TJRN - 0800832-26.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:25 Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:24 Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:24 Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:23 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:07 Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 00:11 Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 22/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 23:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 16:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2025 16:46 Juntada de diligência 
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                                            22/04/2025 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 09:11 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 11:06 Outras Decisões 
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                                            11/03/2025 13:15 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 02:35 Decorrido prazo de Erociano Feliciano da Silva em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:16 Decorrido prazo de Erociano Feliciano da Silva em 09/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 23:13 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            27/11/2024 23:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            22/11/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 10:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2024 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 09:40 Expedição de Mandado. 
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                                            22/10/2024 14:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/10/2024 14:29 Juntada de diligência 
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                                            10/09/2024 04:32 Decorrido prazo de ROSALBA PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 04:32 Decorrido prazo de JAILTON VIEIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 04:32 Decorrido prazo de RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 04:32 Decorrido prazo de JOSINEIDE GOMES PONTES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 04:19 Decorrido prazo de JOSE ROBERIWALDO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 03:11 Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:35 Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 16:27 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2024 10:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 10:39 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2024 09:35 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2024 15:21 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2024 15:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 07:47 Outras Decisões 
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                                            18/06/2024 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2024 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 07:27 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 08:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 09:20 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2023 01:27 Decorrido prazo de JAILTON VIEIRA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 01:27 Decorrido prazo de RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 01:27 Decorrido prazo de JOSINEIDE GOMES PONTES DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 01:27 Decorrido prazo de ROSALBA PEREIRA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 01:25 Decorrido prazo de JOSE ROBERIWALDO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 00:27 Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:16 Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800832-26.2022.8.20.5133 AUTOR: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA REU: JOSE AIRTON BEZERRA, JOSE ROBERIWALDO DOS SANTOS, JAILTON VIEIRA DOS SANTOS, JOSINEIDE GOMES PONTES DOS SANTOS, ROSALBA PEREIRA DOS SANTOS, RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO DE SANEAMENTO I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA em face de JOSÉ AIRTON BEZERRA, JOSÉ ROBERIWALDO DOS SANTOS, JAILTON VIEIRA DOS SANTOS, JOSINEIDE GOMES PONTES DOS SANTOS, ROSALBA PEREIRA DOS SANTOS e RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS.
 
 Narra-se na exordial que a autora foi casada com o requerido José Airton Bezerra entre 21.12.1987 e 25.06.1999 e, durante a constância da união, comprou o terreno discriminado na matrícula 1.010 do livro 02 do registro de imóveis de Tangará/RN, contudo, não fez parte da partilha face ao bem não estar registrado em nome do requerido.
 
 Aduz, ainda, que há a concordância dos herdeiros dos promitentes vendedores na presente demanda e nas de n 0101223-31.2015.8.20.0133 e 0800654-14.2021.8.20.5133.
 
 Requereu, assim, o deferimento da tutela antecipada para que o cartório competente averbe na Matrícula de nº. 1.010 do Livro 2, a existência da presente demanda, tornando indisponível o bem até a solução da lide, para após ser condenado o Réu a realizar o registro do contrato de compra e venda e a titularidade do respectivo terreno, sob pena de, não o fazendo no prazo de 60 (sessenta) dias, incidir multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a ser arbitrada por este Juízo.
 
 No mérito requereu o registro do contrato de compra e venda e transferência do imóvel de matrícula n 1.010 do Livro 02 do registro de imóveis de Tangará/RN.
 
 Em primeiro despacho, o Juízo determinou a emenda à exordial para que fossem recolhidas as custas processuais, sendo devidamente cumprido ao ID 85988949 e, posteriormente, foi procedida nova emenda para trazer ao polo passivo os herdeiros dos promitentes vendedores.
 
 Os requeridos foram devidamente citados e todos compareceram à audiência de conciliação (ID 95846815), sendo que, pela advogada Dra.
 
 Vanessa Assunção, os requeridos JOSÉ ROBERIWALDO DOS SANTOS, JAILTON VIEIRA DOS SANTOS, JOSINEIDE GOMES PONTES DOS SANTOS, ROSALBA PEREIRA DOS SANTOS e RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS declararam que “concorda que existiu compra e venda a título oneroso pelo então casal, Sra.
 
 Margarida e Sr.
 
 José Airton, discordando apenas da existência de uma rua projetada entre a propriedade do posto de combustíveis e a propriedade do Sr.
 
 Isaias.” Em decisão de ID 100560294 foi decretada a revelia de José Airton Bezerra que, mesmo citado e comparecendo a audiência de conciliação, não apresentou defesa.
 
 Em petição de ID 102377892 a requerente informa que não possui mais provas a produzir.
 
 Por manifestação de ID 102523685 o requerido José Airton Bezerra narrou que a revelia foi declarada sem publicação de intimação válida da ata de audiência.
 
