, da Lei 9.099/95, a remessa dos autos a Justiça Comum pressupõe o esgotamento dos meios disponíveis para localização do acusado para realização de sua citação. - Consideram-se esgotados os meios de localização do acusado, para autorizar a citação por edital, quando o Juiz Singular atuante no Juizado Especial Criminal tenta intima-lo no endereço fornecido e oficia ao TRE/MG, INSS e Receita Federal.” TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.21.271043-8/000, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 27/05/2022) 14.
Finalmente, nesse contexto, vale transcrever o Enunciado 64 do FONAJE, segundo o qual a competência só deve ser declinada pelo Juizado Especial Criminal após o oferecimento da denúncia, o que não ocorreu no caso concreto, in verbis: “ENUNCIADO 64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior a denuncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta.” 15.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Naide Marinho Pinheiro, Terceira Procuradora de Justiça, voto pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado. 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
19/10/2023 00:25
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 18:08
Juntada de termo
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04/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 07:37
Conclusos para despacho
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10/09/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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