TJRN - 0800083-15.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:32
Decorrido prazo de DIONISIO CONSTANTINO DE LEMOS NETO em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800083-15.2023.8.20.5152 REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE LIMA REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de pagar quantia certa envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No curso do feito, as partes divergiram quanto aos cálculos apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista a divergência de valores apresentada pelas partes, e a necessidade de conhecimento técnico a fim de auferir-se os valores corretos devidos à parte exequente, entendo que o correto deslinde do feito demanda a produção de prova pericial, a qual deverá ocorrer às expensas do executado, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, DETERMINO, ainda, a realização de perícia contábil, às expensas da parte executada.
NOMEIO para atuar como perita (especialidade em cálculos judiciais), o expert DIONISIO CONSTANTINO DE LEMOS (e-mail [email protected], telefone (84 9.96763283).
Em analogia ao disposto na Resolução nº 39/2023-TJRN e Portaria nº 504/2024, fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), os quais deverão ser suportados pelas partes demandadas, na proporção de 50% para cada.
Intime-se a profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito.
Após, intime-se os executados para, em 15 (quinze) dias, depositarem tal valor (ou a complementação) e, se quiser, apresentarem manifestação, conforme art. 465, §1º, do CPC.
Fica advertido que a inércia implicará na desistência da produção da prova.
Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
HAVENDO aceitação do encargo e depositados os honorários, a perita deverá entregar o laudo em no máximo 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de aceitação do encargo.
APRESENTADO o laudo, as partes devem ser intimadas, com prazo comum de 15 (quinze) dias.
NÃO havendo aceitação do encargo, autos conclusos para nomeação de novo profissional.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:55
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800083-15.2023.8.20.5152 REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE LIMA REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Mantenho a decisão de ID 158563197, que fixou o valor dos honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Desse modo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na realização do ato.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:20
Outras Decisões
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22/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800083-15.2023.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE LIMA REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Determino a intimação da parte demandada, responsável pelo custeio da perícia, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de honorários apresentada pela perita.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800083-15.2023.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE LIMA REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as petições de IDs nº 155977207 e 156369599, bem como para informar eventual valor remanescente a ser adimplido por qualquer dos demandados, especificando eventual inadimplemento, se for o caso.
Desde já, advirto que eventual divergência quanto aos valores será objeto de apuração por perícia contábil, cujo profissional será nomeado pelo Juízo, ficando as partes responsáveis pelo pagamento dos respectivos honorários periciais, na forma da legislação processual.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800083-15.2023.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE LIMA REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Diante da manifestação e dos novos cálculos apresentados em ID 153475714, intimem-se as partes para se manifestarem quanto a concordância, no prazo de 10 (dez) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800083-15.2023.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE LIMA REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de excesso de execução, notadamente pela ausência de distinção, nos cálculos apresentados pela exequente, dos valores devidos solidariamente e daqueles cuja responsabilidade é exclusiva da coexecutada MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Sustenta o banco impugnante que a condenação solidária abrange apenas o pagamento de danos morais, devendo ser observado, ainda, o pagamento já efetuado pela seguradora relativamente à parte de sua responsabilidade exclusiva, o que não teria sido corretamente deduzido no demonstrativo apresentado pela exequente.
Pleiteia, por fim, a retificação dos cálculos, de modo que se discrimine expressamente: (i) o valor devido solidariamente; e (ii) o valor devido exclusivamente pela seguradora, a fim de evitar cobrança em duplicidade ou em excesso, nos termos do título executivo.
Verifico que assiste razão ao banco impugnante, pois o correto adimplemento da sentença exige a precisa identificação dos valores devidos a cada um dos executados, em especial diante do pagamento parcial já realizado por MBM Previdência Complementar, sob pena de violação ao princípio da execução nos limites do título (CPC, art. 509, §§ 1º e 2º).
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, discriminando: o valor devido em razão da condenação solidária (dano moral), levando em conta eventuais pagamentos parciais já efetuados por quaisquer das partes; o valor que, porventura, deva ser imputado exclusivamente à MBM Previdência Complementar, excluindo-se da responsabilidade do Banco Bradesco S.A.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do excesso de execução alegado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:49
Juntada de Certidão vistos em correição
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10/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800083-15.2023.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA SOCORRO DE LIMA Polo Passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 26 de novembro de 2024.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:57
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
25/11/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
24/11/2024 08:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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31/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:02
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:42
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE LIMA em 06/05/2023.
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17/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:12
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
11/04/2023 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023, às 9:30, Fórum de São João do Sabugi/RN.
-
06/04/2023 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:35
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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03/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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