TJRN - 0801012-21.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:46
Expedição de Alvará.
-
03/06/2024 10:00
Expedição de Alvará.
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27/05/2024 10:23
Expedição de Alvará.
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22/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 21:39
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0801012-21.2020.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE BRUNO HAMACHER ATTADEMO AUTORA DA HERANÇA: MARIA HELMA HAMACHER DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 106579921 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 225.
Compulsando os autos, observo que sentença, Id 92881554 - Págs. 1/4 Págs.
Total - 150/153 condiciona a expedição dos documentos cabíveis com o adimplemento do ITCD.
O inventariante por sua vez, no documento, Id 99073974 - Pág. 1 Pág.
Total - 175, comprova o pagamento do imposto causa mortis do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao passo que o Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro, assinala que o representante judicial da Fazenda não mais intervém e que a apuração do ITD é administrativa, depois da homologação da partilha ou julgada a adjudicação (Id 104779082 - Pág. 4 Pág.
Total - 180).
Constato ainda, que nas certidões dos imóveis, Ids 106579916 - Pág. 3 Pág.
Total - 217, 106579918 - Pág. 3 Pág.
Total - 221 e 106579921 - Pág. 2 Pág.
Total - 225, a informação de que os impostos de transmissão foram recolhidos.
Sobre a temática, vale destacar a Tese Repetitiva - Tema 1074 aplicada nos REsps Nº REsp 1896526 DF - (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) e REsp 2027972 DF - (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022): No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Diante do exposto, determino a expedição do(s) formal(is), carta(s) de adjudicação, alvará(s) físico(s)/eletrônico(s) e/ou demais documento(s) necessário(s) à concretização do Decisum Id 92881554 - Págs. 1/4 Págs.
Total - 150/153.
Outrossim, no que refere-se a carta precatória (Id 96553854 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 158/159, observo que o inventariante carreou aos autos a guia de custas com o respectivo comprovante de pagamento, Ids 98172991 - Pág. 1 Pág.
Total - 172 e 98172992 - Pág. 1 Pág.
Total - 173 - Juízo Deprecante.
Dê-se ciência ao Estado do RN e a Fazenda Pública de Nova Friburco/RJ.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa no cadastro dessa Unidade Judiciária junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 06:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MARILIA VARELA SOARES DE GOIS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:39
Decorrido prazo de MARILIA VARELA SOARES DE GOIS em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 13:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/04/2023 09:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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13/03/2023 13:31
Juntada de guia
-
13/03/2023 10:49
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2023 10:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:36
Decorrido prazo de MARILIA VARELA SOARES DE GOIS em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 15:43
Outras Decisões
-
03/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:55
Homologado o pedido
-
11/08/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 20:02
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:50
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:45
Expedição de Ofício.
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05/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:00
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 01:08
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2021 01:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
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23/01/2021 07:39
Decorrido prazo de MARILIA VARELA SOARES DE GOIS em 22/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 08:48
Expedição de Ofício.
-
14/12/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2020 10:41
Outras Decisões
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04/12/2020 00:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2020 08:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 07:57
Juntada de Certidão
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21/10/2020 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 08:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 09:50
Outras Decisões
-
14/01/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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