TJRN - 0800719-75.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800719-75.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA DAS DORES DE SOUZA Advogado(s): MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
DENOMINAÇÃO “BINCLUB SERVIÇOS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS RÉ.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DE SOUZA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada em desfavor do Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar nulidade das tarifas cobranças vinculadas à conta da parte autora, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de dano moral.
Em suas razões (id 22048601), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões da instituição ré (id 22048604) pelo desprovimento dos recursos respectivos. É o relatório.
Provido VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, denominação seja “Binclub Serviços”, porquanto não solicitado o serviço.
Com efeito, a Instituição recorrida não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira (tarifa – Binclub Serviços) por parte da Instituição recorrida resta evidenciado, visto que caberia a esta última os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte requerente.
Dessa forma, cabia à instituição recorrida comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Prescreve o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pela parte demandante, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
No que tange à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação da instituição demandada de reparar o dano moral a que deu ensejo, merecendo reparo esta parte da sentença, uma vez que age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, restando evidente o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo descontos desautorizados em conta bancária, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS COM DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO/RÉU E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela autora, descontando da previdência social a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais) referente ao serviço bancário “Cesta Fácil Econômica”, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada.3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4.
Apelo conhecidos, com desprovimento do apelo do Banco/réu e provido a apelação da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800079-68.2019.8.20.5135, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO02”.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
MONTANTE COMPENSATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800373-75.2019.8.20.5150, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).(grifei) Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos (id 22048585 – Pág. 1 e 2).
Estando o dano moral caracterizado, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica dos recorrentes (parte autora e ré), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é o que melhor reflete as circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando dentro do patamar adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses similares.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, em situações análogas.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), no caso, a data deste Acórdão, além de juros moratórios, na base de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ou seja, a data do primeiro desconto indevido.
No que tange a fixação dos honorários sucumbenciais, mantenho no patamar fixado pelo juízo a quo, porquanto atendidos os critérios fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação do art. 85, § 11º, do referido diploma legislativo. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800719-75.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
31/10/2023 10:44
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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