TJRN - 0828437-86.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828437-86.2021.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PREFEITURA DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828437-86.2021.8.20.5001 APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): APELADO: PREFEITURA DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO(S): RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EMBARGANTE, ANTE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, BEM COMO EM RAZÃO DE HAVER SIDO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE O CRÉDITO DE IPTU NESTA COBRADO ERA INEXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL, POR PARTE DA EDILIDADE EXEQUENTE, QUANTO AO ALEGADO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO, FORÇANDO A CONTRIBUINTE A PROMOVER OS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela embargnte, relativamente à inconstitucionalidade da cobrança do IPTU, e extinguiu parcialmente o processo de excução , com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do CPC. (...) Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela embargante relativamente à inconstitucionalidade da cobrança do IPTU, decorrente da execução fiscal de nº. 0829741-67.2014.8.20.5001, extinguindo parcialmente o processo de execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, a, do CPC.
Com efeito, considerando que o embargado reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, efetivou a baixa da exação atinente ao IPTU, condeno o Município de Natal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido por ela, a teor do que preconiza o art. 85, §3º, I, do CPC, reduzindo-os pela metade, à luz do §4º do art. 90 do CPC.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela embargante no que diz respeito a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Lixo pelo Município de Natal, o que faço com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Isenta de custas.
Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo ente público, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. (...) Nas razões do apelo, o Município de Natal alegou, em síntese, que: a) “(...) inexistia mais o crédito tributário quando do ajuizamento dos Embargos (há 4 anos), inexistindo fundamento para caracterizar o interesse processual e legitimar a propositura de ação”; b) “A municipalidade foi sucumbente apenas na parte em que já havia sido reconhecido administrativamente (a imunidade do IPTU) desde 30 de julho de 2017 - , com pleno conhecimento da Embargante - ou seja, bem antes do ajuizamento dos Embargos à Execução (2020)”.
Ao final, pediu o provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos veiculados pela embargante.
Contrarrazões oferecidas pela Cosern no Id 20241904, pugnando pelo desprovimento do apelo.
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Com relação à tese veiculada pelo recorrente, relativamente à caracterização da ausência de interesse processual da embargante, em virtude de se encontrar supostamente prescrito o crédito tributário, não merece ser acolhida, sabendo-se que até mesmo o débito em questão foi objeto de parcelamento administrativo , conforme informado no Id 20241904.
Por meio dos embargos à execução, ademais, a Cosern não buscou “impugnar a legitimidade do ato administrativo fazendário mais de 5 anos de sua constituição” (Id . 20241902 – Pág.2), mas se valeu, legitimamente, dentro do prazo legalmente previsto (Lei nº 6.830/80, art. 16), do direito de manejar a mencionada ação incidental, como forma de se defender do processo executivo contra si proposto.
Inoportuno, portanto, cogitar-se de prescrição na hipótese.
Da mesma forma, não prospera a compreensão, reiterada pelo recorrente, em sede recursal, quanto à possível ausência de interesse processual, por haver reconhecido administrativamente, antes do ajuizamento da execução fiscal, que o crédito de IPTU nesta cobrado era inexigível.
O Município de Natal não trouxe no apelo nenhum fundamento idôneo a afastar o entendimento explicitado pelo juiz de primeiro grau, e que ora se reitera, de que, nos autos da execução fiscal, a edilidade “em nenhum momento noticiou a extinção da cobrança do IPTU objeto daquela demanda, o que acabou motivando o ajuizamento destes embargos, vez que, à CAERN, não foi informada a baixa do débito”.
Tal argumento foi oportunamente veiculado pela embargante em suas contrarrazões (Id 20241904 - Pág. 7), em contraposição às alegações do apelante.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828437-86.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
02/08/2023 21:17
Conclusos para decisão
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02/08/2023 21:05
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:53
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2023 09:51
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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