TJRN - 0864760-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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06/12/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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29/11/2024 17:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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29/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/11/2024 16:34
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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27/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:28
Processo Desarquivado
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16/10/2024 08:22
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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15/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:55
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0864760-22.2023.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: PSYOLA GOULART HUNKA TORMES REQUERIDA: YEDDA DE MOURA GOULART SENTENÇA PSYOLA GOULART HUNKA TORMES, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito do sua avó YEDDA DE MOURA GOULART.
Afirma que veio a óbito sua avó, YEDDA DE MOURA GOULART, no dia 18 de junho de 2007, a qual era viúva, deixou dois filhos e uma filha falecida e que, por motivos de desconhecimento do lapso temporal para juntar os documentos necessários ao registro do óbito pela ora postulante, não se declarou aquele, no prazo legal, perante o Oficial de Registro Público competente.
Requer a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao 4º Ofício de Registro Civil, da Comarca de Natal, que proceda à lavratura do registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73.
Juntada da declaração de óbito e guia de sepultamento (IDs 110407752 - fls. 2 e 3).
Informou todos os dados que devem conter no assento de óbito, constantes no art. 80 da Lei nº 6.015/73, conforme petição de ID 127056889.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 129102736). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por sua neta, não havendo dúvidas acerca da sua legitimidade para tanto.
Vê-se também que consta a declaração de óbito e a guia de sepultamento, assim como encontram-se informados todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de YEDDA DE MOURA GOULART, cujos dados para o necessário assento de óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão informados no ID 127056889.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
11/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864760-22.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: CHRISTINA GOULART HUNKA CPF: *11.***.*99-28 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o solicitado pelo Ministério Público.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária. (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Natal/RN, 9 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864760-22.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: CHRISTINA GOULART HUNKA CPF: *11.***.*99-28 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Negativa de Óbito, lavrado pelo 4º Ofício de Notas de Natal, tendo em vista o tempo decorrido desde o falecimento.
P.
I.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864760-22.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: CHRISTINA GOULART HUNKA CPF: *11.***.*99-28 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Vistos em Correição, etc Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência do nome da falecida, uma vez que na Declaração de Óbito, na Guia de Sepultamento, no Título Eleitoral, na Certidão de Casamento e na Carteira de Identidade da requerente seu nome aparece grafado como YEDDA DE MOURA GOULART, enquanto que em sua Carteira de identidade e no CPF, o seu nome é IEDDA DE MOURA GOULART.
P.
I.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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27/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864760-22.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: CHRISTINA GOULART HUNKA CPF: *11.***.*99-28 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:18
Declarada incompetência
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09/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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