TJRN - 0813593-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813593-31.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA AGRAVADOS: PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA e outros ADVOGADA: CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25870925) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813593-31.2023.8.20.0000 (Origem nº 0815931-20.2017.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813593-31.2023.8.20.0000 RECORRENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA RECORRIDO: PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA e outros (3) ADVOGADO: CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24732670) interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23978746) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO.
ALIENAÇÃO QUE OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE É SUFICIENTE A PROTEGER O BEM DE TERCEIRO, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM FOI REGISTRADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMUNICAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO EXECUTADO QUE NÃO INVALIDA A RETIRADA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do(s) art(s).674, 847, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como argumenta de que “não há nos autos qualquer comprovação de que os adquirentes Firmino Firmo de Moura detém, ou detiveram, a posse do bem penhorado.
Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 24732672 e 24732673).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25146033). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à aventada ofensa aos dispositivos supracitados ao argumento de que a recorrida não possui legitimidade para representar às pessoas físicas afetadas pela constrição; a ausência de registro do contrato de compra e venda e, por fim, a ausência de comprovação de que os adquirentes detém, ou detiveram, a posse do bem penhorado, é de bom alvitre destacar o que fora consignado no acórdão: “Isso porque, analisando os autos de origem, constato que o hospital agravado (PAPI), após ter ocorrido a penhora do imóvel citado anteriormente, informou que o bem não integra mais o acervo patrimonial de Zélia de Carvalho Dias Barbosa (Agravada/Executada), cuja alienação ocorreu antes do ajuizamento da execução, pertencendo, atualmente, a Firmino Firmo de Moura.
Tais informações podem ser verificadas nos documentos acostados na contrarrazões.
Em razão disso, penso que a penhora sobre o bem se mostra indevida, haja vista ser de propriedade de terceiro não integrante da lide, devendo a execução recair sobre os bens do devedor, conforme previsão do art. 789 do CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Registro que o Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo que não exista o registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel.
Nesse sentido: REsp 1.640.698/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017; AgInt no AREsp 2023448/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/09/2022. […] Noutro pórtico, o fato do próprio hospital executado ter comunicado que o imóvel pertence a terceiro, requerendo a substituição do bem, não apto a ensejar a invalidade da desconstituição da constrição, até porque há comando legal no sentido de que a execução se direciona, em regra, ao patrimônio do devedor (art. 789 do CPC).
Destaco que, inexistindo prova de fraude à execução, não há como reconhecer a ilegitimidade do negócio jurídico (compra e venda).” Assim, verifico que eventual análise quanto ao acerto do acórdão em vergasta implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA.
FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA.
SÚMULA N.º 375 DO STJ.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3.
O Tribunal estadual concluiu que a fraude não estaria configurada porque não havia registro da penhora na matrícula do imóvel quando de sua alienação, tampouco não houve prova da má-fé do terceiro adquirente e dos titulares do imóvel. 4.
Assim, para ultrapassar a conclusão assentada pelo Tribunal bandeirante - no sentido de não ter havido fraude à execução -, a fim de acolher a tese recursal que visa à constrição do bem, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE BEM.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 568 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2.
Nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.283.051/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)- grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA RECAÍDA SOBRE BEM DE TERCEIRO.
DIVÓRCIO E PARTILHA DOS BENS.
BEM CONSTRITO DE PROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGE.
ILEGALIDADE DA PENHORA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser "insubsistente a penhora sobre imóvel que já não integrava o patrimônio do devedor, pois já partilhado com a embargante, ex-cônjuge, em razão da separação consensual transitada em julgado" (REsp n. 23.664/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/5/2000). 2.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.547/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) - grifos acrescidos.
Veja-se ainda o seguinte julgado da Corte Cidadã que, em situação similar a dos autos, vaticinou que aferir se o imóvel objeto da constrição integrava o patrimônio do executado à época da indisponibilidade implica o necessário reexame das provas, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO.
IMÓVEL INTEGRAVA O PATRIMÔNIO ANTERIORMENTE À INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu dos Agravos para não conhecer do Recurso Especial do Ministério Público Federal e não conhecer do Recurso Especial de Marcos Oliveira Cordeiro. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, entendeu que o imóvel em questão já integrava o patrimônio de Marcos Oliveira Cordeiro quando da decretação de indisponibilidade.
Dessa forma, concluir de forma diversa demanda revolvimento do acervo probatório dos autos, impossível em Recurso Especial.
Incide o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Os argumentos do decisum - de que "o instrumento de quitação traduz objetivamente a execução do negócio jurídico, o cumprimento do compromisso de compra e venda que conduz à outorga da propriedade definitiva (artigos 320 e 1.418 do CC).
Marcos de Oliveira Cordeiro se tornou proprietário do imóvel e pode opor o domínio à coletividade, como mero fruto da eficácia geral dos direitos reais (artigo 1.228 do CC)" - foram utilizados de forma autônoma para manter a decisão, porém não foram impugnados no Recurso Especial do recorrente.
Incide o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4.
Ademais, o STJ entende que mesmo que não exista o registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel.
Nesse sentido: REsp 1.640.698/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.) - grifos acrescidos.
Desse modo, em face da sintonia entre o acórdão vergastado e a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813593-31.2023.8.20.0000 (Origem nº 0815931-20.2017.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813593-31.2023.8.20.0000 Polo ativo NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA Polo passivo PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0813593-31.2023.8.20.0000 Processo de Origem nº 0815931-20.2017.8.20.5001 Agravante: Nordeste Fomento Mercantil Ltda Advogado: Alessandro Magnus Soares de Sousa Agravado: Papi Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal Ltda Agravado: Eduardo Coelho Maia Agravado: Hélio Manoel de Brito Agravado: Zélia de Carvalho Dias Barbosa Advogado: Camila Lacerda Bezerra de Medeiros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO.
