TJRN - 0807027-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:30
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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31/01/2024 11:48
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2024 06:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0807027-98.2023.8.20.5001 APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA APELADO: MAX EMILIANO GOMES DE PAIVA Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, ID 21921384 que concedeu a segurança pleiteada pelo autor.
O estado do Rio Grande do Norte interpôs apelo no ID 21921397 aduzindo, preliminarmente, a perda do objeto, uma vez que o autor apesar de ter sua inscrição deferida foi eliminado do concurso por não ter atingido a pontuação mínima exigida na prova objetiva nas próximas etapas.
No mérito, realça que a regra do edital se pauta no disposto na Lei nº 4630/32, não havendo ilegalidade a ser corrigida.
Culmina requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, no ID 22156138, opinou pelo acolhimento da preliminar de perda do objeto. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme relatado, o Estado do Rio Grande do Norte suscita preliminar de perda do objeto, uma vez que o autor não foi aprovado na etapa objetiva do concurso.
Com isso, é possível inferir que, por motivo superveniente, não há mais necessidade do manejo da presente ação, ou seja, inexiste no atual instante processual interesse de agir que justifique o processamento e julgamento da ação em epígrafe.
Verifica-se que a ação tem por finalidade o reconhecimento de seu potencial direito à inscrição no concurso da Policial Militar, indeferida ante a regra de limitação de idade.
Neste contexto, importa afirmar que o presente mandado de segurança encontra-se prejudicado, haja vista a evidente perda superveniente do seu objeto, inexistindo, por conseguinte, interesse processual no exame do recurso de apelação interposto, circunstâncias a demandar a extinção do feito sem análise meritória.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do writ, à vista da perda do objeto e superveniente falta de interesse recursal.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança requerida em virtude da ausência superveniente de interesse processual (art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:38
Prejudicado o recurso
-
23/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:04
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:34
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0807027-98.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA APELADO: MAX EMILIANO GOMES DE PAIVA Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da preliminar suscitada pelo Parquet no parecer de ID 22156138, no prazo de dez dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:05
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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