TJRN - 0806475-12.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:54
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EMPATIA - EMPRESA MEDICA DE PLANTOES E ATIVIDADES AMBULATORIAIS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EMPATIA - EMPRESA MEDICA DE PLANTOES E ATIVIDADES AMBULATORIAIS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:09
Denegada a Segurança a EMPATIA - EMPRESA MEDICA DE PLANTOES E ATIVIDADES AMBULATORIAIS LTDA
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11/03/2024 09:57
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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11/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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26/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:25
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:25
Decorrido prazo de EMPATIA - EMPRESA MEDICA DE PLANTOES E ATIVIDADES AMBULATORIAIS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 07:52
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:52
Decorrido prazo de EMPATIA - EMPRESA MEDICA DE PLANTOES E ATIVIDADES AMBULATORIAIS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII Processo: 0806475-12.2023.8.20.5300 AUTOR: EMPATIA - EMPRESA MEDICA DE PLANTOES E ATIVIDADES AMBULATORIAIS LTDA REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por A EMPATIA – EMPRESA MÉDICA DE PLANTÕES E ATIVIDADES AMBULATORIAIS LTDS - ME, qualificada nos autos, em face de ato do Pregoeiro Oficial Municipal de Santo Antônio, vinculado ao Município de Santo Antônio, também qualificado.
Aduz a impetrante, em síntese, que o Município de Santo Antônio lançou edital de licitação na modalidade pregão eletrônico nº 000035/2023 – PMSA/RN, tendo por objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E CONSULTAS ESPECIALIZADAS, EM REGIME AMBULATORIAL, DE CARÁTER ELETIVO SEMANAL, OBJETIVANDO A COMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE DE ACORDO COM A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN”.
Afirma que o edital possui previsão de exclusividade de contratação de empresa em área territorial limitada e que, mesmo apresentada impugnação pela impetrante, o pregoeiro, na condição de Presidente da Comissão Permanente de Licitação respectiva, manteve o conteúdo do edital.
Alega que a regra restringe a participação dos licitantes, aduzindo que o fato de a empresa ser sediada em Município diverso não pode impedir a participação no certame, cabendo ao Município exigir que a prestação dos serviços ocorra em raio de quilometragem definida ou mesmo que os serviços sejam prestados no Município.
Assevera que a decisão do impetrado destoa da legislação vigente, não observando os princípios norteadores do procedimento licitatório.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender o certame, bem como todos os atos posteriores, enquanto não julgado o presente mandado de segurança.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrada por A EMPATIA – EMPRESA MÉDICA DE PLANTÕES E ATIVIDADES AMBULATORIAIS LTDS - ME, qualificada nos autos, em face de ato do Pregoeiro Oficial Municipal de Santo Antônio, vinculado ao Município de Santo Antônio, também qualificado.
O diploma legal que disciplina o Mandado de Segurança faculta ao magistrado conceder a ordem para proteger direito líquido e certo, não amparado por outras ações constitucionais, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação.
O Mandado de Segurança é, portanto, remédio jurídico, previsto em nossa Carta Constitucional, utilizado com o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. É requisito imprescindível, para a admissibilidade do mandado de segurança, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não possibilita a impetração, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09 prevê a possibilidade da concessão de liminar em mandado de segurança, suspendendo o ato que motivou o pedido, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração, e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final.
Destaque-se, por oportuno, que, para a concessão do provimento cautelar é necessária a comprovação da existência, de plano, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem coexistir, procedendo-se a uma cognição sumária.
No presente caso, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, a merecer a concessão da liminar requerida, senão vejamos.
Dispõe o art. 3º, da Lei nº 8.666/1993: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Seguindo essa linha, verifica-se que o processo licitatório visa garantir a absoluta igualdade entre os interessados em contratar com o poder público, a fim de que os concorrentes tenham as mesmas oportunidades, garantindo, ainda, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, bem como a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
No caso em discussão, alega a impetrante que consta regra, no edital do Pregão Eletrônico nº 035/2023, lançado pelo Município de Santo Antônio/RN, que restringe a ampla concorrência dos participantes ao estabelecer limitação territorial para a execução dos serviços.
In casu, o cerne da questão gira em torno da legalidade do requisito contido no item 7.4 do edital de licitação (ID 110517517 - Pág. 12), segundo o qual: 7.4.
Os interessados em participar da presente licitação deverão em conformidade com o princípio de eficiência da administração pública, limita-se o RAIO DE 20 (VINTE) KM para os locais de execução dos itens listados no presente termo de referência, em virtude da vantajosidade financeira, admitindo-se ainda como melhor para a administração pública a relativa proximidade do local da prestação do serviço ao município de Santo Antônio/RN, conforme consta do TERMO DE REFERÊNCIA enviado pela secrataria solcitante, em seu ITEM 5.5. (grifei).
Analisando a situação concretamente deduzida, verifico que a plausibilidade jurídica, no caso, não é evidente.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão do pregoeiro não inabilitou a empresa, mas apenas declarou válida a regra prevista no edital.
Além disso, constata-se da leitura do dispositivo editalício que a limitação territorial imposta no edital se refere apenas à execução do serviço, não constando limitação de participação de empresas localizadas em Municípios mais distantes, desde que a prestação do serviço respeite o limite territorial de 20km. É certo que cabe ao ente licitante fixar os requisitos mínimos para a participação no certame e que tais requisitos devem observar o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Entretanto, não foi trazido aos autos, pelo impetrante, qualquer elemento demonstrando que esse requisito específico não permitiu a plena participação dos licitantes, ou mesmo o direcionamento da licitação.
Além disso, verifica-se que a referida exigência visa resguardar a eficiência no uso dos recursos públicos, sendo certo que a execução dos serviços em local distante do Município ocasionará despesas ao ente público que devem ser levadas em consideração no momento da contratação.
De acordo com a jurisprudência pátria, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, sendo que ele que vigora até o final do certame.
O edital é a lei interna do procedimento licitatório, devendo ser observado por todos os licitantes, para que concorram em igualdade de condições.
Dessa forma, considerando as lições acima, deve se considerar, ao menos nesse momento processual, a ausência de ilegalidade capaz de amparar a plausibilidade do direito alegado pela parte impetrante, uma vez que a regra para que a execução dos serviços respeite a distância mínima de 20 (vinte) km se aplica a todos os licitantes.
Não estando configurado o requisito do fumus boni iuris, resta prejudicado o exame do periculum in mora, uma vez que, como já afirmado, devem ambos estar presentes no momento da impetração.
Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o Ministério Público.
Dê-se ciência ao Procurador Geral do Município de Santo Antônio/RN para os fins legais.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão.
Prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para emissão de parecer.
Após o término do plantão, remetam-se os autos ao Juízo da Comarca de Santo Antônio para processar e julgar o feito.
Canguaretama /RN, 12 de novembro de 2023.
Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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12/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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