TJRN - 0865185-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
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19/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0865185-49.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUCIO FLAVO DE ALBUQUERQUE OTHON Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte executada peticionou comunicando a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida por este Juízo, em que o recorrente pede a retratação (Num. 148076684) Contudo, não vislumbro motivos para me retratar da referida decisão, a qual mantenho na íntegra.
Ato contínuo, defiro o pedido de dilação nos termos formulados pela parte exequente, por 15 (quinze) dias, findo o qual, independentemente de nova intimação deverá cumprir a diligência que lhe cabe, apresentando memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 05:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 11:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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25/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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09/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865185-49.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO FLAVO DE ALBUQUERQUE OTHON EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0865185-49.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUCIO FLAVO DE ALBUQUERQUE OTHON Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente LUCIO FLAVO DE ALBUQUERQUE OTHON, e como parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (Art. 513, §4º, do CPC), para que efetue o pagamento do débito (R$ 14.237,67) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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