TJRN - 0801069-32.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801069-32.2023.8.20.5131 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DANIELA TOMAZ DE AQUINO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Daniela Tomaz de Aquino, em razão de certidão de dívida ativa.
Efetivado bloqueio online, a executada compareceu em juízo alegando, em resumo, que as contas bancárias atingidas pela ordem judicial são destinadas ao recebimento de valores de pensão alimentícia e um empréstimo que deve ser restituído a instituição financeira, havendo comprovação das alegações.
Alegou, ainda, sobre a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Compulsando autos, verifica-se que na busca pela satisfação do crédito exequendo fora iniciada constrição judicial através do sistema informatizado SISBAJUD, tendo resultado positivo.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar como impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta envolvido no bloqueio, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1910772/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2022, DJe 01/07/2022).
No caso concreto, constata-se que o bloqueio efetivado na(s) conta(s) de titularidade da executada recaiu sobre valores de pequena monta, o que não é permitido pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece no art. 833, X, que são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos.
Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores, e, por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor do executado, para levantamento da quantia outrora bloqueada.
Vejo que o exequente já se manifestou quanto a exceção de pré-executividade, todavia, indefiro os pleitos formulados na petição de Id. 151072998.
Determino a intimação do exequente, para requerer outras diligências no prazo de 10 (dias).
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801069-32.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que expedi alvará de pagamento no Sistema SISCONDJ, aguarda assinatura do Magistrado, logo após assinado, será juntado aos autos.
SÃO MIGUEL/RN, 17 de julho de 2025 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801069-32.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se o executado através do advogado, para informar dados de conta bancária para fins de expedição de alvará.
São Miguel/RN, 7 de julho de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
07/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 20:35
Outras Decisões
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14/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição incidental
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08/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801069-32.2023.8.20.5131 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DANIELA TOMAZ DE AQUINO DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte executada, uma vez citada, apresentou exceção de pré-executividade em id 143002533, ntime-se a parte exequente, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Logo após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIELA TOMAZ DE AQUINO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição incidental
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13/02/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição incidental
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30/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801069-32.2023.8.20.5131 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DANIELA TOMAZ DE AQUINO DECISÃO Cuida-se de execução fiscal proposta em face de DANIELA TOMAZ DE AQUINO.
Compulsando os autos, verifico que subsiste requerimento da exequente para que seja providenciada a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, assim como a realização de demais constrições patrimoniais, na hipótese de restar infrutífero o bloqueio financeiro.
Defiro o pedido formulado pela Exequente e determino a indisponibilidade do montante devido através do sistema SISBAJUD, diante da ausência de pagamento espontâneo, nos termos do art. 854 e §§ do NCPC, já que, com fulcro no art. 853 do CPC, o dinheiro tem preferência sobre as demais formas de penhora.
Sendo infrutífera a determinação judicial de indisponibilidade, defiro, desde já, a realização de pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Realizada a pesquisa RENAJUD, caso esta não logre localizar veículos de propriedade da parte Executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Realizada a pesquisa RENAJUD, caso esta logre localizar veículos de propriedade da parte executada, proceda-se com a inserção de restrição para transferência do bem.
Após, expeça-se mandado de avaliação e penhora, quedando o exequente como fiel depositário do bem.
Intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 05 dias, requerendo o que entender de direito.
CDA em id. 103134953.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 09:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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06/12/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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17/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição incidental
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801069-32.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID: 123816601, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 19 de agosto de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
19/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 03:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição incidental
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16/11/2023 12:36
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801069-32.2023.8.20.5131 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DANIELA TOMAZ DE AQUINO DESPACHO Vistos, etc.
Vista ao exequente.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:09
Outras Decisões
-
10/07/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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