TJRN - 0814475-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814475-90.2023.8.20.0000 Polo ativo ARANHA ASSESSORIA CONTABIL, AUDITORIA E PERICIA S/C LTDA Advogado(s): SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA, EDUARDO GURGEL CUNHA Polo passivo MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA Agravo de Instrumento nº 0814475-90.2023.8.20.0000 Processo de Origem nº 0812125-06.2019.8.20.5001 Agravante: Aranha Assessoria Contábil Auditoria e Perícia S/C Ltda Advogado: Eduardo Gurgel Cunha Agravado: Marcos Airton Ramos Xavier Advogado: Fábio Luiz Monte de Hollanda e Outro Agravado: Estado do RN Representante: Procuradoria Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO DE INABILITAÇÃO DO PERITO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
PREVISÃO DE RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS.
CONTRATOS E PLANILHAS DE CÁLCULOS JUNTADOS COM A INICIAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PERITO NÃO CONSTITUÍDO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO.
RESOLUÇÃO 17/2021-TJ.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aranha Assessoria Contábil Auditoria e Perícia S/C Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0812125-06.2019.8.20.5001, apresentado por Marcos Airton Ramos Xavier em desfavor do Estado do RN, indeferiu o pedido de habilitação nos autos para fins de retenção dos seus honorários periciais.
No seu recurso (ID 22242698), o agravante narra que prestou serviços contábeis a Marcos Airton (exequente), relativamente à elaboração da planilha de cálculos do quantum debeatur, tendo sido firmado “contrato de honorários com cláusula de retenção dos honorários sobre o crédito a ser recebido com a ação, situação a qual se reveste de todos os requisitos de uma cessão de crédito”.
Salienta que “o exequente se comprometeu a ceder 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do seu crédito judicial em favor da empresa de contabilidade, a título de honorários”.
Ao final, pede o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 23812899), Marcos Airton informou que “não se opõe ao pleito da parte recorrente quanto à habilitação e retenção dos honorários nos termos do agravo”.
Embora intimado, o Estado do RN deixou de apresentar contrarrazões (ID 24560102).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 24602166). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a analisar o acerto da decisão recorrida que indeferiu o pedido de habilitação nos autos de origem do ora agravante, para fins de retenção dos seus honorários periciais.
O pleito de retenção tem apoio em um contrato particular, de uma perícia não determinada judicialmente, de modo que não teria o Juízo obrigação de vincular o crédito ao precatório judicial.
Ocorre que tais instrumentos contratuais foram levados aos autos do processo de origem como anexos da petição inicial, demonstrando o interesse dos exequentes em realizar a retenção dos honorários periciais de 3% quando do pagamento dos créditos executados.
Outrossim, tais valores constam discriminados na planilha de cálculos que subsidiam a pretensão dos exequentes.
Embora não conste como pedido expresso na petição dos exequentes, a boa-fé objetiva leva a crer que esse é o intuito das partes.
Ademais, a respeitos das retenções e do procedimento para expedição de RPV, importa examinar o que consta na Resolução n.º 17/2021-TJ, especialmente nos artigos 41 e 63: Art. 41.
No caso de cessão de crédito, para fins de retenção na fonte e recolhimento de imposto de renda, os valores devidos ao cedente e ao cessionário devem ser considerados separada e individualmente. § 1º O imposto de renda incidente sobre a parcela cedida é de responsabilidade do cessionário, não integrando a base de cálculo do imposto de renda devido pelo cedente. § 2º O imposto de renda incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração do negócio jurídico de cessão de crédito, deve ser recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação tributária. § 3º As contribuições previdenciárias e do FGTS não se alteram em razão de cessão de crédito.
Art. 63.
O juiz da execução ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, encaminhará o ofício requisitório para o pagamento das RPV´s diretamente ao ente devedor e informará os seguintes dados: I - número do processo; II - nomes das partes e dos procuradores; III - nomes dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive, quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros; IV - valor individualizado por beneficiário, inclusive, com o destaque das eventuais retenções; e V - data-base fixada para a atualização monetária dos valores.
Parágrafo único.
Havendo vários credores em um mesmo processo, poderá ser feito um único ofício requisitório, desde que dele conste, para cada credor individualmente, seus respectivos valores, bem como a informação de que o pagamento deve ser feito de forma individual, por credor.
Nota-se que o art. 63, III, da norma supracitada não restringe a possibilidade de retenção de honorários relativos tão somente a peritos judicialmente constituídos, inexistindo delimitação expressa ou mesmo implícita a respeito do perito constituído fora dos autos.
Ademais, a expressão “outros” deixa claro que o rol previsto no dispositivo é exemplificativo.
Por fim, cumpre consignar que apesar de não terem sido intimados os exequentes nos autos de origem para se manifestar sobre o pedido de habilitação e retenção de honorários, no curso do presente agravo foram sim intimados a respeito da pretensão do agravante, contra a qual não se insurgiram.
Assim, considerando o fato de terem os exequentes apresentado os contratos de horários periciais junto com a inicial da execução, somado à ausência de resistência à pretensão em sede de agravo, tem-se por legítimo o requerimento do Agravante.
Cito julgado de minha relatoria em situação idêntica: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO DE INABILITAÇÃO DO PERITO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
PREVISÃO DE RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS.
CONTRATOS E PLANILHAS DE CÁLCULOS JUNTADOS COM A INICIAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PERITO NÃO CONSTITUÍDO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO.
RESOLUÇÃO 17/2021-TJ.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802966-65.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a habilitação do agravante e de seus créditos na hipótese de homologação dos cálculos dos exequentes. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814475-90.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
03/05/2024 08:01
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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26/01/2024 18:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0814475-90.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ARANHA ASSESSORIA CONTABIL, AUDITORIA E PERICIA S/C LTDA Advogado(s): SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA, EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVADO: MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator em substituição legal: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ARANHA ASSESSORIA CONTÁBIL AUDITORIA E PERICIA S/C LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Complementar de Sentença Coletiva n° 0812125-06.2019.8.20.5001, ajuizada por MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de retenção dos honorários periciais.
Em despacho de ID 22255555, foi determinado que o Agravante comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo juntado documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 98, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Portanto, o mero requerimento não enseja o deferimento automático do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser demonstrada a insuficiência econômica da pessoa jurídica.
Importante consignar que o STJ afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (REsp 1846232/RJ; AgInt no REsp 1372128/SC).
No caso dos autos, tenho que não há comprovação concreta da efetiva hipossuficiência alegada pela Agravante a justificar a isenção do pagamento das custas recursais, especialmente diante do seu baixo valor (R$ 253,78).
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o fazê-lo em dobro.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição legal -
10/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARANHA ASSESSORIA CONTÁBIL AUDITORIA E PERICIA S/C LTDA.
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05/12/2023 09:01
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:43
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814475-90.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ARANHA ASSESSORIA CONTABIL, AUDITORIA E PERICIA S/C LTDA ADVOGADO(A): SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA, EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVADO: MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
16/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 22:41
Conclusos para decisão
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13/11/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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