TJRN - 0816657-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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10/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816657-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: IVALDO COUTINHO SENTENÇA GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda contra IVALDO COUTINHO, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 110799012, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação e suspensão do feito até janeiro de 2024. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 110799012).
Contudo, indefiro a suspensão uma vez que as partes nada trataram de renúncia ao prazo recursal.
Dessa maneira, indefiro o pedido de suspensão, pois na eventualidade de descumprimento o processo poderá ser desarquivado mediante simples petição, já na fase executiva, sem qualquer prejuízo.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:41
Homologada a Transação
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16/11/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 14:19
Audiência conciliação realizada para 04/10/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/10/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:20
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:36
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:56
Recebidos os autos.
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15/05/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/05/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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13/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:48
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2023 11:13
Recebidos os autos.
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08/05/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:48
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:44
Juntada de custas
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31/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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