 Disse, ainda, ser fato incontroverso que o imóvel em debate foi adquirido na constância do casamento com a requerente, contudo, afirma que o bem apesar de não fazer parte do capital social da empresa Comercial Nova Jerusalém, a empresa encontra-se ali instalada.
 
 Aduziu, ainda, que a presente demanda na verdade, é de sobrepartilha e já foi consignado em sentença de segundo grau que por tratar-se de matéria que envolve direito societário, deve ser resolvida em ação autônoma, o que foi corroborado no entendimento do Juízo na ação n 0101223-31.2015.8.20.0133.
 
 Requereu, assim, a improcedência da demanda e, eventualmente, em caso de procedência, que sirva unicamente para regularizar a escritura do imóvel, devendo reservar a matéria que verse sobre a partilha de bens em seara própria.
 
 Após tal manifestação, o advogado do mesmo requerido apresentou renúncia ao mandato, entretanto, já habilitou novo causídico ao ID 104322526.
 
 Os requeridos MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA em face de JOSÉ JOSINEIDE GOMES PONTES DOS SANTOS, ROSALBA PEREIRA DOS SANTOS e RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS ao ID 97133921 pleitearam a exclusão da lide. É o que importa brevemente relatar.
 
 II.
 
 Do saneamento do feito O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
 
 Transcrevo-o: “Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
 
 II.1 Das questões preliminares De início, observe a Secretaria o pedido de habilitação ao ID 104322500 devendo serem cadastrados como advogados do requerido José Airton Bezerra todos os advogados constantes na procuração de ID 104322526, procedendo a desabilitação dos causídicos do escritório anterior.
 
 Em segundo lugar, proceda-se a retirada do sigilo destes autos, visto que não está abarcado por qualquer hipótese legal.
 
 Passa-se a examinar as questões prévias.
 
 Nos termos do art. 292, §3º do CPC, verifico que o valor da causa não procede ao proveito econômico almejado pela requerente: ora, está em discussão um bem imóvel e o valor inicial foi arbitrado criativamente sem fundamento legal pela Requerente, assim, no prazo infra, deve a parte autora proceder a fixação do valor da causa com base no valor atualizado do imóvel e recolher a complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, comprovando documentalmente a conclusão pelo valor do imóvel através de avaliador.
 
 Sobre a alegação de nulidade da revelia, observa-se que, nos termos do art. 335 , I do CPC/15, o requerido poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
 
 Ora, do termo de audiência observo que o Sr.
 
 José Airton Bezerra compareceu ao ato acompanhado dos três advogados e não há na norma processual vigente qualquer imposição de publicação ou intimação pelo sistema para apresentar defesa após a audiência, mas tão somente que o prazo inicia-se após o fim da audiência, Ademais, há expressa menção no termo sobre o início da fluência do prazo para apresentar a contestação, assim regular a decretação posterior da revelia.
 
 Sobre a questão da inadequação procedimental da presente ação de obrigação de fazer sob o fundamento de tratar-se de sobrepartilha, observa-se na exordial que o pleito é proceder o registro do contrato de compra e venda e transferência do imóvel objeto da demanda, e não a partilha do mesmo, apesar da inicial informar que a Requerente tem direito ao mesmo.
 
 De fato, a sobrepartilha tem procedimento próprio consoante o art. 669, III do CPC, tramitando dentro do próprio inventário na forma do art. 670 do mesmo diploma.
 
 II.2 Da homologação de transação.
 
 Dos autos observo o termo da audiência de conciliação (ID 95846815), onde a advogada Dra.
 
 Vanessa Assunção, pelos requeridos JOSÉ ROBERIWALDO DOS SANTOS, JAILTON VIEIRA DOS SANTOS, JOSINEIDE GOMES PONTES DOS SANTOS, ROSALBA PEREIRA DOS SANTOS e RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS reconheceram a procedência da pretensão autoral: “concorda que existiu compra e venda a título oneroso pelo então casal, Sra.
 
 Margarida e Sr.
 
 José Airton, discordando apenas da existência de uma rua projetada entre a propriedade do posto de combustíveis e a propriedade do Sr.
 
 Isaias.” Ademais, pelas procurações juntada nos autos observo que a advogada tem poderes para transigir e pleiteou a homologação do ajuste, assim por tratar-se direitos disponíveis, com fulcro no art. 487, III, ‘b’ do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes ao ID 95846815 e, quanto aos requeridos JOSÉ ROBERIWALDO DOS SANTOS, JAILTON VIEIRA DOS SANTOS, JOSINEIDE GOMES PONTES DOS SANTOS, ROSALBA PEREIRA DOS SANTOS e RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Ausente condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 87, §2º e §3º do CPC, com dispensa de complementação de custas exclusivas a estes requeridos.
 
 Após o trânsito em julgado desta, proceda a Secretaria a exclusão dos supramencionados requeridos do cadastro do PJE.
 
 II.3 Da antecipação dos efeitos da tutela A respeito dos requisitos das tutelas provisórias de urgência, segue lição de Humberto Theodoro Júnior sobre o fumus boni iures (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
 
 Vol.
 
