TJRN - 0808645-83.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:18
Homologada a Transação
-
11/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:15
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2024 19:30
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
24/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 07:05
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:05
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:00
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:00
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:25
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808645-83.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AETAMIRA COMERCIAL LTDA - EPP REU: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 06/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por AETAMIRA COMERCIAL LTDA em desfavor de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, ambas qualificadas.
Noticia-se que em 06/11/2019 o lojista foi surpreendido com comunicado via panfleto de que a loja Hiper Bompreço Prudente de Morais se encontrava fechada para a realização de obras.
Ato contínuo, relata-se a recepção de notificação para que fosse realizada a desocupação e entrega do imóvel sublocado no prazo de 30 (trinta) dias.
Ajuizou-se a presente ação com pedido de indenização por danos morais, lucros cessantes, perda de fundo de comércio, indenização pelo pagamento de luvas e danos materiais.
Ademais, pleiteia-se pela exibição de documentos como a vistoria do corpo de bombeiros, o alvará de funcionamento e o contrato de locação A inicial acompanha procuração e documentos.
Despacho de Id 56802735 determinou a citação do réu.
Certidão de decurso de prazo para contestação do polo passivo em Id 67034593.
Despacho de Id 83463908 determinando a manifestação das partes acerca da produção de provas.
Manifestação da parte autora pela produção de prova documental (Id 85121598), com juntada de laudo de avaliação de empresa (Id 85121602) e casos análogos (Ids 85121621, 85121620 e 85121619).
Decisão de saneamento (Id 100018351) decreta a revelia da parte ré e indefere o pleito de justiça gratuita autoral.
Custas recolhidas sob Id 112042010.
Contestação apresentada após a decretação de revelia (Id 112441418). É o que importa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, constata-se a revelia da parte ré, com arrimo no artigo 344 do Código Processual Civil, pois não apresentou contestação, cuja contumácia deve operar seus efeitos processuais.
Não se olvida, contudo, dos termos da Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal, a qual determina que “o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.
IDENTIFICAÇÃO DA LIDE E CONSIDERAÇÕES INICIAIS De início, cabe pontuar que na presença de controvérsia atinente à locação de imóvel, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015).
Assim sendo, uma vez analisado o esboço fático delineado na petição inicial, é possível limitar a presente controvérsia à aferição de responsabilidade civil, por danos morais e materiais, da parte ré pela conclusão abrupta de suas atividades comerciais e consequente redução de fluxo econômico no estabelecimento autoral, o que frustrou as expectativas de lucro dos lojistas locatários em contrato análogo ao de locação de shopping center.
A respeito da matéria, ressalte-se que fundo de comércio, ou simplesmente estabelecimento comercial, é um conceito técnico-jurídico que engloba “todo o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício da sua atividade” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial: volume único. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 132).
Outrossim, a azienda também goza de proteção pelo art. 1.142 e seguintes do Código Civil, que a define como o “complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
O ordenamento jurídico, elegendo o ponto de negócio como um dos mais relevantes elementos do estabelecimento empresarial, lhe concede salvaguarda especial quando este é alugado.
Embora comporte algumas exceções, é possível, portanto, falar em direito à renovação compulsória do contrato de aluguel não residencial àquele que preenche os requisitos do art. 51 da Lei 8.245/1991: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Ainda, ciente das peculiaridades intrínsecas ao atual estágio de desenvolvimento da economia, a Lei do Inquilinato estende seus efeitos aos contratos de locação estabelecidos em shopping centers, ao passo que também assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda no negócio jurídico, conforme disposto em seu art. 54, caput: “Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”.
Trata-se de contrato cuja natureza, atípica e mista, fora assim reconhecida pelo STJ: TRIBUTÁRIO - SHOPPING CENTER - FATURAMENTO MENSAL - COFINS: NÃO-INCIDÊNCIA. 1.
O fato gerador da COFINS é o faturamento mensal pela venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e serviços de qualquer natureza. 2.
O resultado econômico pela locação de coisas ou de bens escapa à incidência da contribuição questionada (LC n. 70/1991, art. 2º). 3.
Os contratos de locação de espaços em shopping center são contratos atípicos, ensejando locação de bens e serviços. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 178.908/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/9/2000, DJ de 11/12/2000, p. 187.) In casu, analisando-se o contrato de locação acostado aos autos sob Id 54068263, é possível concluir que o referido instrumento teve seu prazo de vigência decorrido em 30/06/2001, conforme estipulações constantes do Quadro 4 e Cláusula Terceira do documento.
Dessa forma, ausentes qualquer tipo de pretensão renovatória ou contrato escrito de locação ainda em vigência ao tempo do ajuizamento da ação, é possível concluir que, findo o prazo do negócio jurídico, houve sua prorrogação por período certo e não determinado.
