TJRN - 0823515-41.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823515-41.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823515-41.2022.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACÊDO FACÓ RECORRIDA: A.
E.
F.
P., REPRESENTADA POR SUA GENITORA ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO: FÁBIO ALEX DA SILVA SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27066261) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26631435) restou assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO CANCELADO DE FORMA UNILATERAL POR SUPOSTO ATRASO NO PAGAMENTO.
INVIABILIDADE.
RESCISÃO INDEVIDA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta a recorrente violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998; ao art. 402 do Código Civil (CC) c/c com o art. 324, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC; e dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 27066262 e 27066263).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27785766). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à alegada violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, modificar o entendimento firmado no acórdão combatido de inexistência de provas hábeis a evidenciar o efetivo atendimento dos requisitos legalmente exigidos para o cancelamento unilateral do plano de saúde, notadamente a notificação prévia válida da parte beneficiária, implicaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do STJ, que prescreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A SESSENTA DIAS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia válida da parte beneficiária, a suspensão se deu em menos de sessenta dias de inadimplemento, além de ter havido a quitação da parcela devida pela beneficiária do convênio.
Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 5.
Ademais, no mesmo sentido do acórdão recorrido, em situações semelhantes à destes autos, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.374.303/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020, e REsp n. 1.830.106/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020. 6. "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020). 7.
O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.982.114/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 3.1.
No caso, a Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, além de estar o posicionamento da instância originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, sobre a arguição de desrespeito aos arts. 402 do CC, c/c com o art. 324, §1º, do CPC/2015; e 407 do CC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA.
CARÁTER ABUSIVO DA NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
No termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência(AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019). 4.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno des provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.953.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.523/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) (Grifos acrescidos)
Por outro lado, sobre os danos morais e o dever de indenizá-lo (apontada violação aos arts. 186, 187, 188 e 927, do CC), assim restou fundamentado o acórdão recorrido: [...] Dessa forma, o ato ilícito praticado pela operadora de saúde de cancelar o plano unilateralmente gera lesão moral suscetível de indenização.
A propósito: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL JUSTIFICADA POR INADIMPLEMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA/RECORRENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível nº 0841366-25.2019.8.20.5001, Relator Dr.
João Afonso Morais Pordeus (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 25/08/2020) (destaquei).
Quanto aos danos morais, restou inegável que a paciente teve o seu plano de saúde cancelado de forma ilegítima.
Assim, considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce a obrigação de reparar o prejuízo gerado à autora.
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Dito isso, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância mostra-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] Desse modo, observo que alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante os óbices impostos pelas Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO ABUSIVO.
REINCLUSÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que foi indevida a exclusão imediata do plano de saúde, tendo em vista que o aposentado manifestou a sua opção pela continuidade no plano dentro do prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o necessário reexame de fatos e provas, bem como reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, ora agravados.
Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 2.1.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.157/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Num outro aspecto, concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação, mantido por este Tribunal de Justiça o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já mencionada.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823515-41.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823515-41.2022.8.20.5106 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
E.
F.
P. e outros Advogado(s): FABIO ALEX DA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0823515-41.2022.8.20.5106.
Apelante: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Igor Macedo Facó.
Apelada: A.
E.
F.
P., representada por Ana Paula Fernandes Alves.
Advogado: Fábio Alex da Silva Santos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO CANCELADO DE FORMA UNILATERAL POR SUPOSTO ATRASO NO PAGAMENTO.
INVIABILIDADE.
RESCISÃO INDEVIDA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A.
E.
F.
P., representada por Ana Paula Fernandes Alves, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
DETERMINO o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora.
CONVOLO em definitivo os efeitos da antecipação de tutela.
CONDENO a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o plano de saúde foi cancelado em razão da inadimplência superior ao prazo de 60 (sessenta) dias.
Assevera que o único documento referente ao comprovante de pagamento é um título que teria sido quitado por meio do Mercado Pago.
Sustenta que não praticou qualquer conduta capaz de justificar a condenação por danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 24439240).
A 19ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 24747113). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal almeja afastar a condenação por danos morais imposta à operadora de saúde, sob a justificativa de que o cancelamento do contrato ocorreu em decorrência do inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao apreciar os autos, observo que o contrato de plano de saúde do autor foi cancelado, pois, segundo a operadora de saúde, não houve o pagamento da fatura do mês de julho de 2022.
A parte autora, todavia, demonstrou que efetuou o pagamento da referida mensalidade em 15 de julho, ou seja, dentro do vencimento, conforme revela o boleto de Id. 24438949 - Pág. 1.
Assim, a autora se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, cabia ao plano de saúde comprovar a licitude do débito que imputava à autora, o que não foi feito.
Cito, a propósito, trecho da sentença: “Por sua vez, a parte demandada afirmou que a fatura não foi paga, estando com 97 dias de atraso, e, ao que seria o comprovante de pagamento, refere-se a um título com vencimento em 15/07/2022 do Hapvida, o qual teria sido quitado por meio do Mercado Pago, no entanto, caberia a instituição Mercado Pago comprovar o repasse o pagamento do título ao promovido, o que afirma não ter ocorrido.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. [...] Assim, a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de deixar de retirar do seu banco de dados um débito que já havia sido pago.” (destaquei).
Dessa forma, o ato ilícito praticado pela operadora de saúde de cancelar o plano unilateralmente gera lesão moral suscetível de indenização.
A propósito: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL JUSTIFICADA POR INADIMPLEMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA/RECORRENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0841366-25.2019.8.20.5001, Relator Dr.
João Afonso Morais Pordeus (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 25/08/2020) (destaquei).
Quanto aos danos morais, restou inegável que a paciente teve o seu plano de saúde cancelado de forma ilegítima.
Assim, considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce a obrigação de reparar o prejuízo gerado à autora.
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Dito isso, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância mostra-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823515-41.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
12/05/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:48
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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