 I. 56 ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-610): “O juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.” Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
 
 No que tange ao periculum in mora, o referido processualista explica (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
 
 Vol.
 
 I. 56 ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610): [...] a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. [...] O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
 
 Ainda, de acordo com o principio da segurança jurídica e do § 3o do artigo 300: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso dos autos, verifico que inexiste urgência no pleito autoral: ora, o imóvel é registrado em nome de pessoas atualmente falecidas e, portanto, não há requisito formal para eventual transferência por parte dos herdeiros deste que já anuíram aqui com o pleito autoral.
 
 Não há também sequer como o requerido proceder a averbação na matrícula do bem, pois trata-se de negócio jurídico com escritura particular sem os requisitos legais para a lavratura da escritura pública, logo, não observo perigo de dano imediato a eventual procedência da pretensão autoral.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
 
 II.4 – Da fixação dos pontos controvertidos Apesar da decretação da revelia, consoante livre consentimento motivado, este Juízo entende que o feito precisa ser melhor instruído, assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1.
 
 A possibilidade da escritura particular ser reconhecida com força de escritura pública para fins de registro na matrícula do imóvel; 2.
 
 A existência – ou não – de divergência entre a escritura particular apresentada ao ID 84497725 e o registro da matrícula 1.010 do livro 2 do Ofício único da comarca de Tangará/RN; 3.
 
 A existência de posseiro direto e/ou indireto do imóvel em questão e se está afeto a atividade empresarial da pessoa jurídica indicada na manifestação do Requerido.
 
 No que concerne ao ponto 01, é matéria de direito que dispensa de produção probatória.
 
 Quanto ao ponto 02, verifica-se que há demanda em trâmite nesta unidade sob o n 0800654-14.2021.8.20.5133 que versa sobre demarcação do imóvel em questão, assim, reputo esta causa presente com aquela, devendo a Secretaria proceder a associação no PJE, de modo a evitar decisões conflitantes, sendo que o mérito daquela servirá para esclarecer o ponto controvertido, contudo, necessário que a autora apresente certidão de inteiro teor atualizada da matrícula imobiliária n 1.010 do livro 2 do Ofício único da comarca de Tangará/RN; Sobre o ponto 03, embora haja decretação da revelia, o Juízo reputa fundamental para o deslinde da demanda verificar se há posseiro diverso que possa ser impactado pela decisão destes autos, assim, deve a parte autora, no prazo infra, esclarecer quem é o atual posseiro e se a empresa mencionada na manifestação do requerido está na posse direta do imóvel devendo trazer a qualificação completa para que a mesma integre a lide no polo passivo.
 
 Por fim, considerando a complexidade do feito, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 30 (trinta) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem, acrescentando outros pontos controvertidos e cumprir todas as disposições supra, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento; bem como para dizer se ainda têm provas a produzir, especificando-as e fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, tudo sob pena de preclusão.
 
 Intime-se.
 
 TANGARÁ /RN, 19 de setembro de 2023.
 
 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/11/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 14:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/07/2023 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2023 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2023 03:37 Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 03:37 Decorrido prazo de RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 03:36 Decorrido prazo de JOSINEIDE GOMES PONTES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 03:36 Decorrido prazo de JAILTON VIEIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 03:36 Decorrido prazo de JOSE ROBERIWALDO DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 03:34 Decorrido prazo de ROSALBA PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 10:37 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            10/07/2023 17:57 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            28/06/2023 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 13:31 Decretada a revelia 
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                                            04/05/2023 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 20:16 Publicado Intimação em 01/02/2023. 
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                                            21/03/2023 20:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            21/03/2023 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 17:22 Decorrido prazo de JAILTON VIEIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 15:08 Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará. 
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                                            28/02/2023 15:08 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Tangará. 
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                                            28/02/2023 11:05 Decorrido prazo de ROSALBA PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2023 01:59 Decorrido prazo de JOSE ROBERIWALDO DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 11:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2023 11:01 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/02/2023 14:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/02/2023 14:08 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            16/02/2023 06:31 Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA em 15/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 10:21 Decorrido prazo de JOSINEIDE GOMES PONTES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 10:20 Decorrido prazo de RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 23:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2023 23:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/02/2023 17:40 Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 08/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 12:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2023 12:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/02/2023 10:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2023 10:08 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/02/2023 11:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/02/2023 11:18 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/01/2023 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 16:40 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2023 16:40 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2023 16:37 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2023 16:34 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2023 16:30 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2023 16:27 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2023 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2023 16:24 Audiência conciliação designada para 28/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará. 
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                                            17/10/2022 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2022 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2022 22:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2022 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2022 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2022 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2022 11:27 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            27/07/2022 10:30 Juntada de custas 
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                                            15/07/2022 14:44 Publicado Intimação em 15/07/2022. 
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                                            15/07/2022 14:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            13/07/2022 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2022 23:20 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2022 23:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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