TJRN - 0803784-37.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 10:55
Audiência Instrução designada conduzida por 14/10/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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07/08/2025 09:38
Despacho
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18/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/05/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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02/05/2025 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MICHELE RIGOBELLO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MICHELE RIGOBELLO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/05/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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21/03/2025 14:52
Recebidos os autos.
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21/03/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:25
Despacho
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14/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:00
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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05/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:06
Despacho
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07/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:14
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:14
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/04/2024 13:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 12:30
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803784-37.2023.8.20.5102 PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 24/04/2024 09:00.
Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NThkOGE4NDctZDliZS00YmVjLWI3ZGYtNzUxNmY3YmEzYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22845c0ed5-3823-43d0-9a61-b4d887517a2c%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 27 de fevereiro de 2024.
EUNICE DOS SANTOS ALVES MAIA Assistente de Gabinete -
19/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 13:58
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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31/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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07/11/2023 04:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:30
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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29/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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11/08/2023 03:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 03:52
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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13/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 08:55
Audiência conciliação realizada para 13/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/07/2023 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/07/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:45
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2023 15:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 04:42
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:19
Publicado Citação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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24/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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24/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803784-37.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO Endereço: POVOADO RIACHO DAGUA, 1080, AREA RURAL, RIACHO DAGUA, MAXARANGUAPE - RN - CEP: 59580-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Torre Conceição - 9° Andar, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de cancelamento de empréstimo e repetição do indébito c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Pedro Francisco do Nascimento, em face do Banco Itau Consignado S.A., ambos qualificados na inicial.
Aduz o autor que é detentor de um benefício junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS referente a sua aposentadoria por idade, nº de benefício 157.447.866-1, com uma renda mensal salarial de um salário mínimo.
Relata que no dia 08 de outubro de 2020, foi realizado um empréstimo efetuado junto ao Banco Itau Consignado S.A., com parcelas no valor R$ 25,40 (Vinte e cinco reais e quarenta centavos), parcelados em 84 prestações, porém garante que não realizou o empréstimo e que nunca recebeu qualquer crédito relativo ao aludido empréstimo.
Diante do narrado, requer liminarmente a tutela antecipada parcial, no sentido de determinar que o requerido proceda com a imediata suspensão dos descontos no benefício de aposentadoria das parcelas dos empréstimos efetuados junto ao Banco Requerido, e ainda se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito quanto aos supostos débitos dos empréstimos.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais no ID nº 102113745, seguidas de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
O autor apresentou histórico de sua conta, em razão dos descontos relativos aos empréstimos, acarretam em diminuição de sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado ao documento acima mencionado.
Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Pretende, ainda, o autor, a prioridade de tramitação do seu processo em razão de sua idade avançada.
O art. 1.048, inciso I, do CPC, é claro ao dizer que terá prioridade de tramitação o feito em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Analisando a Cédula de Identidade do autor posta no ID nº 102113748, constatei que este é nascido em 13/04/1953, constando, na presente data, com 70 (setenta) anos de idade.
Destarte, deferir a prioridade na tramitação é a medida a ser imposta.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre-me consignar que a relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
No caso dos autos, o autor afirma ocorrer descontos em seus proventos a míngua de sua autorização, demonstrando nos extratos juntados ao evento n° 102113753 a referida subtração na sua remuneração, e que tal situação vem lhe causando danos de ordem imaterial e diversos constrangimentos.
Presente, pois a probabilidade do direito, na medida que se os proventos pertencem ao autor, só com sua permissão poderia haver tais descontos e este nega peremptoriamente a existência de relação jurídica e acaso exista, deve a demandada trazer após a devida comprovação, presumindo-se verdadeira, para os fins pretendidos inicialmente, o ora afirmado.
Quanto ao risco na demora, este se evidencia ao passo em que a autora vem sofrendo subtrações em seus rendimentos e que aguardar o final do processo, novos descontos acontecerão durante o iter processual, aumentando o prejuízo financeiro que diz suportar.
Por fim, quanto à irreversibilidade da medida, esta se materializa ao passo em que, demonstrada situação fática diversa da narrada na inicial e ora acolhida, a Decisão pode ser revista a qualquer tempo.
Necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial, em especial a peculiaridade de que mesmo não contratando o cartão de crédito recebeu o valor do empréstimo em si, bem como pode ter utilizado de fato o referido cartão.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das cobranças de valores em seu desfavor.
No entanto, entendo que, em sede de antecipação de tutela cabe a suspensão desses descontos, já que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à requerida que proceda com a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos ao benefício de n° 157.447.866-1, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor do autor.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
21/06/2023 11:22
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
21/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:03
Audiência conciliação designada para 13/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:33
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
21/06/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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