TJRN - 0824251-25.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:51
Processo Reativado
-
05/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824251-25.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que consta nos autos CERTIDÃO de Trânsito e Termo de Baixa expedida pelo Superior Tribunal de Justiça no ID. 162561954, com data de trânsito em julgado no dia 01 de setembro de 2025..
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de setembro de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de setembro de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:07
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:29
Juntada de decisão
-
25/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
25/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
28/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 11:44
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824251-25.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 119995429 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 119995429 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 07:00
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:00
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 24/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824251-25.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 111998847 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 111998847 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
18/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 10:04
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:18
Juntada de diligência
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824251-25.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO Advogado do(a) AUTOR: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência antecipada, movida por ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO, em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., devidamente qualificadas.
Em prol do seu querer, alega a autora que é contratante de serviço de assistência médica junto à demandada, conforme carteira de plano de saúde de Nº 006200300131097-0.
Aduz ter sido diagnosticada com câncer, tumor originário de mama oligo metastático com lesão hepática, desde 2008 e cujo estado atual se encontra em fase metastática.
Sustenta que seu quadro de saúde passou a se apresentar bem mais delicado, e que o referido quadro não parou de evoluir negativamente, motivo pelo qual os oncologistas clínicos Dra.
Stéphanie de Medeiros Dantas e Dr.
Antonio Carlos Buzaid, recomendaram uma nova medicação, mais especificamente com PIQRAY (o princípio ativo alpelisibe), alegando ser o único capaz de controlar a doença no estágio atual.
Narra que ao realizar a solicitação da medicação prescrita, a Unimed Natal negou o fornecimento dos medicamentos prescritos.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida forneça o medicamento PIQRAY (o princípio ativo alpelisibe) em quantidade necessária ao tratamento da autora, de acordo com a prescrição médica, sob pena de aplicação imediata de multa diária. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes e o diagnóstico de sua enfermidade.
Ainda em prol das alegações autorais, vê-se a necessidade do uso do medicamento indicado pelos médicos que estão tratando do problema de saúde da autora que, nos termos prescritos nos ID's 110106227, 110107584, 110105221 e 110106193, deve fazer uso do medicamento PIQRAY (o princípio ativo alpelisibe).
Além disso, comprovada a resistência do plano de saúde em autorizar o tratamento, conforme termo de indeferimento constante da petição inicial (ID 110105212).
No presente caso, embora o tratamento indicado não esteja contemplado na diretriz de utilização da ANS (DUT-64), poderá haver a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, quando não houver substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, desde que sejam cumpridos determinados requisitos, conforme Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no EResp 1.886.929, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: [...] 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Ademais, em recente alteração da Lei nº 9.656/1998, foram acrescentados os §§ 12 e 13 ao artigo 10, pela Lei nº 14.454/2022: Art. 10. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Neste sentido, além de o medicamento possuir registro na ANVISA ( Resolução nº 2.511 de 05 de setembro de 2019), também foi aprovado pelo FDA (Food and Drug Administration), que é agência reguladora ligada ao departamento de saúde do governo norte-americano.
Ademais, a parte autora apresentou na petição inicial, diversos estudos à respeito da eficácia e segurança da medicação.
Tais fatos, permitem, em primeira análise, a verificação da probabilidade do direito da autora.
No que se refere ao periculum em mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de tratamento necessário à saúde da promovente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar à demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, forneça o medicamento PIQRAY (o princípio ativo alpelisibe) em quantidade necessária ao tratamento da autora, de acordo com a prescrição médica (Alpelisibe na dose de 250 mg/dia com alimento e escalonar para 300 mg/dia se bem tolerado após 2 semanas - ID 110107584, 110105221 110106193), até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Em caso de descumprimento, fica a demandante autorizada a apresentar, no mínimo, 03 (três) orçamentos do medicamento supra, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo o valor do menor orçamento, deverá ser bloqueado via SISBAJUD.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça ou qualquer meio eletrônico admitido – para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC, para realização da audiência de conciliação, observadas as formalidades legais.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 15:39
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/11/2023 15:38
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:35
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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