Nesse cenário, não é possível atribuir ao autor direito à renovação compulsória do contrato de aluguel, uma vez que este não preenche o requisito formal constante do art. 51, I da Lei 8.245/1991, isto é, contrato de renovação “celebrado por escrito e com prazo determinado”.
Feitas tais considerações, a apreciação meritória da lide impõe a divisão da motivação em três capítulos de sentença, sendo o primeiro relativo à pretensão de indenização a título de danos materiais – englobando, aqui, lucros cessantes, perda de fundo de comércio, luvas contratuais e a retirada de materiais –, o segundo capítulo refere-se à indenização por danos morais e o terceiro capítulo diz respeito à pretensão de exibição de documentos DAS INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS LUCROS CESSANTES A parte autora pretende ser ressarcida por aquilo que deixou de lucrar em razão do imbróglio que resultou do fechamento da loja Hiper Bompreço – estabelecimento comercial em que tinha contrato de locação análogo ao de shopping center.
Trata-se de espécie do gênero dano material, cujo fundamento pode ser retirado do art. 927 do Código Civil.
Dessa maneira, de acordo com a codificação cível, arts. 944 e 402, a obrigação de reparação material deve ser medida pela extensão do dano, e abrange, além do que efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar.
Para tanto, é necessário que o autor faça prova do dano efetivo, afastando-se as meras expectativas frustradas: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AMPLIAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL COM RECURSOS DO FCO (FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE) E DO BNDES (BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL).
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS PELO BANCO RÉU, AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO DANOS HIPOTÉTICOS E SEM SUPORTE NA REALIDADE CONCRETA EM EXAME.
I - Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos.
A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor.
No caso, os lucros alegados decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade empresarial que nem mesmo se iniciou.
Assim sendo, não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro.
II - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 846.455/MS, relator Ministro Castro Filho, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 22/4/2009.) No caso em disceptação, a parte requerente alega ter sido surpreendida com um panfleto anunciando o fechamento da loja principal e a suspensão de todo serviço de aporte oferecido pela ré – limpeza, segurança, estacionamento e ar-condicionado –, o que resultou em receita reduzida para os meses de novembro, dezembro e janeiro.
Analisando-se o caderno processual, sobretudo os meios de prova nele acostados, verifica-se a existência de notificação de desocupação (Id 54068243) datada de 24/10/2019, referente ao contrato de sublocação em espécie, a qual solicitava a devolução da propriedade no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Ademais, conforme anteriormente estabelecido, uma vez operada a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, ao locador não subsiste prerrogativa de renovação compulsória da locação, ao passo que, ao locatário, a retomada do imóvel por denúncia vazia afigura-se como direito potestativo.
Neste sentido, a recuperação da propriedade em decorrência da aquisição da marca pelo Grupo Big, não caracteriza, por si só, ilicitude, mas sim risco inerente ao empreendimento, próprio da atividade desenvolvida pela parte autora, constantemente sujeita às instabilidades do mercado.
Não se admite, por estes motivos, a pretensão da parte autora, eis que a verba prevista no art. 402 do Código Civil não pode ser confundida com lucro hipotético.
PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO A peticionante alega que todo o ocorrido resultou na desvalorização de seu fundo de comércio, motivo pelo qual pleiteia por indenização nos moldes do art. 52, § 3º da Lei 8.245/1991.
Vejamos: Art. 52.
O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: (...) § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Contudo, no caso concreto, não há que se falar em indenização por desvalorização do fundo de comércio, eis que, de acordo com o que foi previamente definido, a posterior retomada do imóvel foi legítima, inclusive em consonância com o que preconiza os arts. 56 e 57 da Lei do Inquilinato: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se- á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
O Superior Tribunal de Justiça corrobora com este entendimento: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (52, § 3º, DA LEI N. 8.245/91)- INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM INEXISTIR DIREITO À REPARAÇÃO PELA MUDANÇA, PERDA DO LUGAR E DESVALORIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, FACE A NÃO MANIFESTAÇÃO DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA DA LOCAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO LOCATÁRIO (ART. 51, § 5º, DA REFERIDA LEI)- INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A controvérsia reside na vinculação ou não do pleito indenizatório previsto no art. 52, § 3º, da lei 8.245/91, ao direito de renovação compulsória do contrato de locação comercial. 1.
Violação ao artigo 535 do CPC não configurada.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto clara e suficiente, embora sucinta, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário o enfrentamento de cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, indenização pelos prejuízos e eventuais lucros cessantes que tiver face a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91), haja vista que os já referidos fundamentos, aptos a autorizarem o seu deferimento, somente podem ser verificados após a entrega do imóvel. 3.
