TJRN - 0806670-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 07:32
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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07/12/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0806670-86.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARISSA LOPES E SILVA e outro.
O presente recurso não se encontrava preparado no ato de interposição, qual seja, dia 01/06/2023 às 10h20.
Foi determinada a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
A parte agravante peticionou requerendo a juntada do preparo na sua forma simples (Id. 20148199). É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer do agravo de instrumento.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto. É que, apesar de intimado, o recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito.
Nesse sentido: “Agravo interno.
Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada por não ter sido provado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Alegação de que a juntada tardia, apenas nove minutos depois, não enseja a aplicação da multa do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Critério temporal adotado pelo legislador que não comporta dilação, sob pena de criação de insegurança jurídica e de proliferação de incidentes processuais em todos os casos de atrasos.
Recurso não provido”. (TJSP; Agravo Interno Cível 1033717-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) – [Grifei]. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJDFT, Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PREPARO COMPROVADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
I.
A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo.
Inteligência do artigo 1.007 do CPC/2015.
II.
Caso em que, a despeito de não terem comprovado o recolhimento do preparo de forma concomitante à interposição do recurso, os apelantes demonstraram, posteriormente, ao juízo de origem, o pagamento das custas de forma simples.
No entanto, devidamente intimados, nos termos do §4º, do art. 1.007, do NCPC, para proceder ao recolhimento dobrado das custas, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, o que configura a deserção do recurso.
III.
Honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré majorados com base no art. 85, § 11, do NCPC.
Acolheram a preliminar contrarrecursal, para não conhecer do apelo.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-18, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-04-2018)- {Grifei].
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
06/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LARISSA LOPES E SILVA
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09/10/2023 22:26
Conclusos para decisão
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09/10/2023 19:42
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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17/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0806670-86.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Observo que não há qualquer requerimento de atribuição de efeito suspensivo ou ativo nas razões de agravo, razão por que determino a intimação dos Agravados para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
13/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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26/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0806670-86.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Larissa Lopes e Silva em face de decisão proferida, nos autos da Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor da Unimed Natal, ora agravada.
Nas suas razões recursais, a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que, como é beneficiária da justiça gratuita deferida pelo juízo de origem, estaria dispensada de tal recolhimento.
Ocorre que, nos termos do artigo 99, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Ante o exposto, determino a intimação da parte agravante, por meio de seu advogado, para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC/2015, art. 1.007, § 4º), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Decorrido o referido prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
12/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2023 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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