TJRN - 0813941-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813941-49.2023.8.20.0000 Polo ativo VERONICA LOBATO DE ARAUJO Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo JARDINE EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA NESTE PARTICULAR.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em sendo demonstrado pela parte executada que a verba objeto de constrição judicial encontra-se dentre aquelas protegidas pelo manto da impenhorabilidade, deve ser realizado o seu imediato desbloqueio, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Verônica Lobato de Araújo em face de comando proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob nº 0807685-78.2022.8.20.5124, intentada por Jardine Construções e Empreendimento Ltda., indeferiu o pedido de desbloqueio da verba constrita, nos seguintes termos (Id 107458287 – na origem): “Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o petitório de ID 104953293 e, em decorrência, determino à Secretaria Judiciária que proceda o cancelamento da indisponibilidade, na quantia de R$ 65,83 (sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos) constritos no BANCO SANTANDER, de titularidade de VERONICA LOBATO DE ARAUJO (CPF: *67.***.*37-40).
Por sua vez, atenta ao precedente encampado pela Segunda Seção do STJ (EREsp nº 1.874.222/DF), converto a constrição em penhora de R$ R$ 440,26 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos) nas contas do BANCO SANTANTER e R$ 49,66 (quarenta e nove centavos e sessenta e seis centavos) no NU PAGAMENTOS S.A, todos de titularidade de VERONICA LOBATO DE ARAUJO (CPF: *67.***.*37-40), devendo a Secretaria Judiciária proceder a transferência da constrição para conta judicial neste Juízo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC), no prazo de quinze dias.
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará na modalidade transferência bancária ou mandado de levantamento, no valor de R$ 440,26 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos),em favor de Companhia de JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03, intimando-o para, no prazo de três dias, noticiar dados bancários de sua titularidade, a fim de facilitar a liberação, sob pena de expedição de alvará na modalidade tradicional.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha do débito atualizada (com desconto dos eventuais valores levantados), manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação e requerendo o que entende de direito, sob pena de extinção”.
Irresignada com o mencionado decisum, a executada dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “ao dia 14 de julho de 2023 a recorrente teve a quantia de R$ 827,18 bloqueada da conta que recebe os seus proventos salariais, comprometendo quase que integralmente as verbas alimentares que percebeu”; b) “tais valores restam comprometidos integralmente com gastos básicos de uma família comum, pois a agravante possui dois filhos menores de idade e todos dependem do salário dela para ter uma vida minimamente digna”; c) “quanto à probabilidade do direito, além de existir o Art. 833, IV, do CPC estabelecendo claramente que proventos são impenhoráveis, o STJ firmou entendimento pacífico no sentido de que a relativização desta regra só é possível “desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família”; d) “deixar transcorrer o prazo para defesa e não ofertar meios de garantir o pagamento da dívida não são indícios de que a restrição de 30% do salário da recorrente possam ser penhorados”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, com o fito de, confirmando a medida liminar, reformar “a decisão do juízo de primeiro grau, na parte em que há o deferimento do bloqueio de 30% de um salário mínimo em sua conta salário, declarando a impossibilidade de relativizar o Art. 833, IV do CPC”.
Pleito antecipatório deferido, consoante decisão de Id 22262896.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 22760629).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito da insurgência em aferir o acerto do decisum monocrático que, compreendendo pela penhorabilidade das verbas constritas, manteve o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado.
Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Com efeito, sendo comprovado o caráter alimentar da verba que tenha sido objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deveria, em tese, ser reformada.
Nesta toada, diga-se que cabe ao agravado o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir: Art. 854 - [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na espécie, do exame do conjunto probatório carreado ao instrumental e em análise não exauriente, observa-se a ocorrência de um bloqueio de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 506,09 (quinhentos e seis reais e nove centavos).
A predita constrição, a despeito de ter sido efetuada na conta corrente da executada, abrangeu os valores recebidos a título de salário.
Nesta linha de raciocínio, em que pese não olvidar da orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.874.222/DF, no sentido da possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, certo é que tal posicionamento não deve ser aplicado sem a pertinente análise de que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Na hipótese, vislumbro, a princípio, que, para além das despesas comprovadas, a constrição dos proventos da recorrente pode ensejar significativo abalo em sua subsistência, de modo que necessário o acolhimento do recurso.
Logo, demonstrada a compatibilidade da remuneração percebida pelo recorrente com parte do montante bloqueado, imperativo reconhecer a natureza alimentar deste último e, por conseguinte, sua impenhorabilidade, sob pena de confronto ao contido nos artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 833, inciso IV do CPC.
O entendimento ora sustentado não discrepa do que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, em consonância com os julgados abaixo consignados: PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. (...) 4.
Esta Corte orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor.
Precedente: REsp 1.313.787/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2012. 5.
Agravo Regimental não provido.". (STJ, AgRg no AREsp 594.035/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015) (Grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU DESBLOQUEIO DE VALOR EM POUPANÇA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805098-32.2022.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, Assinado em 10/08/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE VERBAS SALARIAIS DA PARTE ORA RECORRIDA.
ARTIGO 833, INCISO IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RENDIMENTOS DO AGRAVADO QUE NÃO ULTRAPASSA 1,6 (UM VÍRGULA SEIS) SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUANDO NÃO HOUVER A POSSIBILIDADE DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RESP 1.806.438/STJ.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812199-57.2021.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, Assinado em 23/03/2022).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE VERBAS NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.
ILEGALIDADE DA MEDIDA EVIDENCIADA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Em sendo demonstrado pelo executado que a verba objeto de constrição judicial encontra-se dentre aquelas protegidas pelo manto da impenhorabilidade, deve ser realizado o seu imediato desbloqueio, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015.2.