Para a concessão da indenização pelo fundo de comércio, não basta a ocorrência dos fatos descritos na norma (art. 52, § 3º da lei nº 8.245/91 - não der o proprietário o destino alegado; não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar em três meses da entrega), sendo imprescindível que esses decorram de um ato de retomada insincera do imóvel por parte do locador, circunstância também somente verificável posteriormente à procedência da demanda. 4.
No caso dos autos, evidencia-se que o locador encaminhou comunicação ao locatário (fl. 29) com mais de seis meses de antecedência do término do contrato locatício (21.12.2005), manifestando sua intenção de retomada do imóvel para a realização de obras e ampliação da edificação, não tendo o réu exercido qualquer pleito renovatório judicial. 5.
O direito à indenização pelo fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91) está intrinsecamente ligado ao direito à renovação locatícia compulsória (artigo 51 do referido diploma legal), destinando-se aquela, exclusivamente, a penalizar o locador pela retomada insincera do imóvel, frustrando uma legítima expectativa à renovação contratual, hipótese não verificada nos autos, haja vista não ter o locatário manifestado a pretensão judicial renovatória, nos termos do § 5º do art. 51 da mesma lei. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1216537 MT 2010/0184326-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2015) LUVAS CONTRATUAIS A parte autora pleiteia o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de luvas contratuais – quantia cobrada pelo locador a título de reserva do imóvel, quando de sua contratação –, tendo em vista que o novo locador continuará a explorar as mesmas atividades comerciais, pertencendo o ponto a um novo locatário.
Denota-se, no entanto, a ausência de qualquer meio de prova que dê fundamento ao pedido sob análise, não se vislumbrando, por exemplo, nova proposta de contratação, exigência das referidas luvas ou comprovante de pagamento da quantia pleiteada.
Nesse sentido, a demandante não se desincumbiu de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Além disso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende pelo descabimento do pagamento de luvas em casos análogos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO.
LOJA EM SHOPPING CENTER.
NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIO ACERCA DO INTENTO DE RETOMADA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 57 DA LEI 8.245/91.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE LUVAS.
DESCABIMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA NÃO AJUIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843909-69.2017.8.20.5001, Magistrado(a) DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/06/2020, PUBLICADO em 15/06/2020) RETIRADA DE MATERIAIS A requerente apresenta pleito de danos patrimoniais provenientes da retirada de materiais ainda não concretizadas e pagamento de indenizações trabalhistas devidas a funcionários demitidos quando do evento do despejo.
Acontece que, novamente, não se vislumbra ilegalidade na retomada do imóvel.
Ademais, não se encontra, no caderno processual, qualquer documento que comprove o alegado, não tendo a autora sequer estipulado quantia a título de ressarcimento.
Nesse sentido, diante da ausência de ilícito e impossibilidade de verificação do an debeatur e ausência de elementos probatórios que fundamentem o pleito, não é possível conceder a pretendida reparação.
DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, o Código Civil é claro ao definir que os direitos da personalidade, no que couber, são aplicáveis às pessoas jurídicas.
Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula nº 227 – DJ 20/10/1999).
Entrementes, o caso concreto deve sempre ser observado, para que se possa auferir se houve ofensa à honra objetiva da empresa e se a pessoa jurídica teve sua imagem, conceito ou reputação abaladas em razão do ilícito.
O dano extrapatrimonial, conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho "é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2. ed., p. 74).
Embora esteja sedimentado em nosso ordenamento jurídico que a pessoa jurídica possui honra objetiva (seu nome), inexistem no processo elementos capazes de demonstrar inequivocamente o abalo à imagem que a empresa autora teria sofrido diante do fechamento do Hiper Bompreço.
A responsabilidade civil pela reparação de danos, entre eles o de natureza moral, requer a existência de três elementos indissociáveis, a saber: a conduta antijurídica, o dano efetivo e o nexo de causalidade, e, na ausência da demonstração de qualquer um deles, resta afastado o dever de indenizar.
Saliente-se ainda que: (...) o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade. (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Revista dos Tribunais, p. 1381).
Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA. - Para que se caracterize o dano moral na pessoa jurídica, é imprescindível que o fato ensejador seja apto a causar efetivo abalo à sua honra objetiva. (TJ-MG - AC: 10000205664253001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 227 DO STJ.
ARBITRAMENTO.
A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, sendo esse apurável diante do abalo à sua imagem, credibilidade e confiabilidade.
Nesse sentido, o teor da Súmula 227/STJ: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente, ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10000204529515001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021).
In casu, o pleito autoral não merece acolhimento tendo em vista que a parte autora sofreu apenas frustração típica das atividades comerciais, restando ausente a prova do dano sofrido, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE AVES.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1.