ALIENAÇÃO QUE OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE É SUFICIENTE A PROTEGER O BEM DE TERCEIRO, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM FOI REGISTRADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMUNICAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO EXECUTADO QUE NÃO INVALIDA A RETIRADA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nordeste Fomento Mercantil Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0815931-20.2017.8.20.5001, ajuizada em desfavor dos Agravados, determinou a desconstituição da penhora no imóvel de matrícula nº 19.672, localizado na Rua Manoel Dantas, 276, Petrópoles, Natal/RN, Condomínio Manoel Gonçalves Ribeiro, apartamento nº 701, 7º pavimento.
No seu recurso (ID 21969541), o Agravante aduz que o Papi Pronto Socorro (ora Agravado) foi o responsável por comunicar ao Juízo a quo sobre a alienação anterior do bem penhorado, mas que não foi devidamente registrado, explicando que os anteriores proprietários eram Zélia (ora Agravada) e seu esposo (Cremilton Cobé Barbosa), os quais se mantiveram inerte quanto à penhora do referido imóvel, bem como inexistindo manifestação do terceiro.
Atesta que o pedido de substituição do bem “não foi formulado pela parte detentora do suposto direito de propriedade, mas sim, pela pessoa jurídica, nem mesmo cumpre o requisito legal previsto no art. 847, §§1° e 2° do CPC, não indicando os bens sujeitos à execução, prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, nem indica o valor disponível no processo em tramitação pela seara trabalhista que ensejaria a substituição do bem penhorado nestes autos”.
Esclarece que “o argumento de impenhorabilidade fundada em foto de declaração de IR e em contrato particular de promessa de compra e venda, além da declaração não identificar o contribuinte que supostamente adquiriu a propriedade por promessa de compra e venda, resta comprovado nos autos que o contrato particular de promessa de compra e venda não foi levado ao registro imobiliário nos termos da Lei nº 6.015/73, em seu art. 167”.
Pontua que “a propriedade legal do imóvel penhorado é dos executados pessoas físicas, e neste sentido deverão ser conduzidos os autos processuais relativos à satisfação da dívida, e modificado o entendimento exarado da decisão interlocutória objeto de agravo”.
Argumenta que deveria ter sido mantida a penhora sobre o imóvel, não sendo razoável a sua desconstituição em razão de alegações emanadas por terceiro que não é possuidor/proprietário.
Salienta que a “decisão merece integral reforma, posto que, as normas contidas nos art. 1.022 e Art. 489, § 1°, II, IV, V do CPC que demonstram a carência de fundamentação para decisão judicial que desconstituiu a penhora outrora deferida sobre o imóvel de matrícula n.º 19.672, não foi verificada a legitimidade para se opor à penhora nos temo do art. 674 do CPC, além da decisão que desconstituiu a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 19.672 ter se fundado em argumentos à margem do ordenamento jurídico totalmente dissociados da causa ou da questão decidida, e sem avaliar as normas previamente invocadas pela agravante”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja mantida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 19.672, localizado na Rua Manoel Dantas, 276, Petrópoles, Natal/RN, Condomínio Manoel Gonçalves Ribeiro, apartamento nº 701, 7º pavimento.
Nas contrarrazões (ID 22662380), a parte Agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 22783580). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Na situação em exame, o Agravante pretende a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 19.672, localizado na Rua Manoel Dantas, 276, Petrópoles, Natal/RN, Condomínio Manoel Gonçalves Ribeiro, apartamento nº 701, 7º pavimento.
Compulsando os autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Isso porque, analisando os autos de origem, constato que o hospital agravado (PAPI), após ter ocorrido a penhora do imóvel citado anteriormente, informou que o bem não integra mais o acervo patrimonial de Zélia de Carvalho Dias Barbosa (Agravada/Executada), cuja alienação ocorreu antes do ajuizamento da execução, pertencendo, atualmente, a Firmino Firmo de Moura.
Tais informações podem ser verificadas nos documentos acostados na contrarrazões.
Em razão disso, penso que a penhora sobre o bem se mostra indevida, haja vista ser de propriedade de terceiro não integrante da lide, devendo a execução recair sobre os bens do devedor, conforme previsão do art. 789 do CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Registro que o Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo que não exista o registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel.
Nesse sentido: REsp 1.640.698/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017; AgInt no AREsp 2023448/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/09/2022.
De igual modo já decidiu esta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE BEM INDICADO À PENHORA.
IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
ART. 789, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos do art. 789 do CPC, não é possível realizar o gravame sobre o bem indicado à penhora, quando registrado em nome de terceiros estranhos à lide.- In casu, evidencia-se a necessidade de instrução processual para comprovação das alegações da agravante. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808838-95.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Noutro pórtico, o fato do próprio hospital executado ter comunicado que o imóvel pertence a terceiro, requerendo a substituição do bem, não apto a ensejar a invalidade da desconstituição da constrição, até porque há comando legal no sentido de que a execução se direciona, em regra, ao patrimônio do devedor (art. 789 do CPC).
Destaco que, inexistindo prova de fraude à execução, não há como reconhecer a ilegitimidade do negócio jurídico (compra e venda).
Por tais razões, a decisão não merece reforma.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
11/01/2024 18:34
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 07:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813593-31.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA AGRAVADO: PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA, EDUARDO COELHO MAIA, HELIO MANOEL DE BRITO, ZELIA DE CARVALHO DIAS BARBOSA Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 13 de novembro de 2023 Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2023 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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