TJRN - 0816198-60.2015.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816198-60.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Luiz Flor & Filhos Ltda Demandado: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO Em petição de id. 146959693, o demandante pleiteou a busca patrimonial de bens da executada através do RENAJUD e INFOJUD.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao RENAJUD e INFOJUD como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Defiro o pedido de pesquisa via RENAJUD.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Ademais, é admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
O sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Diante do exposto, caso o resultado da pesquisa via RENAJUD retorne negativo, defiro o pedido do exequente e autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DECRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Luiz Flor & Filhos Ltda em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 5º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº: 0816198-60.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Luiz Flor & Filhos Ltda Réu: Empresa Paiva & Gomes Ltda ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, diante da consulta negativa de SISBAJUD, INTIMO o exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito executório, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de março de 2025 HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816198-60.2015.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Luiz Flor & Filhos Ltda Demandado: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada.
Após, cumpra-se o despacho de Id. 110527172 e sigam os autos ao servidor designado para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
14/03/2024 18:38
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
14/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
14/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
08/03/2024 05:08
Decorrido prazo de Empresa Paiva & Gomes Ltda em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 07:21
Juntada de diligência
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0816198-60.2015.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: Luiz Flor & Filhos Ltda Réu: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 115195786, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados deste Fórum, solicitando a devolução do mandado de ID 110897294, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 17/11/2023.
P.
I.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816198-60.2015.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIZ FLOR & FILHOS LTDA REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por LUIZ FLOR & FILHOS em desfavor do Empresa Paiva & Gomes Ltda.
Intime-se o executado, pessoalmente, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §4°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:29
Processo Reativado
-
13/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 13:51
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2018 10:00
Transitado em Julgado em 22-11-2018
-
15/11/2018 00:31
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 14/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 14:28
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 12:19
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 13:46
Conclusos para julgamento
-
25/07/2017 03:05
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 24/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2017 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2016 15:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2016 09:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/12/2015 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2015 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2015 22:41
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA em 14/09/2015 23:59:59.
-
11/09/2015 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2015 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2015 16:28
Expedição de Mandado.
-
11/06/2015 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2015 17:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2015 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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