A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ.
Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2.
No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material.
Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.370.126/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.) DA PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Por fim, a parte autora pleiteia pela exibição dos seguintes documentos: (i) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros do RN; (ii) Alvarás de funcionamento emitidos pela Prefeitura Municipal de Natal/RN para o empreendimento desde 1966; e (iii) Contrato de Locação do terreno em que se encontra instalada a loja do Hiper Bompreço da Avenida Prudente de Morais.
Na realidade, malgrado a insurreção autoral, evidencia-se que os documentos solicitados se tratam de arquivos que encerram relação jurídica exclusiva entre a parte ré e terceiros estranhos à lide, não tendo a parte autora efetivamente demonstrado como o liame obrigacional entre os contratantes poderia influir em seu contrato de locação com a ré-locadora.
Neste cenário, não restou demonstrado o interesse processual da autora em requerer a exibição dos documentos pleiteados.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808645-83.2020.8.20.5001 AUTOR: AETAMIRA COMERCIAL LTDA - EPP REU: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 14/07/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por AETAMIRA COMERCIAL LTDA em desfavor de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, ambas qualificadas.
Noticia-se que em 06/11/2019 o lojista foi surpreendido com comunicado, via panfleto, de que a loja Hiper Bompreço Prudente de Morais se encontrava fechada para a realização de obras.
Ato contínuo, relata-se a recepção de notificação para que fosse realizada a desocupação e entrega do imóvel sublocado no prazo de 30 (trinta) dias.
Ajuizou-se a presente ação com pedido de declaração de nulidade contratual, indenização por danos morais, lucros cessantes, perda de fundo de comércio, indenização pelo pagamento de luvas e danos materiais.
Ademais, pleiteia-se pela exibição de documentos como a vistoria do corpo de bombeiros, o alvará de funcionamento e o contrato de locação A inicial acompanha procuração e documentos.
Custas sob Id 56756163.
Despacho de Id 56802735 determinou a citação do réu.
Certidão de decurso de prazo para contestação do polo passivo em Id 67034593.
Despacho de Id 83463908 determinando a manifestação das partes acerca da produção de provas.
Manifestação da parte autora pela produção de prova documental (Id 85121598), com juntada de laudo de avaliação de empresa (Id 85121602) e casos análogos (Ids 85121621, 85121620 e 85121619).
Acórdão em caso análogo (Id 97818254). É o que importa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, levando-se em conta a certidão de Id 67034593, impõe-se decretar a revelia da parte BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., nos termos do art. 344 do CPC, o que importa em presunção relativa da veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, mas não do direito vindicado.
Outrossim, observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte autora elabora pedido de justiça gratuita, sustentando ser pobre na forma da lei.
A respeito do tema, tem-se que, ao contrário da pessoa natural, não se presume o estado de miserabilidade da pessoa jurídica.
Não diferente em relação às entidades sem fins lucrativos, para as quais aplica-se o enunciado da Súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na mesma linha, "segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária” (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
In casu, consta dos autos o relatório de faturamento da loja (Id 54068985), que enumera média mensal de cerca de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), somente nos meses de novembro de 2018 a janeiro de 2019, pelo que se constata não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Isso posto, INDEFIRO os pleitos de justiça gratuita formulados pelos autores.
Ademais, a parte requerente ajuizou a presente ação sem fazer menção ao valor da causa em sede de petição inicial, requisito indispensável constante do art. 319, V do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor da causa seguindo os parâmetros do art. 292 do CPC, promovendo o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Cumpridas as diligências, não ausência de outros requerimentos, faça-se nova conclusão para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 02:09
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:01
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 11:00
Decorrido prazo de réu em 05/02/2021.
-
12/02/2021 11:07
Decorrido prazo de Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2020 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 01:30
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805148-44.2023.8.20.5102
Itamar Pereira Leite
Otacilio Jose Leite
Advogado: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 10:17
Processo nº 0100700-80.2018.8.20.0111
Cristyanne Alves Martins
Municipio de Fernando Pedroza
Advogado: Nayara Sayonara Damasceno Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2018 00:00
Processo nº 0000148-56.2009.8.20.0133
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Espolio de Paulo Ferreira de Lima, Atrav...
Advogado: Anete Brito de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2009 00:00
Processo nº 0806497-70.2023.8.20.5300
98 Delegacia de Policia Civil Ipanguacu/...
Antonio de Padua Siqueira
Advogado: Amilson Oliveira Siqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 07:40
Processo nº 0808645-83.2020.8.20.5001
Aetamira Comercial LTDA - EPP
Bompreco S/A - Supermercados do Nordeste
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 13:37