TJRN - 0800524-32.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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02/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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06/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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05/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800524-32.2022.8.20.5119 Partes: SEVERINA DE ARAUJO BARBOSA x Banco BMG S/A DECISÃO Severina de Araujo Barbosa ajuizou a presente Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S/A, alegando que é aposentada por idade e que, ao consultar seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a existência de descontos no valor de R$ 55,00 mensais, referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado com o Banco réu, contrato este que alega não ter firmado.
A autora aduz que jamais contratou tal serviço e, portanto, pleiteia a anulação do contrato de cartão de crédito nº 16723167, datado de 11/08/2020, além da repetição do indébito e indenização por danos morais.
A inicial foi acompanhada de extratos do INSS comprovando os descontos realizados.
O Banco BMG S/A apresentou contestação, alegando, em preliminar, inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais, uma vez que, segundo o réu, o desconto alegado pela autora não foi comprovado de maneira adequada.
No mérito, sustentou que o contrato foi firmado legalmente, com a devida autorização da autora para reserva de margem consignável (RMC) destinada ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito, inexistindo qualquer irregularidade ou abusividade nas cobranças.
A parte autora, em réplica, reafirmou não ter conhecimento da existência do contrato e impugnou a assinatura constante no documento juntado aos autos pelo réu.
Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de sua assinatura. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Saneio o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimitando as questões controvertidas e decidindo as pendências processuais.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial e ausência de documento essencial, arguida pela parte ré, verifica-se que a inicial está instruída com os documentos necessários, especialmente os extratos previdenciários, suficientes para fundamentar a pretensão da autora, razão pela qual merece ser rechaçada.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova é cabível quando há hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações.
Considerando que a autora é idosa, aposentada, e alegou desconhecer a contratação, entendo que se justifica a inversão do ônus da prova, sendo a parte ré incumbida de demonstrar a validade do contrato impugnado.
Deste modo, tendo em vista que a parte autora nega a assinatura no contrato de cartão de crédito consignado e impugna formalmente a sua autenticidade, é necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da veracidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos no ID nº 89185090, fls. 1-3, devendo o perito comparar a assinatura impugnada com assinaturas de referência fornecidas pela autora, conforme determina o artigo 464 do CPC.
Dispositivo Diante do exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Nomeio a perita Érika Laryssa das Neves Silva, inscrita no CPF n.º *14.***.*74-55, para proceder à perícia grafotécnica no contrato questionado e fixo os honorários periciais em R$ 413,24, conforme Portaria n.º 504/2024, a serem custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Determino que o requerido deposite o valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo e informar a data, hora e local da realização da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Aprazada a perícia, intime-se a parte autora para comparecer ao local designado, portando documento de identificação original.
Da mesma forma, intime-se a parte ré para acompanhar o ato, se desejar.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre suas conclusões e sobre a possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais.
Após, conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Lajes/RN, data e hora da assinatura Gabriella Edvanda Marques Felix Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
01/11/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 23:06
Conclusos para decisão
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18/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
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02/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:48
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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13/12/2023 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Lajes.
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13/12/2023 08:13
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 09:39
Juntada de devolução de mandado
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800524-32.2022.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 13/12/2023 10:30, para a realização de audiência de Conciliação - Justiça Comum, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência.
LAJES/RN, 31 de outubro de 2023 JOSE EDMILSON DA SILVA Cedido (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:24
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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27/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
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06/11/2022 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2022 01:51
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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