TJRN - 0823735-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0823735-05.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 143676207.
Mossoró/RN, 21 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:08
Juntada de laudo pericial
-
07/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
01/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
29/11/2024 12:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
29/11/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
25/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
25/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823735-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN17982 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) , que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 14:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/06/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/06/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/06/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
07/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/02/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823735-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN17982 Ré(u)(s): Banco BMG S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido liminar proposta por MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA em face de Banco BMG S/A.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é beneficiária de uma aposentadoria por idade (NB: 149.382.045-9) junto ao INSS, auferindo 01 (um) salário mínimo que é depositado em conta junto ao Banco Santander.
Informa, não ter realizado a contratação de cartão de crédito consignado ou qualquer serviço semelhante junto ao banco réu.
Aduz que começou a perceber que em seu benefício havia um desconto consignado no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Argumenta que, desta forma, em dezembro de 2019, os descontos referentes ao pagamento das parcelas começaram a ser efetivados em sua conta bancária.
Assevera, ainda, ter ajuizado ação nº 0822470-36.2021.8.20.5106 perante o 4º Juizado Especial Cível desta Urbe, que veio a ser extinta por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, uma vez que seria necessária a realização de perícia no contrato juntado pelo banco réu naqueles autos.
Alega que o banco demandado juntou nos autos de nº 0822470- 36.2021.8.20.5106 o mesmo contrato que ele juntou nos autos de nº 0822354- 30.2021.8.20.5106 perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, a qual discute também a suposta contratação de um cartão de crédito consignado, só que dessa vez no benefício de pensão morte (NB: 186.331.561-3) da parte autora.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de ver determinado que o requerido cesse, imediatamente, com os descontos em sua conta bancária.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do novo Código de Processo Civil diz que a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311) Percebemos que a tutela de evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome tutela de evidência Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo Para muitos autores, dentre eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo/ Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum, in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisprudencial.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Pelo conjunto probatório existente nos autos até agora, não tenho como vislumbrar a probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris), tendo em vista que a demandante mencionou o ajuizamento de ação anterior, informando que foi juntado o contrato objeto da discussão.
Destarte, depreende-se que a situação trazida à baila pela autora carece de um mínimo de prova em prol de suas alegações, para que possamos vislumbrar a fumaça do bom direito.
E, por mais que estejamos diante de um caso fundado de relação de consumo, a simples palavra do consumidor, sem qualquer resquício de plausibilidade, não autoriza o deferimento da liminar auspiciada.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a), por via postal, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
No prazo para contestação, o banco promovido deve apresentar o contrato referente à operação objeto da presente ação, bem como as faturas/extratos das transações feitas pelo autor com o cartão de crédito (saques, compras, pagamentos, etc).
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de abril de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2024 14:45
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823735-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN17982 Ré(u)(s): Banco BMG S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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