TJRN - 0802601-98.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 07:19
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802601-98.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IONAR FRANCISCA DE BESSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO IONAR FRANCISCA DE BESSA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:59
Decorrido prazo de IONAR FRANCISCA DE BESSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de IONAR FRANCISCA DE BESSA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802601-98.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): IONAR FRANCISCA DE BESSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 10 de janeiro de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:15
Juntada de termo
-
09/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:21
Juntada de termo
-
18/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
07/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
06/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
26/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802601-98.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente IONAR FRANCISCA DE BESSA, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo depositado o valor que entende correto.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente pugnou pela realização de perícia contábil junto ao Núcleo de Perícias do TJRN.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que os cálculos no presente caso são de simples realização, podendo ser analisado por este Juízo, INDEFIRO o pedido de perícia técnica realizada pela parte exequente.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte exequente cometeu equívoco na planilha de cálculo que deu ensejo ao pedido de cumprimento de sentença (ID 132355415), eis que a data aplicada aos juros de mora, com relação à parcela de indenização por danos morais, foi 16/02/2018, quando o correto seria seu cálculo a partir da citação, conforme previsto no acórdão transitado em julgado, a qual ocorreu em 22/06/2023 (ID 102216927).
Por outro lado, verifico que os cálculos elaborados pela parte executada estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a instituição bancária se atentado a todos os parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no título executivo proferido pelo Egrégio TJRN, inclusive à data correta dos juros quanto aos danos morais.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 135171311), ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 4.813,31 (quatro mil, oitocentos e treze reais e trinta e um centavos).
Considerando o valor depositado nos autos (ID 136253822), proceda-se à EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802601-98.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 1 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802601-98.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 22 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
22/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 09:43
Processo Reativado
-
27/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:05
Juntada de despacho
-
29/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/10/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 05:40
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
29/09/2023 05:01
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
08/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:45
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:19
Publicado Citação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IONAR FRANCISCA DE BESSA.
-
22/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801196-45.2023.8.20.5300
Lavoisier Teixeira de Melo Filho
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Gustavo Ferreira Batista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 12:44
Processo nº 0801196-45.2023.8.20.5300
20 Delegacia de Policia Civil Macaiba/Rn
Lavoisier Teixeira de Melo Filho
Advogado: Gustavo Ferreira Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2023 14:34
Processo nº 0807516-06.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Maria Arizete Silverio Feitoza Menezes
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0821944-06.2015.8.20.5001
Maria Gorete do Nascimento Rodrigues
Nautilus Incorporacoes e Administracao D...
Advogado: Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo Vi...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2015 21:36
Processo nº 0801578-38.2023.8.20.5106
Rosicleide Alves da Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 13:25