TJRN - 0800041-08.2023.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800041-08.2023.8.20.5138 Polo ativo MARLUCE BATISTA DOS SANTOS DINIZ Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES, DANIEL JARDIM SENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CONFIGURADO.
BANCO QUE REALIZOU ADMINISTRATIVAMENTE O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marluce Batista dos Santos Diniz em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, que em sede de Ação Declaratória promovida em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, julgou improcedente o pleito autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigência, em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id 21505125), a apelante alega que na perícia técnica ficou comprovada que as assinaturas nos contratos de empréstimo foram falsificadas.
Afirma que o banco incorreu em conduta ilícita ao realizar um empréstimo consignado no benefício da apelante, sem a sua solicitação e anuência, sendo evidente a responsabilidade civil pelos danos causados.
Explica que “a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé subjetiva”.
Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nas contrarrazões (Id 21280696), o banco apelado aduz que inexiste vício na contratação.
Menciona que “o Apelante contratou os empréstimo e permitiu que as parcelas fossem descontadas em seu benefício.” Defende a impossibilidade de condenação em danos morais, ante a ausência de comprovação de ato ilícito e prejuízos que alega ter experimentado.
Pondera que, caso entenda-se que houve dano moral, é necessário que seja minorado o valor arbitrado.
Cita que “não despontando dos autos elementos que evidenciem um agir malicioso por parte da instituição financeira, é de rigor que o que fora descontado seja restituído de forma simples.” Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em exercício nesta instância recursal, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (Id 21565403). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de declaração de nulidade do contrato de empréstimo, com a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente da parte autora, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência do pacto contratual objeto da presente lide, de forma que não se revela legítimo o débito que originou os descontos.
Observa-se dos autos que a parte ré, não se desincumbiu do dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo em vista que o contrato trazido aos autos pelo banco réu não serve como prova apta a demonstrar a existência de pacto contratual entre as partes, vez que conforme perícia grafotécnica de Id 21505115, produzida em juízo, concluiu que a assinatura constante do contrato de empréstimo trazidos aos autos não pertence a autora.
Desta feita, resta demonstrado que a cobrança se efetivou de forma ilegítima, ante a nulidade do negócio jurídico.
Vale pontuar que a instituição financeira responde pelos danos gerados por fortuito interno, por constituir tal situação risco do serviço.
Nesse sentido a Súmula nº 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, evidencia-se, pois, que a parte ré não agiu no exercício regular de direito, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Nestes termos, tendo a cobrança se especializado de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, restando configurada a atuação irregular da parte demandada, impõe-se, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
In casu, o dano patrimonial resta configurado, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimas as cobranças.
Quanto à repetição do indébito, verifica-se que o banco realizou administrativamente, após contestação da apelante, o cancelamento do contrato, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente, conforme demonstrativo de Ids 21505066 e 21505067.
Sendo assim, acertadamente entendeu o magistrado a quo que: “
Por outro lado, embora a cobrança indevida deva, de fato, ser ressarcida em dobro pelo fornecedor, tal se deve quando sua conduta inobserva deveres de boa-fé objetiva, de modo tal que, ao procurar a instituição bancária para comunicar a ocorrência de erro, esperava a autora, por consequência, que seu problema fosse prontamente solucionado, como o foi, o que demonstra a manifesta ausência de má-fé do banco e a sua expressa assunção do erro – agindo conforme o que dela se esperava nesse momento-, afastando-se fundamento concreto que ampare a compensação em dobro das quantias descontadas”.
Portanto, entendo que não deve prosperar o pleito de restituição do indébito, de forma dobrada, devendo a sentença ser mantida quanto a este ponto.
No que se refere ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por parcelas de empréstimo não solicitado.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Nesse sentido, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que a prestação indenizatória deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os danos morais ensejados, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração o parâmetro dos julgados desta Corte de Justiça.
Vale ressaltar que sobre o valor fixado a título de danos morais deve incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, corrigido pelo INPC, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.
Pelas razões expostas, impõe-se a reforma da sentença para condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando a parcial reforma da sentença, deixo de fixar os honorários recursais, conforme entendimento do STJ.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, apenas determinar que o banco realize a devida indenização à apelante pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados legalmente. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
17/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800041-08.2023.8.20.5138 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLUCE BATISTA DOS SANTOS DINIZ Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES, DANIEL JARDIM SENA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Trata-se de recurso interposto por Marluce Batista dos Santos Diniz em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, em sede de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 21505128), alegando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, “em razão da dissociação entre os argumentos que traz em suas razões e os fundamentos da sentença, incorrendo a parte em flagrante desrespeito ao artigo 1.010, II, do CPC”.
O artigo 10 do NCPC prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de não conhecimento do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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