TJRN - 0812861-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812861-50.2023.8.20.0000 Polo ativo DOMINGOS DANIEL DA SILVA PEREIRA Advogado(s): Polo passivo DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ Advogado(s): DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à Justiça". 2.
Na espécie, há de se concluir pela demonstração de incapacidade econômico-financeira, vez que os elementos probatórios condizem com as declarações de hipossuficiência, máxime porque o agravante percebe quantia equivalente ao valor dos honorários cobrados. 3.
Desse modo, a obrigatoriedade de pagamento das despesas processuais pode comprometer sobremaneira a subsistência do agravante, que necessita de recursos para própria subsistência, que possui gastos pessoais e familiares. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para deferir o pleito de gratuidade judiciária em favor do agravante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS DANIEL DA SILVA PEREIRA contra decisão interlocutória (Id 107074794 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos de Cumprimento de sentença (Proc. nº 0802515-57.2023.8.20.5103), promovido por DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ, indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade com efeitos retroativos. 2.
Argumenta o agravante, em suas razões, que foi condenado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios nos autos da Ação de Alimentos proposta pela agravada, além da prestação de alimentos no patamar de 20% do salário mínimo vigente. 3.
Sustenta que “foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 104218943), requerendo o reconhecimento do direito fundamental do executado à gratuidade de justiça, também na fase de conhecimento, por se tratar de pessoa necessitada, não podendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com a consequente suspensão da cobrança dos honorários ora executados pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” 4.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para deferir o benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 5.
Decisão de Id 21915020 deferiu a justiça gratuita ao agravante. 6.
Sem contrarrazões, conforme certificado no Id 22952548. 7.
Dr.
Jovino Pereira Da Costa Sobrinho, Promotor de Justiça em substituição na Nona Procuradoria de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 22985025). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, o objeto do presente agravo é o indeferimento pelo magistrado de primeira instância do benefício da justiça gratuita ao agravante, sob o fundamento de que não houve comprovação de hipossuficiência financeira que o enquadrasse na previsão legal para tal beneficiamento. 11.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à Justiça". 12.
Nesse desiderato, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 13.
Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 14.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do NCPC. 15.
A par dessas anotações, deve ser reformado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita no presente caso. 16.
Com efeito, segundo constam nos autos originários (Id 104515512), verifica-se que o agravante possui renda mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem anotação na CTPS, para sustento de sua companheira e dois filhos. 17.
No entanto, está sendo cobrado da quantia de R$ 521,32 (quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) a título de honorários advocatícios relativos à ação de conhecimento na qual foi revel. 18.
Diante do contexto dos autos, em que o agravante percebe quantia equivalente ao valor dos honorários cobrados, é forçosa a conclusão de demonstração de incapacidade econômico-financeira, vez que os elementos probatórios condizem com as declarações de hipossuficiência. 19.
Desse modo, a obrigatoriedade de pagamento das despesas processuais pode comprometer sobremaneira a subsistência do agravante, que necessita de recursos para própria subsistência, que possui gastos pessoais e familiares. 20.
Assim, tendo em vista que há probabilidade do direito à gratuidade judiciária em virtude da incapacidade financeira, bem como atento ao fato de que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade do recorrente é a concessão do benefício da justiça gratuita. 21.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento a fim de conceder a justiça gratuita à recorrente. 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812861-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
25/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:49
Decorrido prazo de DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ em 19/12/2023.
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17/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:34
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812861-50.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS DANIEL DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL AGRAVADO: DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS DANIEL DA SILVA PEREIRA contra decisão interlocutória (Id 107074794 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos de Cumprimento de sentença (Proc. nº 0802515-57.2023.8.20.5103), promovido por DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ, indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade com efeitos retroativos. 2.
Argumenta o agravante, em suas razões, que foi condenado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios nos autos da Ação de Alimentos proposta pela agravada, além da prestação de alimentos no patamar de 20% do salário mínimo vigente. 3.
Sustenta que “foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 104218943), requerendo o reconhecimento do direito fundamental do executado à gratuidade de justiça, também na fase de conhecimento, por se tratar de pessoa necessitada, não podendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com a consequente suspensão da cobrança dos honorários ora executados pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” 4.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para deferir o benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso. 7.
Conforme relatado, o objeto do presente agravo é o indeferimento pelo magistrado de primeira instância do benefício da justiça gratuita ao agravante, sob o fundamento de que não houve comprovação de hipossuficiência financeira que o enquadrasse na previsão legal para tal beneficiamento. 8.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à Justiça". 9.
Nesse desiderato, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 10.
Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 11.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do NCPC. 12.
A par dessas anotações, deve ser reformado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita no presente caso. 13.
Com efeito, segundo constam nos autos originários (Id 104515512), verifica-se que o agravante possui renda mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem anotação na CTPS, para sustento de sua companheira e dois filhos. 14.
No entanto, está sendo cobrado da quantia de R$ 521,32 (quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) a título de honorários advocatícios relativos à ação de conhecimento na qual foi revel. 15.
Diante do contexto dos autos, em que o agravante percebe quantia equivalente ao valor dos honorários cobrados, é forçosa a conclusão de demonstração de incapacidade econômico-financeira, vez que os elementos probatórios condizem com as declarações de hipossuficiência. 16.
Desse modo, a obrigatoriedade de pagamento das despesas processuais pode comprometer sobremaneira a subsistência do agravante, que necessita de recursos para própria subsistência, que possui gastos pessoais e familiares. 17.
Assim, tendo em vista que há probabilidade do direito à gratuidade judiciária em virtude da incapacidade financeira, bem como atento ao fato de que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade do recorrente é a concessão do benefício da justiça gratuita. 18.
Ante o exposto, defiro a suspensividade, para fins de conceder a justiça gratuita ao recorrente. 19.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos para os devidos fins. 20.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
17/11/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 08:58
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS DANIEL DA SILVA PEREIRA.
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10/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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