Recurso conhecido e provido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807823-33.2018.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Assinado em 10/10/2019). (Grifos acrescidos).
Sendo assim, vislumbrando que o decisum impugnado se encontra em dissonância com a normativa de regência e a jurisprudência aplicável à espécie, o acolhimento da pretensão veiculada no presente recurso é a medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o desbloqueio do importe bloqueado na conta da executada, de R$ 506,09 (quinhentos e seis reais e nove centavos), alusivo aos proventos salariais. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813941-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
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15/12/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 06:03
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0813941-49.2023.8.20.0000 Agravante: Verônica Lobato de Araújo Advogado: João Alberto de Vasconcelos Campos (OAB/RN 19.411) Agravado: Jardine Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Verônica Lobato de Araújo em face de comando proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob nº 0807685-78.2022.8.20.5124, intentada por Jardine Construções e Empreendimento Ltda., indeferiu o pedido de desbloqueio da verba constrita, nos seguintes termos (Id 107458287 – na origem): “Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o petitório de ID 104953293 e, em decorrência, determino à Secretaria Judiciária que proceda o cancelamento da indisponibilidade, na quantia de R$ 65,83 (sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos) constritos no BANCO SANTANDER, de titularidade de VERONICA LOBATO DE ARAUJO (CPF: *67.***.*37-40).
Por sua vez, atenta ao precedente encampado pela Segunda Seção do STJ (EREsp nº 1.874.222/DF), converto a constrição em penhora de R$ R$ 440,26 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos) nas contas do BANCO SANTANTER e R$ 49,66 (quarenta e nove centavos e sessenta e seis centavos) no NU PAGAMENTOS S.A, todos de titularidade de VERONICA LOBATO DE ARAUJO (CPF: *67.***.*37-40), devendo a Secretaria Judiciária proceder a transferência da constrição para conta judicial neste Juízo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC), no prazo de quinze dias.
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará na modalidade transferência bancária ou mandado de levantamento, no valor de R$ 440,26 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos),em favor de Companhia de JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03, intimando-o para, no prazo de três dias, noticiar dados bancários de sua titularidade, a fim de facilitar a liberação, sob pena de expedição de alvará na modalidade tradicional.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha do débito atualizada (com desconto dos eventuais valores levantados), manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação e requerendo o que entende de direito, sob pena de extinção”.
Irresignada com o mencionado decisum, a executada dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “ao dia 14 de julho de 2023 a recorrente teve a quantia de R$ 827,18 bloqueada da conta que recebe os seus proventos salariais, comprometendo quase que integralmente as verbas alimentares que percebeu”; b) “tais valores restam comprometidos integralmente com gastos básicos de uma família comum, pois a agravante possui dois filhos menores de idade e todos dependem do salário dela para ter uma vida minimamente digna”; c) “quanto à probabilidade do direito, além de existir o Art. 833, IV, do CPC estabelecendo claramente que proventos são impenhoráveis, o STJ firmou entendimento pacífico no sentido de que a relativização desta regra só é possível “desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família”; d) “deixar transcorrer o prazo para defesa e não ofertar meios de garantir o pagamento da dívida não são indícios de que a restrição de 30% do salário da recorrente possam ser penhorados”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão do efeito ativo à insurgência, “para cassar a decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, na parte em que há o deferimento do bloqueio de 30% de um salário mínimo em sua conta salário, até o deslinde terminativo do presente recurso”. É o relatório.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
A priori, sabe-se que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais tem direito à gratuidade da justiça, havendo presunção de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código Processual Civil (CPC).
No caso concreto, em atenção à ausência de pronunciamento sobre a questão pelo Juízo a quo, defiro o pedido de justiça gratuita tão somente para a interposição do recurso em riste, nos moldes do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, dado que configurados os critérios legais para tal desiderato.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão liminar, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, do diploma processual, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso[1].
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.
Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Com efeito, a princípio, sendo comprovado o caráter alimentar da verba que tenha sido objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deveria, em tese, ser reformada.
Nesta toada, diga-se que cabe à agravante o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir: Art. 854 - [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na espécie, do exame do conjunto probatório carreado ao instrumental e em análise não exauriente, observa-se a ocorrência de um bloqueio de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 506,09 (quinhentos e seis reais e nove centavos).
Em que pese não olvidar da orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.874.222/DF[2], no sentido da possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, certo é que tal posicionamento não deve ser aplicado sem a pertinente análise de que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesta linha de raciocínio e em perquirição ao predito valor, vislumbro, nesta etapa de cognição, que, para além das despesas comprovadas, a constrição dos proventos da recorrente pode ensejar significativo abalo em sua renda, orçada em aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de modo que necessário o acolhimento da insurgência em foco.
De igual modo, ainda que em exame sumário, não se extrai a existência de qualquer saldo acumulado na conta corrente, o que, em regra, poderia direcionar à conclusão distinta da ora tecida.
Configurada a verossimilhança das alegações formuladas, dispensáveis maiores digressões acerca do requisito do fumus boni iuris, dado que o perigo da demora é evidente diante da constrição de verbas utilizadas para subsistência da recorrente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar que o Juízo a quo não adote qualquer procedimento de constrição de verba salarial da ora recorrente até o julgamento do mérito do presente recurso, garantindo-se, ainda, o desbloqueio do importe bloqueado na conta do Banco Santander.
Comunique-se ao Juízo a quo o deferimento da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) -
17/11/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 08:33
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:50
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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